Mutação do artigo 52, X, da CRFB/88?

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Analista Judiciário Direito Constitucional Note on Mutação do artigo 52, X, da CRFB/88?, created by Ana Beatriz Moraes on 28/03/2016.
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STF não admite a Teoria da Abstrativização do controle difuso e o art. 52, X, da CF/88 não sofreu mutação constitucional: entendendo a Rcl 4335/AC

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade conforme a TEORIA TRADICIONAL Segundo o entendimento clássico, a decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo irá variar de acordo com a espécie de controle exercido: Controle concentrado Realizado pelo STF, de forma abstrata Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante Controle difuso Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos inter partes e não vinculantes.

Efeitos da declaração segundo a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Assim, segundo essa concepção, se, em abril/2006, um juiz criminal de Rio Branco (AC), por exemplo, decidisse que era constitucional a proibição de progressão de regime em crime hediondo, o réu prejudicado poderia formular uma reclamação diretamente ao STF, alegando que a autoridade de sua decisão estaria sendo desrespeitada. O STF iria conhecer essa reclamação e julgá-la procedente, determinando que a decisão do juiz fosse cassada (art. 102, I, “l”, da CF/88). Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Pode-se dizer que o STF acolheu a teoria da abstrativização do controle difuso? O STF decidiu que houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 e que o papel do Senado atualmente é apenas o de dar publicidade da decisão? NÃO. A resposta para essas perguntas ainda é negativa. É isso que se extrai do resultado da Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014.

Algumas conclusões: 1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso. 2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes. 3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto. 4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo. 5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes. Fonte: Dizer o Direito

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