Direito Penal Público

Direito Penal

Felipe  Cabral
Curso por Felipe Cabral, atualizado more than 1 year ago Colaboradores

Descrição

Temas relevantes em Direito penal para o exame da oab.

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Princípios norteadores do Direito Penal   I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena  sine praevia lege'' ***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal   Funções fundamentais do Princípio da Legalidade A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu) D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada   II-) Princípio da Adequação Social  A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.   III-) Princípio da Pessoalidade  Artigo 5º, XLV CF “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.   IV-) Princípio da Individualização da pena Artigo 5º, XLVI CF " A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;"   V-) Princípio da Insignificância/Bagatela A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal. a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.   b.) Limitações Impostas pelo STF. b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente; b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação; b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. **OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 10 mil na jurisprudência do STJ e 20 mil reais na jurisprudência do STF. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.   VI-) Lei Penal no tempo Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP. A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu. a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.  a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP. a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica   b-) Aplicação da Lei Penal no tempo b.1-) Novatio legis incriminadora  = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.) b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06 ***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.  b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade) ***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado, pois será extinta os efeitos PENAIS da condenação, mas não os efeitos extrapenais.   c-) Crime permanente ou crime continuado SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”   d-) Lei Excepcional e Lei temporária Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa, e mesmo ela não surtindo mais efeitos. Princípios norteadores do Direito Penal   I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena  sine praevia lege'' ***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal   Funções fundamentais do Princípio da Legalidade A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu) D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada   II-) Princípio da Adequação Social  A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.   III-) Princípio da Pessoalidade  Artigo 5º, XLV CF “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.   IV-) Princípio da Individualização da pena Artigo 5º, XLVI CF " A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes” a-) Legislativa  b-) Sentença c-) Execução   V-) Princípio da Insignificância/Bagatela A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal. a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.   b.) Limitações Impostas pelo STF. b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente; b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação; b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. **OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.   VI-) Lei Penal no tempo Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP. A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu. a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.  a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP. a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica   b-) Aplicação da Lei Penal no tempo b.1-) Novatio legis incriminadora  = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.) b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06 ***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.  b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade) ***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.   c-) Crime permanente ou crime continuado SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”   d-) Lei Excepcional e Lei temporária Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa.   Do Tempo do Crime Art. 4º CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.   Lei Penal no Espaço   I-) Lugar do crime a.-) Teoria da Atividade = Concretiza-se o crime no local onde o mesmo fora praticado. b-) Teoria do Resultado = Concretiza-se o crime no local onde ocorrera o resultado do ato pratico. c-) Teoria Mista/Ubiquidade (Art.6ºCP.) = O crime concretiza-se no local onde ocorreu a ação ou omissão do ato praticado, bem como no local onde produziu o resultado.   II-) Territorialidade da Lei Penal Brasileira Art.5º,CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Princípio da Territorialidade temperada = Aplica-se em território nacional, as leis penais nacionais e os tratados internacionais ao qual o Brasil ratifica.   a-) Extensão do Território Nacional --> Art.5º,p.1º,CP. 1-) Navios ou aeronaves privados (mercantes ou de propriedade privada):  a) Em mar territorial ou espaço aéreo estrangeiro submetem-se à lei do país onde se encontrem;  b) Em alto-mar submetem-se à lei do país cuja bandeira ostentam;  c) Em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro aplica-se a lei brasileira. 2-) Crimes em aereonaves ou embarcações estrangeira privadas --> Art.5º,p.2º,CP. Crime cometido a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada em território nacional (em pouso ou em vôo: aplica-se a lei nacional;  Crime cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada em mar territorial nacional: aplica-se a lei penal nacional.   b-) Embaixada não é considerado extensão do território do país ao qual se vincula. ***OBS: :Inviolabilidade pela Convenção de Viena de 1965   III-) Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira Art.7º,CP. A-) Extraterritorialidade Incondicionada (Art.7º,I,CP.) = Não necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira --> Art.7º,p.1º,CP. **OBS: Art.2º da Lei 9455/97 --> Pessoas brasileiras que se encontram em solo estrangeiro e que sejam vítimas de tortura, o agente responde pela lei penal brasileira. B-) Extraterritorialidade Condicionada (Art.7º,II, e p.3º,CP.) = Necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira, essas condições estão no Art.7º,p.3º e  p.2º, alíneas a e b  Princípios norteadores do Direito Penal   I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena  sine praevia lege'' ***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal   Funções fundamentais do Princípio da Legalidade A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu) D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada   II-) Princípio da Adequação Social  A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.   III-) Princípio da Pessoalidade  Artigo 5º, XLV CF “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.   IV-) Princípio da Individualização da pena Artigo 5º, XLVI CF " A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes” a-) Legislativa  b-) Sentença c-) Execução   V-) Princípio da Insignificância/Bagatela A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal. a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.   b.) Limitações Impostas pelo STF. b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente; b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação; b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. **OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual. **OBS²: Não se aplica este princípio ao crime de contrabando pois há mercadoria proibida **OBS³: Não cabe este princípio em crimes de funcionários públicos cometidos contra a adm pública.   VI-) Lei Penal no tempo Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP. A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu. a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.  a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP. a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica   b-) Aplicação da Lei Penal no tempo b.1-) Novatio legis incriminadora  = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.) b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06 ***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.  b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade) ***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.   c-) Crime permanente ou crime continuado SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”   d-) Lei Excepcional e Lei temporária Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa. Princípios norteadores do Direito Penal   I-) Princípio da Legalidade --> Art.5º XXXIX,CF e Art.1º CP. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" --> "Nullum crime , nulla poena  sine praevia lege'' ***OBS: A lei deve ser anterior ao comportamento ilícito --> Princípio da anterioridade da lei penal   Funções fundamentais do Princípio da Legalidade A-) Proibição da retroatividade da lei penal maléfica B-) Proibição da criação de crimes e penas pelos costumes C-) Proibição do emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Apenas para beneficiar o réu) D-) Proibição de incriminação vaga e indeterminada   II-) Princípio da Adequação Social  A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. Ex: Pais ou responsáveis que furam a orelha do recém nascido não configura lesão corporal.   III-) Princípio da Pessoalidade  Artigo 5º, XLV CF “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.   IV-) Princípio da Individualização da pena Artigo 5º, XLVI CF " A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos."   V-) Princípio da Insignificância/Bagatela A conduta do agente deve incidir na tipicidade penal. a-) Tipicidade Penal = Tipicidade Formal + Tipicidade Material a.1-) Tipicidade Formal = Adequação da conduta do agente ao fato típico descrito na lei a.2-) Tipicidade Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela lei.   b.) Limitações Impostas pelo STF. b.1-) Mínima ofensividade da conduta do agente; b.2-) Nenhuma periculosidade social da ação; b.3-) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; b.4-) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. **OBS: Possibilidade de aplicação da bagatela em face do crime de descaminho, quando o prejuízo for de até 20 mil reais. Pois nesses casos, a União deixa de executar dívidas até esse valor, por não haver interesse processual.   VI-) Lei Penal no tempo Art.5º XL, CF. + Art.2ºp. único, CP. A lei penal não retroagirá no tempo, salvo para beneficiar o réu. a-) Princípio da Extratividade da lei Penal.  a.1-) Princípio da Retroatividade Benéfica --> art.2º.p.Único, CP. a.2-) Princípio da Ultratividade Benéfica   b-) Aplicação da Lei Penal no tempo b.1-) Novatio legis incriminadora  = Lei nova que passa a incriminar um comportamento que não era crime. (Ex: Art.24-A Lei maria da penha.) b.2-) Novatio legis in mellius (lex mitior)- p. único do art. 2º do CP = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais leves Ex: Art.28, Lei 11.343/06 ***OBS: Súmula nº 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.  b.3-) Novatio legis in pejus (Lex gravior) = Lei nova que passa a tratar o crime cometido com penas mais severas ou gravosas, não retroagirá. Ex: Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) b.4-) Abolitio criminis - art. 107, III do CP = Lei nova que surge para descriminalizar uma conduta que era tratada com crime. Ex: Crime de adultério (Causa de extinção da punibilidade) ***OBS: Mesmo que a conduta seja abolida como crime, fica resguardado o Direito da vítima de buscar uma indenização em face do ato praticado.   c-) Crime permanente ou crime continuado SÚMULA 711 STF --> “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”   d-) Lei Excepcional e Lei temporária Possuem ultratividade penal, ou seja, serão aplicadas ao caso concreto ocorrido no tempo de sua vigência, mesmo sendo ela mais gravosa.   Do Tempo do Crime Art. 4º CP. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.   Lei Penal no Espaço   I-) Lugar do crime a.-) Teoria da Atividade = Concretiza-se o crime no local onde o mesmo fora praticado. b-) Teoria do Resultado = Concretiza-se o crime no local onde ocorrera o resultado do ato pratico. c-) Teoria Mista/Ubiquidade (Art.6ºCP.) = O crime concretiza-se no local onde ocorreu a ação ou omissão do ato praticado, bem como no local onde produziu o resultado.   II-) Territorialidade da Lei Penal Brasileira Art.5º,CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Princípio da Territorialidade temperada = Aplica-se em território nacional, as leis penais nacionais e os tratados internacionais ao qual o Brasil ratifica.   a-) Extensão do Território Nacional --> Art.5º,p.1º,CP. 1-) Navios ou aeronaves privados (mercantes ou de propriedade privada):  a) Em mar territorial ou espaço aéreo estrangeiro submetem-se à lei do país onde se encontrem;  b) Em alto-mar submetem-se à lei do país cuja bandeira ostentam;  c) Em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro aplica-se a lei brasileira. 2-) Crimes em aereonaves ou embarcações estrangeira privadas --> Art.5º,p.2º,CP. Crime cometido a bordo de aeronave estrangeira de propriedade privada em território nacional (em pouso ou em vôo: aplica-se a lei nacional;  Crime cometido a bordo de navio estrangeiro de propriedade privada em mar territorial nacional: aplica-se a lei penal nacional.   b-) Embaixada não é considerado extensão do território do país ao qual se vincula. ***OBS: :Inviolabilidade pela Convenção de Viena de 1965   III-) Extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira Art.7º,CP. A-) Extraterritorialidade Incondicionada (Art.7º,I,CP.) = Não necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira --> Art.7º,p.1º,CP. **OBS: Art.2º da Lei 9455/97 --> Pessoas brasileiras que se encontram em solo estrangeiro e que sejam vítimas de tortura, o agente responde pela lei penal brasileira. B-) Extraterritorialidade Condicionada (Art.7º,II, e p.3º,CP.) = Necessita de condições para aplicação da lei penal brasileira, essas condições estão no Art.7º,p.3º e  p.2º, alíneas a e b
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Teoria do Delito I-) Fato Típico II-) Antijuridico/Ilícito  III-) Culpável   FATO TÍPICO CONDUTA I-) Ação --> Crimes comissivos II-) Omissão --> Crimes Omissivos    CRIMES OMISSIVOS a. Espécies: I-) Omissivo próprio (Puro, simples) --> Ex: Art.135, 244,246 CP.                        II-) Omissivo impróprio (Comissivo por omissão, omissivo qualificado) Art.13,p.2º,CP. = Aqui ocorre quando o garantidor devia e podia agir para evitar o resultado do crime, mas não o fez. Nesse caso, a omissão é penalmente relevante, e responderá pelo resultado.                        II.a-) Quem são os garantidores? (Art.13,p.2º,a,b,c,CP.)  **OBS: Para ocorrer a omissão imprópria o garantidor deve haver a hipótese de "Poder agir" ***OBS²: Admite-se tentativa, desde que a omissão imprópria ocorra dolosamente.   Dolo e Culpa I-) Crimes dolosos = Art.18,I,CP. --> Trás duas espécies de dolo: Quem quer produzir o resultado, e quem assume o risco de produzir o resultado. I.a-) Espécies de Dolo Dolo direto/ determinado = O agente quer o resultado do crime. Dolo indireto/indeterminado = I-) Dolo Alternativo = O agente aceita qualquer resultado.                                                              II-) Dolo Eventual = O agente não quer produzir o resultado, mas assume o risco por suas atitudes, para que o resultado aconteça.   II-) Crimes Culposos = Art.18,II,p.Único,CP. --> Ocorre a culpa quando o agente dá causa para o resultado do crime, por meio de negligência, imprudência ou imperícia.  II.a-) Art.18,p.Único,CP --> Em regra os crimes são cometidos  e punidos apenas na forma dolosa, salvo quando a lei dispuser pena para a modalidade culposa.   II.b-) Elementos da culpa (Cumulativos) Conduta = Prática da ação ou omissão cometido pelo agente. Não observância do dever de cuidado objetivo = Dever geral de cautela, cuidado no dia dia para não causar dano a outrem. (Imprudente, Negligente ou imperito) Previsibilidade Objetiva = O resultado deve ser previsível ao homem médio. Resultado = Materialização do crime, sem resultado não há que se falar em crime. Nexo Causal = A conduta do agente deve dar causa ao resultado do crime. ***OBS: Na falta de um dos elementos, não há o que se falar em culpa, restando fato atípico ao crime.   II.c-) Espécies de Culpa Culpa Consciente = O agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, pois acredita veementemente em suas habilidades. Culpa Inconsciente = O agente não quer o resultado, mas não prevê o que seria previsível ao homem médio.   RESULTADO Iter Criminis --> Trajetória da infração penal, do início ao fim. Fases do crime --> Cogitação, Atos preparatórios, Início da Execução, Consumação.  ***OBS: Exaurimento. I-) Cogitação (Cogitatio) = A cogitação não é punível, conforme o princípio da alteridade, não se pune pensamentos. II-) Atos preparatórios = Atos básicos para dar possibilidade para a prática do crime. --> Em Regra não são puníveis, salvo se houver previsão legal. III-) Início da Execução = Início da execução do verbo descrito na tipificação penal. Esses atos são puníveis.  IV-) Consumação (art.14,I,CP.) = O crime se torna consumado quando reúne todos os elementos de sua definição legal. O crime resta tentado, quando a não consumação ocorre por vontade alheia ao agente.(Tentativa = Art.14,p.Único,CP --> Causa de diminuição de pena)  ***OBS: Exaurimento = Consiste na obtenção de todo o mal desejado pelo agente. --> IMPORTANTE NA DOSEMETRIA DA PENA.   Espécies de Tentativa a-) Tentativa Imperfeita (Inacabada) = O agente não consegue realizar todos os atos que pretendia para consumar o crime. b-) Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho) = O agente consegue realizar todos os atos que pretendia para executar o crime, mas não obtém o resultado que pretendia por circunstâncias alheias a sua vontade. c-) Tentativa Branca (Incruenta) = Quando o agente realiza os atos pretendidos, mas não consegue lesar o bem jurídico tutelado por imperícia. d-) Tentativa Vermelha (Cruenta) = Quando o agente realiza os atos pretendidos, e lesa o bem jurídico tutelado.   Desistência Voluntária = O agente inicia a execução do crime, mas desiste de o consumar por circunstâncias subjetivas. Arrependimento Eficaz = O agente inicia a execução do crime, mas se arrepende de o cometer e age de maneira eficaz para evitar a sua consumação. ***OBS: EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA TENTATIVA --> Art.15,CP.   Arrependimento Posterior (Art.16,CP.) = Só é possível em crimes consumados, sem violência ou grave ameaça, restituída a coisa por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa.   Crime Impossível (Art.17,CP.) = Fato atípico. a-) Ineficácia absoluta do meio empregado;                                                                                    b-) Impropriedade absoluta do objeto do crime. ***OBS: Súmula 145 STF.   ERRO DE TIPO (Art.20,CP.) Erro de tipo Essencial (art.20,caput,CP) I-) Evitável = O homem médio não cometeria este erro, teria tomado as precauções necessárias. --> Exclui o dolo mas o agente responde por culpa, se houver previsão culposa do crime. II-) Inevitável = Qualquer homem médio cometeria este erro. --> Exclui o dolo e a culpa.   Erro de tipo Acidental  I-) Erro de tipo acidental quanto à natureza do objeto --> (Ex: Ladrão entra em joalheria e presume que esteja roubando uma joia, mas depois de consumado o crime, ele percebe que a joia é réplica.) Pune-se o agente pelo delito cometido, como se a joia fosse original. II-) Erro de tipo acidental quando à pessoa (Art.20,p.3º,CP.) --> (Ex: O agente quer matar seu desafeto, mas confunde a pessoa com outra parecida, e acaba consumando o crime em pessoa diversa àquela pretendida.) Pune-se o agente como se tivesse consumado o crime na pessoa pretendida, observando as qualidades da vítima pretendida, para fins de agravantes ou atenuantes de pena. III-) Erro na execução (Aberratio ictus) --> Art.73,CP.(Ex: O agente quer matar seu desafeto, inicia a execução mas o fato não se consuma por falta de habilidade do agente em manusear o objeto do crime) Pune-se o agente nas mesmas formas do erro quanto à pessoa, responderá como se tivesse atingido a pessoa pretendida. --> ocorre de Pessoa x Pessoa IV-) Resultado diverso do pretendido (Aberratio delicti) Art.74.CP =  (Ex: Quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido pelo agente.) O agente será punido a título de culpa, se previsto na lei. --> Ocorro de Pessoa x Objeto ou Objeto x Pessoa.   NEXO CAUSAL I-) Teoria da Conditio sine qua non a-) preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito. b-) concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente); c-) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. "A" administra dose letal de veneno para "B". Enquanto este último ainda está́ vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de "B" e vem a ser sua causa mortis.   Causas relativamente Independentes  1) preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.  2) concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já́ que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.  3) superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste especifico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando    Tipicidade I-) Formal = Adequação da conduta ao tipo penal. Subsunção da conduta à norma. II-) Material = Lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
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Ilicitude (Antijuridicidade)   I-) Conceito  Consiste na relação de contrariedade entre uma conduta humana e o ordenamento jurídico. ***OBS: Toda vez que houver um fato típico, presume-se este, ilícito.   II-) Espécies de excludentes de Antijuridicidade --> Art.23,CP. Causas legais: a. Estado de necessidade b. Legítima defesa c. Estrito cumprimento do dever legal d. Exercício regular do direito Causa Supralegal: a. Consentimento do ofendido.   Estado de necessidade --> Art.24,CP. ''Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se''   I-) Requisitos a. Prática de fato para salvar de perigo atual; --> Aqui há bens que são protegidos pelo direito, mas que por conta do perigo atual, o estado não consegue dar uma proteção real aos bens, então nessa situação, é permitido que um direito seja destruído para que o outro se mantenha íntegro. b. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente; --> Aqui o ato voluntário não pode ser realizado dolosamente. c. Inevitabilidade do dano; --> Aqui há duas hipóteses:  I-) O agente tinha como evitar o dano, não praticando a conduta; ou II-) O agente, entre duas opções danosas, podia ter escolhido a menos gravosa para a vítima. d. Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado; --> Há de haver uma ponderação no sacrifício dos bens em detrimento do direito que será salvo. Ex: Não é razoável que salve um bem móvel para que se sacrifique uma vida. e. Direito próprio ou de terceiro. --> Quando o bem jurídico a ser protegido, é próprio do agente, ou também poderá ser de terceiros.   II-) Vedações ao Estado de Necessidade --> Art.24,p.1º,CP. a. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ***OBS: A expressão dever legal abrange o dever contratual também? --> Não. ***OBS²: O dever legal não necessariamente precisa ser colocados em níveis heróicos. Ex: Um bombeiro não precisa agir para salvar uma vida, se o incêndio for tirar a própria vida do bombeiro.   III-) Formas do Estado de Necessidade a. Quanto à titularidade do interesse protegido --> Direito Próprio, ou Direito de terceiro. b. Quanto ao aspecto subjetivo do agente --> Estado de necessidade real e Estado de necessidade putativo. Real = O agente está em perigo atual, não foi ele quem causou o perigo, e necessita sacrificar outro bem protegido pelo direito, para resguardar o seu. Putativo (art.20,p.1º,CP.) --> Descriminante putativa (Putativum = Imaginário) = É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   Legítima Defesa --> Art.25,CP. "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." I-) Requisitos a. Uso moderado dos meios necessários --> Uso moderado, suficiente, para fazer cessar a agressão. b.Repulsa a agressão injusta --> Apenas atos cometidos por seres humanos. (Não compreende legítima defesa de violência animal, salvo se este ato resultar de uma ordem humana) Ex: Um dono de um cachorro dá uma ordem para que o mesmo ataque uma pessoa, a pessoa pode matar o cachorro e alegar legítima defesa. c. Agressão atual ou iminente --> Não cabe legítima defesa em agressão passada, ou agressão futura.  d. Direito próprio ou alheio = Cabe legítima defesa para a garantia do direito de outrem. ***OBS: Art.25,p.Único = Observados os requisitos considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  ***OBS²: Ofendículos --> No ato de colocar o ofendículo em sua residência há o exercício regular do direito, mas no momento de uso deve-se analisar os requisitos da Legítima Defesa, ou seja, pune-se o excesso.   Estrito Cumprimento do Dever Legal Aqui o agente age observando uma ordem legal, decorrente de lei que o obriga a agir daquela forma. Ex: Policial que imobiliza e machuca pessoas que se negam a realizar os procedimentos comuns de abordagens.   Exercício regular do Direito O agente age no cumprimento de seu direito, que decorre da lei. Aqui a lei não impõe um dever, mas garante um direito. Ex: Esportes de luta, os lutadores não cometem lesão corporal, pois estão cobertos pelo exercício regular do direito.   ***OBS: Causa Supralegal de exclusão da ilicitude.  a. Bem jurídico seja disponível; b.Consentimento do ofendido; c. Ofendido tenha capacidade para consentir.
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Culpabilidade I-) Conceito = Reprovabilidade da conduta, a culpabilidade está ligada a um juízo de reprovação que incide sobre o comportamento do agente.   II-) Elementos da Culpabilidade a. Imputabilidade Penal --> A imputabilidade penal diz respeito à capacidade do agente em ser responsabilidade pela conduta criminosa que cometeu. b. Potencial consciência da ilicitude --> O agente deve ser capaz de, no momento da ação ou omissão que gerou o crime, discernir o caráter ilícito de sua conduta. c. Exigibilidade de conduta diversa. -->  É necessário analisar se, no momento da ação ou omissão da conduta criminosa, era exigível que o agente tivesse conduta diversa da que praticou.   --> Imputabilidade Penal Capacidade do agente de sofrer as sanções derivadas de um crime, por responsabilidade deste ato que cometeu. a. Inimputabilidade Penal --> São aqueles que não podem sofrer sanções penais, pois não são responsáveis por seus atos, são eles: I-) Os menores de 18 anos (Art.27,CP) --> Critério biológico (Menores de idade ficam sujeitos às sanções do ECA) II-) Os doentes mentais (Art.26,CP.) --> Critério biopsicológico. No momento da ação ou omissão, o agente estiver incapacitado de entender o caráter ilícito do fato. ***OBS: Haverá sentença absolutória imprópria, absolvendo o indivíduo mas aplicando-lhe uma medida de segurança, para fazer cessar a periculosidade do agente --> Art.96,CP. ***OBS² Medida de Segurança --> Detentiva = Internação do agente em casa de custódia, e tratamento psiquiátrico. Restritiva = Tratamento ambulatorial do agente, no caso de crimes apenados com detenção. (Prazo da internação ou tratamento? --> Art. 97,p.1º.CP.) ***OBS³: Semi Imputável (Art.26,CP.) --> É o meio doido, que no momento da ação ou omissão, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. Haverá redução da pena de 1 a 2/3. III-) Embriaguez acidental completa (Art.28,p.1º,CP.) --> Embriaguez acidental, completa e por caso fortuito ou força maior. ***OBS: A embriaguez acidental incompleta, por caso fortuito ou força maior, não exclui a imputabilidade penal, mas será usado para fins de atenuação da pena de 1 a 2/3 --> art.28,p.2º,CP.   Vedações à aplicação da Inimputabilidade Penal --> Art.28,CP. a. Emoção ou paixão. --> Crime Passional b.Embriaguez = voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. --> Dolo ou culpa na embriaguez.  ***OBS: A embriaguez patológica é considerado doença mental, ou seja, o alcóolatra é considerado inimputável para fins de Imputabilidade penal. ***OBS²: A embriaguez preordenada é aquela típico exemplo do covarde, que não tem coragem de cometer o crime sóbrio, e se embriaga para fazê-lo (Haverá o agravante de pena = Art.61,II,L,CP.)   --> Potencial Consciência da Ilicitude (Art.21,CP.) "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." ***OBS: Não se confunde erro de ilicitude com erro de tipo. No erro de ilicitude o agente conhece a proibição do objeto, mas tolera que seja legal certa quantidade ou certa dose. No erro de tipo, o agente sequer conhece o objeto ilícito.   --> Exigibilidade da conduta diversa I-) Causa de exclusão da exigibilidade da conduta diversa --> Art.22,CP. (Coação moral irresistível ou estrita obediência de ordem não manifestamente ilegal.) = Apenas será punido o coautor da ordem. II-) Causa supralegal de exclusão da culpabilidade ***OBS: A coação física irresistível é causa de exclusão da tipicidade, portanto tornaria o fato atípico, e não causa de exclusão da imputabilidade penal.
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Concurso de Pessoas  I-) Conceito = Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a realização de uma mesma infração penal, todos com identidade de propósitos. (Art.29,CP.)   II-) Crimes Unissubjetivos ( Ou monossubjetivos ou concurso eventual)  são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a coautoria e a participação. Ex: Art.121,CP. --> Homicídio. (O código penal não descreve a obrigatoriedade do crime ser cometido em concurso de agentes, mas pode ocorrer.)   II-) Crimes Plurissubjetivos ( Ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Ex: Art.288,CP --> Associação criminosa (Neste caso, o concurso de agentes é necessário para configurar a prática do delito.)   III-) Requisitos para o concurso de pessoas (Rol cumulativo) a.Pluralidade de pessoas e de condutas; b. Relevância causal de cada conduta; --> A conduta de cada agente tem que ter dado causa ao delito praticado. c.Liame Subjetivo entre os agentes; --> Aderência de vontades entre os agentes. Todos querem a mesma coisa, unidade de pensamento. ***OBS: O acordo prévio sempre se configura como liame subjetivo, mas o liame subjetivo nem sempre configura acordo prévio. d.Identidade de infração penal. --> Os agentes em concurso responderão pela mesma prática delituosa, proporcionalmente à conduta de cada um.   IV-) Teoria Monista/Igualitária/Unitária Todos em concurso de pessoas dentro do crime, responderão pelo mesmo ato praticado, não havendo distinção de crime, apenas sobre a proporcionalidade de seu ato. **OBS: Exceções à Teoria Monista ---> Art.29,p.1º,CP. / Art.124 e 126,CP --> Crime de aborto = Teoria pluralista  /  Art.317,CP (Corrupção passiva)  / Art.333,CP (Corrupção ativa)   V-) Teoria Diferenciadora Trás diferenças entre autor e partícipe. a. Objetivo a.1 Objetivo Formal = Autor é quem pratica o verbo previsto no tipo penal. --> Adotada pelo código penal. ***OBS: Na teoria objetivo formal adotado pelo código penal, a lei não conseguiria punir, justamente, o autor intelectual de um delito. Já que este planeja toda a ação, e apenas delega sua execução. Com isso o código penal também adotou a Teoria do Domínio do fato que diz: --> Adotado doutrinamente, mas não há previsão legal. "Senhor do fato é aquele realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”   VI-) Espécies de Autoria  a. Autoria direta (Imediata) = É o agente que pratica diretamente o verbo descrito no tipo penal. b. Autoria Indireta (Mediata) = É o agente que se utiliza de interposta pessoa, isenta de culpabilidade (Inimputável), para que este cometa a infração penal para o agente indireto. c. Autoria Intelectual = É o agente que se vale do seu talento intelectual para planejar a prática delituosa. d. Autoria Colateral = Quando dois indivíduos querem a mesma coisa, mas um não sabe da intenção do outro. --> Não há concurso de pessoas pois não há liame subjetivo. **OBS: Na hipótese de autoria colateral incerta (Quando não é sabido quem causou o crime) ambos os agentes responderão pelo tipo penal, na espécie tentado. e. Partícipe = Será o agente que participa da ação delituosa, sem praticar o verbo típico, nem possuir o domínio do fato.  e.1 Espécies de participação Participação moral = Induzimento ou Instigação ao crime. Participal material = Auxílio com recursos materiais, para que o crime se torne possível. **OBS: Participação de menor importância --> Art.29,p.1º,CP. --> Participação não efetivamente relevante (Causa de atenuação da pena) ***OBS²: Art.29,p.2º,CP. --> Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta; desvio subjetivo de conduta
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Das penas  I-) Conceito  É espécie de sanção penal como resposta estatal ao infrator de uma norma penal incriminadora(crime ou contravenção), cuja finalidade é retribuição ao delinquente, readaptação social e prevenção de novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. II-) Teoria Mista Conciliatória ou Unificadora --> Art.59,CP. A pena imposta ao agente que comete o ato criminoso, tem caráter misto, sendo ela suficiente para a reprovação do crime cometido, e de prevenção, para que novos atos criminosos análogo não sejam reincidentes na sociedade.   III-) Espécies de Pena --> Art.32,CP. a. Privativa de Liberdade b. Restritiva de Direitos c. Multa ***OBS: É vedado as penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento, cruéis, ou de morte, salvo nos casos de guerra.   Privativa de Liberdade a. Reclusão --> Regimes: Fechado, Semiaberto, Aberto. b. Detenção --> Regimes: Semiaberto ou aberto. **OBS: Não é vedado, que o agente cumpra prisão em regime fechado nos crimes de detenção, Apenas é vedado que este inicie a pena com a privação de sua liberdade. --> Art.33,CP. **OBS²: Execução da pena --> Art.33,p.1º,CP. **OBS³: Circunstancias Judiciais para a fixação da pena --> Art.59,CP. *** Súmula 269 STJ --> “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” ***Súmula Vinculante 56 STF --> “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.   Reincidência Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 7º DL 3688/41( LCP) - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. ***OBS: Art.64,I,CP. --> Após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o agente não será considerado reincidente em novo delito. ***OBS²: Detração Penal (Art.42,CP) --> Abatimento da pena preventiva ou provisória do agente, na pena definitiva.   Penas Restritivas de Direito --> Art.43,CP Autônomas e substituem a pena privativa de liberdade.   a. Requisitos para a substituição da Pena privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos --> Art.44,CP. Requisitos Objetivos: Natureza do crime Culposo --> Todos Doloso --> Sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quantidade da Pena Culposo --> Independente de qualquer quantidade Doloso --> Não superior a 4 anos.   Requisitos Subjetivos a.O réu não ser reincidente em crime doloso. --> **OBS: Art.33,p.3º,CP. b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. ***OBS²: No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de Direitos, haverá a reconversão da pena restante em restritiva de liberdade, respeitando o limite mínimo de 30 dias. --> Art.44,p.4º,CP ***OBS³: Na hipótese de crime de tráfico de drogas, é vedado a concessão de substituição da pena privativa de liberdade pela pena pena restritiva de direitos. --> Art.44, da Lei 11.343/06, porém há entendimento jurisprudencial que é possível conforme o HC 97.256-RS culminado com a resolução suspensiva nº 05, de 15/02/2012 que tornou este dispositivo inconstitucional.   Espécies das Penas Restritivas de Direitos a. Prestação Pecuniária --> Art.45,p.1º e 2º,CP. b. Perda de Bens e valores --> Art.45,p.3º,CP. c. Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades públicas --> Art.46,CP. d.Interdição Temporária de Direitos --> Art.47,CP e. Limitação de Fim de Semana --> Art.48,CP.   Multa --> Art.49,CP. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. ***OBS: O valor do dia multa será fixado pelo juiz --> Art.49,p.1º,CP. 1/30 avos ou máximo de 5x o valor do salário mínimo vigente à época do crime. **OBS²: Critérios especiais da pena de multa --> Art.60,CP. = O juiz deverá observar as condições econômicas do réu.   Pagamento da multa --> Art.50,CP. ***OBS: Art.50,p.2º,CP. --> Os descontos em folha de pagamento do réu não devem incidir sobre os recursos indispensáveis para o provento do condenado e da sua família.   Conversão da multa e revogação --> Art.51,CP. --> A multa é executada pelo juízo de execução penal e será revertida em dívida ativa perante a fazenda pública.   Suspensão da execução da pena de multa --> Art.52,CP. = Ficará suspensa a pena de multa, se após a condenação do réu, sobreveio a ele doença mental.   Das penas Adoção do sistema trifásico para a dosemetria da pena, exceto para a pena de multa, que é adotado o sistema bifásico. Sistema trifásico = Art.68,CP. a. Circunstâncias Judiciais --> PENA BASE Art.59,CP. b. Circunstâncias atenuantes e agravantes --> PENA INTERMEDIÁRIA Art.61,62 e 65,CP. c. Causas de diminuição ou aumento de pena --> PENA DEFINITIVA Sempre que a pena for aumentada ou diminuída em frações, descritas no tipo penal.
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Concurso de crimes I-) Conceito = Ocorre quando o agente mediante uma ou várias condutas, realiza pluralidade de crimes. São espécies de concurso de crimes:   II-) Espécies a. Concurso Material --> Art.69,CP. b. Concurso Formal --> Art.70,CP. c. Continuidade Delitiva --> Art.71,CP.   Concurso Material --> Art.69,CP. ''Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.''   I-) Requistos = a. Mais de uma ação ou omissão. b. Prática de dois ou mais crimes.   II-) Regra adotada --> Cúmulo material dos crimes. Ex: Roubo e lesão corporal, somasse as duas penas.   III-) Concurso Material Homogêneo --> Ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos.    IV-) Concurso Material Heterogêneo --> Ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes distintos.   V-) Condenação a pena de reclusão e detenção --> Quando ocorrer, por mais de uma ação ou omissão, a pratica de dois ou mais crimes, e estes crimes possuírem penas distintas: No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Primeiro Reclusão depois detenção.)   Concurso Formal --> Art.70,CP. ''Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.'' I-) Requisitos --> a. Uma só ação ou omissão  b. Realização de dois ou mais crimes.   II-) Regra adotada --> Regra da Exasperação que consiste na aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade. ***OBS: Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.   III-) Concurso Formal Homogêneo --> Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma natureza jurídica, idênticos.   IV-) Concurso Formal Heterogêneo --> Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de natureza jurídica distintas.   V-) Concurso Formal Próprio --> Mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Aqui o agente pretender obter apenas um resultado.   VI-) Concurso Formal Impróprio --> Parte final do artigo 70, As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Aqui o agente possui desígnios autônomos, ele pretende obter dois ou mais resultados com a mesma ação. ***OBS: Prescrição no concurso de crimes --> Art.119,CP. ***OBS²: Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.   Crime continuado --> Art.71,CP. ''Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.''    I-) Teoria da Ficção Jurídica --> Na continuidade delitiva entende-se que se trata de vários crimes consecutivos, mas para uma ficção jurídica, este crime se torna único, sendo ele continuado.   II-) Requisitos  a. Mais de uma ação ou omissão; b. Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; c. Condições de tempo, lugar,maneira de execução e outras semelhanças em relação ao crime principal --> Rol Cumulativo ***OBS: Condições de tempo --> Lapso temporal de no máximo 30 dias ***OBS: Condições de lugar --> Mesma região metropolitana ***OBS: Maneira de Execução --> Mesmo modus operandi.   III-) Regra adotada --> Exasperação, ou seja, aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a dois terços.   IV-) Crime continuado qualificado/específico --> Art.71,p.Único,CP.  ''Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.'' **OBS: Se o disposto no parágrafo único do art.70 for mais benéfico ao réu, deverá ser aplicado em substituição à exasperação.   Multa no Concurso de Crimes --> Art.72,CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Limites e Unificação das penas I-) Limites --> Art.5º,XLVII,CF "Não haverá penas de:" a. Caráter Perpétuo b. de Morte, salvo em caso de guerra declarada. c. Trabalhos forçados d. de banimento e. cruéis. Art. 75,CP --> Tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade é de 40 anos.   Unificação das Penas --> Art.75,p.1º,CP. ''Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."' ***OBS: Súmula 715 do STF. ***OBS: Juízo para aplicar a unificação das penas é a vara da execução penal.   Nova Condenação --> Art.75,p.2º,CP. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.   Suspensão Condicional da Execução da Pena --> Sursis Penal (Art.77,CP) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  I-) Conceito  É um instituto de política criminal que visa suspender a execução de uma pena privativa de liberdade, quando estiverem presentes alguns requisitos, colocando o réu em um período de provas   II-) Sistema Franco-belga  Necessário um processo regular onde haja uma sentença penal condenatória, após a sentença o juiz suspende condicionalmente a execução da pena, mediantes alguns requisitos.   III-) Requisitos a. o condenado não seja reincidente em crime doloso; b. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Requisito Subjetivo) c. Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Requisito Subjetivo) ***OBS: A condenação anterior à pena de multa não impede o concedimento do sursi. ***OBS²: Para os casos do réu ter idade acima de 70 anos, ou motivos de saúde relevante, requer a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o período de prova se estenderá de 4 a 6 anos. --> Art.77,p2º,CP.   IV-) Espécies de Sursis a. Sursis Simples --> Art. 77 e 78 Cp. requisitos gerais (objetivos e subjetivos) + No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).  b. Sursis Especial --> arts. 77 e 78,§2º CP. Requisitos objetivos e subjetivos + reparação do dano + circunstâncias favoráveis (art. 59 CP). c. Sursis Etário --> Maior de 70 anos na data da sentença concessiva + pena não exceda 4 + poderá ser suspensa, por quatro a seis anos. d. Sursis Humanitário --> ( Art. 77, §2ª CP) razões de saúde justifiquem a suspensão + pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos.44   V-) Revogação Obrigatória do Sursis --> Art.81,CP. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: a. é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso b. frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. c. descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. ( Limitações de Finais de semana e Prestação de serviços à comunidade.)   VI-) Revogação Facultativa do Sursis --> Art.81,p.1º,CP. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.   VII-) Cumprimento das Condições --> Art.82,CP. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   LIVRAMENTO CONDICIONAL --> Art.83,CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que   I-) Conceito  Trata-se de medida penal consistente em conceder liberdade antecipada do condenado, sendo importante etapa de preparação para a soltura plena do mesmo.   II-) Requisitos a. Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. b. cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes c. cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; d. comprovado bom comportamento, n]ao cometimento de falta grave, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto,  e. reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. f. Cumprido mais de 2/3 das penas nos casos de crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes, pessoas e terrorismo.    **OBS: Art.84,CP --> As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.   III-) Revogação Obrigatória do Livramento Condicional --> Art.86,CP Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:  a. por crime cometido durante a vigência do benefício b. por crime anterior, observado o disposto no art.84,CP. ***OBS: Súmula 617 STJ --> “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.''   IV-) Revogação Facultativa --> Art.87,CP. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.   V-) Efeitos da Revogação --> Art.88,CP. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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Efeitos da Condenação Uma vez que o réu for condenado, no devido processo legal, esta condenação implicará em alguns efeitos à pessoa do réu, como a execução forçada da sanção penal aplicada.   I-) Espécies dos efeitos. a. Efeitos penais; b. Efeitos extrapenais.   Efeitos penais  a. Principais --> Imposição da sanção penal e execução forçada da sanção. b. Secundários --> Maus antecedentes e reincidência.   Efeitos Extrapenais a. Genéricos (Art.91,CP.) + (Art.91-A,CP.) b. Específicos (Art.92,CP.) --> Efeitos não automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.   Reabilitação Criminal --> Art.93,CP. I-) Conceito --> É a medida que busca assegurar o sigilo da condenação, e ainda, suspender condicionalmente os efeitos específicos da condenação, após decorrido dois anos da extinção da pena.   II-) Efeitos da Reabilitação Criminal a. Sigilo das condenações b. Suspensão condicional dos efeitos específicos da condenação. ***OBS: A reintegração não tem o condão de realizar o status quo do indivíduo. Ou seja, não apaga os efeitos da condenação que já surtiram efeitos. Ex: Funcionário publico não poderá ser reintegrado no cargo por conta do instituto da reintegração. ***OBS²: A reabilitação não retira a condenação, sendo assim, os efeitos penais secundários continuam, dentre eles, a reincidência.   III-) Requisitos --> Art.94,I,II,III,CP. --> Requisitos cumulativos. ***OBS: Parágrafo Único --> Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.   IV-) Revogação da Reabilitação --> Art.95,CP.   V-) Competência para Processar e Julgar o pedido de Reabilitação --> Juiz da condenação.
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Extinção da Punibilidade --> Art.107,CP. --> Rol não taxativo a. Morte do agente; b. Anistia, Graça ou Indulto; c. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; d. Prescrição penal; Decadência ou Perempção; e. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  f. Retratação do agente; g. Do perdão judicial.   I-) Morte do agente A morte do agente, pelo princípio da intranscendência da pena, extingue a punibilidade. --> Necessário a exigência da certidão de óbito (Art.62,CPP.)   II-) Anistia, graça ou indulto. a. Anistia = Refere-se ao perdão dado pelo Estado, normalmente a crimes de natureza política, podendo ser concedido a crimes comuns. --> Competência do Congresso Nacional b. Graça (indulto individual) = concedida individualmente para pessoa determinada; --> Competência do Presidente da república por meio de decreto. c. Indulto (indulto coletivo) = concedido de maneira coletiva a fatos determinados. --> Competência do Presidente da República anualmente, por meio de Decreto.   III-) Abolitio Criminis  A lei nova, que desconsidera o fato como crime, retroagem para beneficiar o réu --> Art.2,CP. ***OBS: A abolitio criminis extingue os efeitos penais da sentença penal condenatória, mas não extingue os efeitos extrapenais.   IV-) Prescrição, Decadência ou Perempção Prescrição Penal --> Perda do Direito de punir do estado. ***OBS: Hipóteses de Imprescritibilidade = Art.5º,XLII,XLIV,CF.  Espécies de Prescrição a. Prescrição da Pretensão Punitiva --> Pretensão que o estado tem de punir o agente, quando este infringe uma norma penal. a.1 = Em abstrato (Art.109,CP.) --> A pretensão é abstrata, porque o cálculo de prescrição é feita em base na pena abstrata do réu, pois ainda não há uma sentença que defina a pena. a.2 = Retroativa (Art.110,p.1º,CP.) --> Em concreto, quando há uma sentença penal condenatória que prevê uma pena. Esta pena será analisada com base no art.109,CP, e então terá um prazo prescricional que retroagirá da data do oferecimento da denúncia até a prolação da sentença. a.3 = Superveniente (Art.110,p.1º,CP) --> A mesma coisa da prescrição retroativa, só que ao invés de retroagir para a data do oferecimento da denúncia, será superveniente ao transito em julgado definitivo do processo. b. Prescrição da Pretensão Executória (Art.110,CP) --> Aqui o estado já puniu o agente, já lhe aplicou uma pena em concreto, e tem um prazo para o estado executar a sanção imposta ao réu. c. Prescrição da Pena de Multa (Art.114,CP.) --> Em dois anos, quando a multa for a única pena aplicada, Ou, no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativa aplicada. ***OBS: Redução dos Prazos Prescricionais (Art.115,CP) --> a. Menor de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 anos na data da sentença. b.   Decadência (Art.103,CP.)  --> Para ação penal que se procede mediante queixa. Perempção (Art.60,CPP) --> Para crimes que somente se procede mediante queixa, punindo a desídia do autor.   V-) Renúncia ao Direito de Queixa Efeito automático, ou seja, se o ofendido, por ato unilateral, renunciar ao seu Direito de promover a ação penal, extingue-se a punibilidade pro réu. ***OBS: Art.49 CPP --> A renúncia se estende ao co-autor.  Espécies de Renúncia --> Expressa (Art.50,CPP); Tácita (Art.104,CP)   VI-) Retratação do Agente. Hipóteses legais de retratação do agente --> Art.143,CP (Calúnia e Difamação) + Art.342,p.2º,CP (Falso testemunho ou falsa perícia)    VII-) Perdão Judicial Situações previstas em lei, onde o juiz pode extinguir a punibilidade, perdoando o autor do fato delituoso. **OBS: Súmula 18 STJ --> A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Hipóteses de cabimento. a. Art.121,p.5º,CP --> A sanção penal é desnecessária, pois o homicídio culposo já causou grave prejuízo ao réu. b. Art.140,p.1º,I e II,CP. c. Art.129,p.8º,CP. d. Art.176,p.Único,CP. e. Art.180,p.5º,CP. f. Art.249,p.2º,CP.
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Homicídio Simples Art. 121 - Matar alguém  Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.   I-) Observações: a. Ser humano, vida extrauterina. b. Considera-se morte, com a paralização das atividades cerebrais. (Morte encefálica) c. Crime material pois a consumação exige um resultado (Morte da vítima)   II-) Homicídio Privilegiado Art.121,p.1º,CP. --> Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode (deve) reduzir a pena de um sexto a um terço. --> Requisitos não cumulativos. a. Relevante valor social = O agente age em prol da segurança coletiva. b. Relevante valor moral = Ex: Eutanásia  c. Sob domínio de violenta emoção = Sentimento de revolta que dá causa ao resultado do homicídio.   III-) Homicídio Qualificado --> Eleva-se a pena mínima e máxima. Art.121,p.2º,CP - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; --> Ex: Matador de aluguel ou outro motivo torpe; Torpe é motivo vil, desprezível. II - por motivo fútil; --> Motivo pequeno, irrelevante, desproporcional com o crime. III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; --> Insidioso: que parece benigno, mas pode ser ou tornar-se grave e perigoso. Cruel: Meio desumano que deu causa ao homicídio. Perigo comum: Meio de execução que causa perigo a toda sociedade. IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;  V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino + Art.121,p.7ºA --> Feminicídio: a. Razões de violência doméstica e familiar b. menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Misoginia) --> Lei 13.104/15 VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Pena - reclusão, de doze a trinta anos.   IV-) Homicídio Culposo --> Art.121,p.3º,CP. Imprudência, negligência ou imperícia. Pena - Detenção de um a três anos. **OBS: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ***OBS²: No caso do crime culposo ser consumado com o uso de veículo automotor, não se aplica estes termos, e sim o Art.302 do CTB. ***OBS³: Art.121,p.5º --> Hipótese de perdão judicial quando o homicídio culposo acarretar em grandes danos ao réu.   Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação Art.122,CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ***OBS: Este era um crime material, ou seja, necessitava de um resultado para que se punisse o induzimento, instigação ou auxílio. Com o pacote anti crime, houve alteração, o crime passou a ser formal, admitindo como forma qualificadora a sua consumação.   I-) Qualificadoras --> Art.122,p1º,2º,CP. a. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos b. Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos   II-) Duplicação da pena --> Art.122,p.3º,CP. a. se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  b. se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   III-) Outras circunstâncias § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   Infanticídio (Art.123,CP.) Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.   I-) Bipróprio  a. Sujeito ativo = Apenas mães em estado puerperal  b. Sujeito passivo = Apenas filhos.   II-) Concurso de agentes Admite-se o concurso do infanticídio, aquele que concorre para a consumação do crime.   Aborto (Art.124 ao 128,CP.) I-) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento --> Art.124,CP. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. --> Crime de mão própria (Somente a gestante pode figurar no polo ativo (Autora) do crime.) Pena - detenção, de um a três anos. ***OBS: Difere do Art.126, pois aqui a gestante se deixa levar pelo consentimento que outrem lhe provocou, outrem por sua vez, responderá como participe do crime deste crime. Ex: Namorado que pede para namorada abortar. II-) Aborto provocado por terceiro --> Art.125,CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. --> Aqui há duas vítimas, o feto, e a gestante. Pena - reclusão, de três a dez anos.   III-) Provocar aborto com o consentimento da gestante --> Art.126,CP. Aqui, diferente do art.124, não é um crime de mão própria, ou seja, concorre para o crime aquele que efetua a prática do aborto com o consentimento da gestante. Ex: Funcionários, médicos, de clínicas de aborto. Pena - reclusão, de um a quatro anos.   IV-) Formas Qualificadas -->  Art.127,CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.   V-) Exclusão de Antijuridicidade do crime de aborto --> Art.128,CP. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico --> Pune o aborto, mesmo que preenchidos alguns dessas hipóteses, não ter sido realizado por médico. a. Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; --> Aborto necessário --> Estado de necessidade de terceiro ***OBS: O médico não pode deixar de salvar a mãe para salvar o filho, sob pena de responder por homicídio. O médico terá, por obrigação de lei, que salvar a mãe, mesmo que essa não consinta. b. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. --> Aborto humanitário --> Exercício regular do direito c. Quando há diagnóstico de anencefalia do feto --> Aborto eugênico --> Fato atípico. ***OBS: Não há previsão lega, esta permissão de aborto é entendimento jurisprudencial do STF --> ADPF 54.   Lesão Corporal --> Art.129,CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. --> Lesão corporal leve. Pena - detenção, de três meses a um ano. **OBS: Lesão corporal é um crime material, que exige resultado para a punição, sendo perfeitamente possível a forma tentada.   I-) Espécies de Lesão corporal a. Dolosa = Leve (Art.129,caput), grave (Art.129,p.1º,CP.), gravíssima (Art.129,p.2º,CP.) e qualificada pela morte (Art.129,p.3º,CP) b. Culposa = Não há divisão em leve, grave, gravíssima. Independente da lesão, a forma culposa será punida como forma culposa e terá uma única pena.   II-) Lesão corporal seguida de morte (Art.129,p.3º,CP.)  --> Crime preterdoloso Aqui haverá dolo na lesão e culpa na morte da vítima.   Dos Crimes Contra a Honra (Art.138,139,140,CP.) Bem jurídico tutelado é a honra das pessoas. a. Honra Objetiva = Visão da sociedade sobre você (reputação) --> Calúnia e Difamação. ***OBS: Nos crimes contra a honra objetiva necessita do pressuposto da ofensa, que terceiros tome conhecimento do fato que esteja sendo imputado à vítima.   b. Honra Subjetiva = Visão de você para você mesmo. (Auto estima) --> Injúria. ***OBS: Já na injúria, se tratando de honra subjetiva, basta tão somente que a vítima tome conhecimento do fato.   Calúnia --> Imputação de um fato a alguém. Ex: Fulano torturou alguém em tal data. (Imputando um fato, torturar, que é crime) Difamação --> Imputação de um fato a alguém. Mas não é previsto na lei como crime, e sim como contravenção ou meramente fato ofensivo à reputação. Injúria --> Adjetivação negativa. Ex: Fulano é Torturador (Torturador é adjetivo negativo a alguém)  ***OBS: Art..140,p.3º --> Injúria qualificada consiste na injúria racial.   Retratação --> Art.143,CP. (Extinção da Punibilidade) --> Isenção de pena.   Ação Penal Em regra os crimes contra a honra são processáveis mediantes ação penal privada. Exceção --> Injúria racial é ação penal pública condicionada à representação da vítima. **OBS: Súmula 714 STF --> Funcionário público.
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Furto --> Art.155,CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)   II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.   III-) Outras Circunstâncias a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.   IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem. b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;   ***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso. c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave. d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico. e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo. f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado. h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. -->    Roubo --> Art.157,CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.   I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa. II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.   III-) Causas de aumento de pena  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: a. se há o concurso de duas ou mais pessoas; b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; ***OBS: Arma branca --> 1/3 ou  1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito -->  Dobro  g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    IV-) Qualificadoras a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. b. Se da violência resulta:  1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.   Extorsão --> Art.158,CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.   II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.   III-) Majorantes a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.  c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.  --> Sequestro Relâmpago. Furto --> Art.155,CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)   II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.   III-) Outras Circunstâncias a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.   IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem. b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;   ***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso. c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave. d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico. e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo. f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado. h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. -->    Roubo --> Art.157,CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.   I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa. II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.   III-) Causas de aumento de pena  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: a. se há o concurso de duas ou mais pessoas; b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; ***OBS: Arma branca --> 1/3 ou  1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito -->  Dobro  g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    IV-) Qualificadoras a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. b. Se da violência resulta:  1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.   Extorsão --> Art.158,CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.   II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.   III-) Majorantes a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.  c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.  --> Sequestro Relâmpago.
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