CAPÍTULO I - Dos crimes praticados por funcionário Público

CAPÍTULO I - Dos crimes praticados por funcionário

Guilherme C.
Curso por Guilherme C., atualizado more than 1 year ago Colaboradores

Descrição

Artigo 312 ao 327 do CP-Especial. Crimes praticados por Funcionários Públicos. Há abreviações de vários termos.

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Art. 312 - ¹Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ²ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário
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Qualquer espécie de Peculato, a coisa móvel deve estar sob poder ou custeada pela administração pública. Apropriação 312¹ - O Funcionário deve ter posse da coisa móvel pública ou particular sob poder ou custeada pela administração pública. Figura típica: o funcionário altera o ânimo da posse - tornando-se proprietário daquilo que ele tinha apenas a posse. Desvio 312² - O Funcionário deve ter posse da coisa móvel pública ou particular sob poder ou custeada pela administração pública. Figura típica: o funcionário altera o destino da posse (desvio de dinheiro). Furto 312 §1 - É praticado pelo FP que, embora não tenha a posse, procede a sua subtração; Também pode ser cometido pelo mesmo funcionário, mas concorre dolosamente para que terceiro (FP ou não) a subtraia. Terceiro: Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Sempre (...) valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de FP. Art. 312 - ¹Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ²ou desviá-lo, em proveito próprio ou § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Duas condutas: Culposa por FP; Consuma-se com a consumação do crime de outrem. Dolosa (FP ou não). Tentativa de terceiro: atípico para o FP, pois não existe tentativa para crime culposo (salvo impróprio(?)). A reparação do inciso 3§ antes da sentença definitiva, extingue a punibilidade; se posterior a sentença, reduz à metade. *FP = Funcionário público.
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Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem Também conhecido como Peculato Estelionato. Peculato Eletrônico - Inserir dados falsos ou Modificação ou alteração não autorizadaInserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar danModificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmenteEmprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
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Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;
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Conduta EXIGIR - impor como obrigação, ameaça. Deve ter nexo com a exigência e a função exercida - senão será extorsão. Pode ser antes ou depois de assumir a função, mas sempre em razão dela. A exigência deve ser sobre vantagem indevida - se for vantagem devida o crime será abuso de autoridade (Lei 4898/65). Exigência para a Administração Pública: a expressão outrem no artigo, exclui a Administração Pública; logo os crimes serão: Abuso de autoridade; Excesso de exação (316 1§, próximo artigo). É Crime formal - consuma com a mera exigência; por sua vez, o recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento.
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Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Relação com a administração pública de exigência feita para a mesma - não para o funcionário, mas para a administração pública!
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
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O crime de CP tem três condutas típicas, sempre relacionadas à vantagem indevida: solicitar, receber e aceitar promessa. Ocorre a consumação com a prática de pelo menos uma das três condutas. Aquilo que o funcionário público retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou pratica infringindo dever legal, constitui mero exaurimento e traduz uma causa de aumento de pena pelo §1. Pode ser praticado como a concussão, antes ou depois de assumir a função, mas sempre em razão dela. Concomitância entre CP e CA (art. 33): Se a iniciativa for do FP, mesmo o particular pagar a vantagem indevida, terá apenas o crime de CP; Se a iniciativa for do particular, pode ter os dois crimes praticados caso o FP recebe e aceite a vantagem. Exceção pluralista na teoria monista. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: não há vantagem indevida; diferença com a Prevaricação (319): Esta não se confunde, pois neste é indispensável de satisfação de interesse pessoal.
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Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Prevaricação Imprópria (319A) - cometido pelo diretor de penitenciária ou agente público. Particular que ingressa com celular no presídio comete o artigo 349a. Constituindo uma exceção pluralista a teoria monista. Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Cometido sempre por superior por não punir inferior hierárquico. Também cometido por superior quando não leva o fato a autoridade competente superior ou não.
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Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionárioViolência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-laAbandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multaExercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspensoViolação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.
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"Embora transitoriamente ou sem remuneração - exerce cargo, emprego ou função pública". §1 - Equiparação: Cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; Trabalha para prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Alcança apenas sujeitos ativos, e não passivos. Não pode ser vítima de desacato, por exemplo. §2 - Aumento de pena: 1/3 - Ocupa cargo em comissão ou confiança. Função de direção ou assessoramento na AI, SEM, EP ou Fundação. Não é citada a Autarquia na causa de aumento, e não pode ser usada a analogia in mallam partem.
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Do artigo 312 até o 326 são classificados como PRÓPRIOS, pois a lei exige requisito especial: Funcionário Público. A doutrina também os denominam de crimes FUNCIONAIS. Os crimes FUNCIONAIS podem ser próprios e impróprios. Próprios - retirada a qualidade de funcionário público, o fato se torna atípico; Impróprios - retirada a qualidade de funcionário público, haverá a desclassificação para crime de outra natureza (peculato, desclassificou furto ou apropriação indébita).
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