Aula 005 de Direito Processual Penal II- Interrogatório

Description

Esta nota contém a AULA 005 ministrada pelo professor Eulálio, do dia 04 de abril de 2017. [INTERROGATÓRIO] - recomenda-se que sejam acrescidas informações pertinentes à prova de confissão. Bem como acréscimos sobre o princípio da não-autoincriminação produzir provas contra si mesmo.
Kelven Online
Note by Kelven Online, updated more than 1 year ago
Kelven Online
Created by Kelven Online about 7 years ago
30
0

Resource summary

Page 1

I. Interrogatório do acusado:O interrogatório representa o momento em que o juiz tem contato direto com o réu. Além disso, consiste em meio de prova e autodefesa. Vale dizer que é presidido pelo juiz.Locus in lege: art. 185 a art. 1961. ANTERIORES: a) o réu deverá ser intimado para ser interrogado.*a intimação é obrigatória, todavia não é obrigatório que o réu seja interrogado. De modo que na hipótese dele não ter comparecido, o processo não é suspenso. Vale notar que esse não é o único momento no qual o interrogatório pode ser feito, tendo em vista que "a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes" (art. 196) e que "no julgamento das apelações, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências" (art. 616). [ NOVO INTERROGATÓRIO >> JUIZ- a todo tempo; TRIBUNAL- julgamento da apelações]2. FATOS E CONSEQUÊNCIAS:**Caso não compareça, decreta-se a revelia. Note-se: o não comparecimento do réu não é considerado como confissão.*** Assim, quando a testemunha não comparece, temos o crime de desobediência e a possibilidade de condução coercitiva, e, quando o réu não comparece, a pena de revelia. **** Quando o réu estiver preso, será apresentado compulsoriamente para ser interrogado. A) [SUJEITO: testemunha ANTECEDENTE: não comparecimento CONSEQUENTE: crime de desobediência/condução coercitiva];B) [SUJEITO: réu ANTECEDENTE: não comparecimento CONSEQUENTE: revelia]3. ETAPASa) qualificação : procede-se com a identificação do acusado;b) interrogatório de mérito?:*advertência preliminar: - direito a permanecer calado; - silêncio não é interpretado como confissão;4. CONTEÚDO* Há um modelo de perguntas no CPP [conhecimento da imputação, do instrumento do crime, autoria (SIM, conluio, com outros agentes? NÃO, provas que pretende produzir. OBS: Apesar de admitir a autoria, o réu pode sustentar outra versão sobre como ocorreu o crime; a confissão é divisível e retratável; não há o crime de perjúrio na sistemática penal brasileira. 5. POSTERIOR CLASSE1) Imprescindibilidade do advogado no interrogatório e consequências de sua ausência;2) Audiência de custódia;3)Material probatório: confissão;4)Crime de desobediência;5)Revelia e condução coercitiva;Rightread: a) https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteud...b) https://conteudojuridico.com.br/artigo,a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro,4281...

Page 2

Comunicação dos atos processuais

Considerações preliminaresPara que o princípio do contraditório e da ampla defesa, que estão consagrados pela Constituição e reiterados pela legislação processual, se realizem, é necessário que as partes tenham ciência dos atos processuais a fim de poderem intervir e influenciar na formação do convencimento do juiz. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004):"Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve"De modo que para viabilizar a participação das partes no desenrolar do processo, realiza-se a comunicação dos atos processuais. Quanto a esta, verifica-se variados modos de efetivá-la. Sendo que o uso deles pode ser determinado pelo momento processual em que for realizada, a citação, por exemplo, situa-se na fase inicial do processo e sem ela não há formação da relação processual. O conhecimento da localização do sujeito a quem é dirigida também pode ser decisivo nessa escolha, isso é verificado naquelas hipóteses nas quais o réu encontra-se em lugar incerto ou não sabido, em que a citação é feita por edital. Até mesmo o comportamento do réu pode interferir nessa determinação, na medida em que figura como fator desencadeante da citação com hora certa.2 Citação

Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Penal
ERICA FREIRE
Direito Civil
GoConqr suporte .
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Direito Tributário - Revisão
Maria José
Organização político administrativa - UNIÃO
eliana_belem
O que estudar para Exame da Ordem
GoConqr suporte .
Espécies de Agente Público
Gik
ato administrativo- requisitos/ elementos
michelegraca
TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
Eduardo .
TIPOS - AÇÃO PENAL
GoConqr suporte .