Inquerito Policial

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Professora Joana Dark
Beth SOARES
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Beth SOARES
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FMB - CPP -> Prof. Joana Dak

Inquérito Policial > Procedimento que visa apurar a infração penal e a sua autoria.Quem Instaura > Policia JudiciariaCaracterísticas =>1) Escrito > artigo 5º CPP2) Sigilo > artigo 20 CPP, visa resguardar a intimidade assim como as provas utilizadas. Não se estende ao MP, Juiz, Advogado 3) Indisponível > Proibido > artigo 17 CPP > Autoridade policial (delegado) pode instaurar ou deixar instaurar o inquérito policial ? R. Sim, mas se instaurar não pode arquivar pois se torna indisponível.Exemplo=> Acreditando que o agente é inocente, o delegado deve relatar o processo encaminhando ao juiz que não pode pedir o arquivamento de oficio, então tem que requerer ao Ministério Publico que é o dono da ação.Obs¹ ->Se a autoridade deixar de instaurar o inquérito, caberá RECURSO INOMINADO ao chefe de policia, que no âmbito ESTADUAL é a Secretaria de Segurança Pública, e no âmbito FEDERAL Ministro da Justiça.4) Discricionário > artigos 13, II, CPP , (Ler 14, 107, 117, 184 CPP) > Discricionário significa que a autoridade pode arguir independente da vontade de quem quer que seja. Porque é discricionário artigo 107 CPP ? R. Discricionário é o ato que a administração pratica com certa margem de liberdade "dentro da lei"Exemplo=> Chegando na delegacia, José nota que a plaquinha na mesa do delegado traz o nome de Manuel da Silva, que coincide com o nome da vitima, depois obtêm a confirmação que o delegado é o pai da vitima.?José o seu advogado pode arguir por excesso de suspeição ? R.Suspeição é possível ser arguida a qualquer pessoa, perito, juiz, ministério publico , serventuário.... Só há uma pessoa que não pode ser arguida suspeição " DELEGADO" . Suspeição é uma defesa indireta arguida no processo e inquérito não é processo e sim mero procedimento. ?Manuel pode presidir o inquérito ? R. Ele não deve presidir, cabe a ele se afastar, mas não cabe suspeição. Caso ele não o faça , pode levar o caso a corregedoria, ou ao ministério publico.OAB=> Delegado pode ser arguido por suspeição. R. Não?Qualquer pessoa pode pedir diligencia ao delegado de policia, para ouvir uma testemunha, fazer ou acompanhar pericia etc ? R. Sim, mas ele realiza se quiser pois o seus atos são discricionários.Regra=> O delegado só é obrigado se for a pedido do Juiz ou do Ministério Publico.Única Exceção=> artigo 184 CPP => O delegado é obrigado efetuar diligencias para exame de corpo de delito ?Inquérito é necessário para propositura da ação penal ? NãoExemplo=> Se alunos ofende professor na sala de aula, e demais alunos são testemunhas. Preciso pedir a instauração de inquérito policial, ou já posso oferecer a queija crime e todos alunos são testemunha ? R. Inquérito não é necessário para a propositura da ação. É uma peça dispensável, prescindível, realiza se quiser, se for necessárioDispensabilidade => Lei 9099/95 - Jecrim - Juizado Especial Criminal => No Jecrim , não tem inquérito policial e sim, termo circunstanciado . ?Tem prazo para propositura da ação ? R. Sim, artigo 10 CPP => 10 dias improrrogáveis para réu preso e 30 dias prorrogáveis para réu solto, Exceção=> Leis extravagantes => Lei de Drogas => réu preso 30 dias, réu solto 90 dias, Crimes de competência da Justiça Federal => réu preso 15 dias prorrogáveis por (+) 15 dias, réu solto não há previsão, neste caso aplica-se por analogia o CPP => 30 dias.5) Identificação Criminal => Impressão datiloscópica, colher digitais, tocar piano, o artigo 5º LVIII, CF, determina que o identificado civilmente não poderá passar pela identificação criminal, => á cédula de identidade - RG é uma identificação criminal, e por si só basta. Exceção=> Lei 12.037/09 art. 3º , e Lei 12.654/12Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.E a => Lei 12.654/12, a qual está sendo questionada quanto a sua inconstitucionalidade, pelo STF. =>Criou uma nova forma de identificação criminal, a colheita genética => Diz que é obrigado fornecer material biológico para obtenção de perfis. Vai de encontro ao principio basilar da auto não incriminação, principio do "nemo tenetur se detegeri "ninguém é obrigado a fornecer provas contra si mesmo. ?O que é reprodução simulada ? artigo 7º CPP => R. reconstituição do crime. Todo crime pode fazer reconstituição ? R. Não, os crimes contra a dignidade sexual, moralidade, e que ofendem a ordem pública, não podem. Exemplo=> estupro.O acusado é obrigado a participar ou comparecer ao ato de reconstituição ? R. É obrigado a comparecer no local mas não a participar => principio do nemo tenetur se delegeri.

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QUESTÕES1) Um Delegado de Polícia determina a instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime de receptação, supostamente praticado por José. Com relação ao Inquérito Policial, assinale a afirmativa que não constitui sua característica.a) Escrito. b) Inquisitório. c) Indispensável. => é tópico d) Formal. 02. No dia 01/04/2014, Natália recebeu cinco facadas em seu abdômen, golpes estes que foram a causa eficiente de sua morte. Para investigar a autoria do delito, foi instaurado inquérito policial e foram realizadas diversas diligências, dentre as quais se destacam a oitiva dos familiares e amigos da vítima e exame pericial no local.Mesmo após todas essas medidas, não foi possível obter indícios suficientes de autoria, razão pela qual o inquérito policial foi arquivado pela autoridade judiciária por falta de justa causa, em 06/10/2014, após manifestação nesse sentido da autoridade policial e do Ministério Público. Ocorre que, em 05/01/2015, a mãe de Natália encontrou, entre os bens da filha que ainda guardava, uma carta escrita por Bruno, ex- namorado de Natália, em 30/03/2014, em que ele afirmava que ela teria 24 horas para retomar o relacionamento amoroso ou deveria arcar com as consequências. A referida carta foi encaminhada para a autoridade policial.Nesse caso,a) nada poderá ser feito, pois o arquivamento do inquérito policial fez coisa julgada material. Decisão que arquiva não faz coisa julgada, arquivo pode ser aberto a qualquer tempo, desde que surja novas provas => artigo 18 CPP + sumula 454 do STF.b) a carta escrita por Bruno pode ser considerada prova nova e justificar o desarquivamento do inquérito pela autoridade competente. Prova nova é aquela que já existe mais que não era conhecida elas partesc) nada poderá ser feito, pois a carta escrita antes do arquivamento não pode ser considerada prova nova.d) pela falta de justa causa, o arquivamento poderia ter sido determinado diretamente pela autoridade policial, independentemente de manifestação do Ministério Público ou do juiz. Autoridade não pode arquivar, principio da indisponibilidade.Obs¹ Da decisão que determinar o arquivamento do processo, não comporta recurso, visto que só pode ser reaberto se surgir novas provas. Exceção=> Crimes contra a economia popular, comporta recurso de oficio.Obs¹ Pode ser aberto enquanto não prescrever o crime, Exemplo=> Homicídio (20 anos) após esta data pode surgir a prova que for que não reabre mais.

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