CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL

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DIREITO PENAL Mapa Mental sobre CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL, criado por luis carlos fragoso ferreira em 08-02-2018.
luis carlos fragoso ferreira
Mapa Mental por luis carlos fragoso ferreira, atualizado more than 1 year ago
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Resumo de Recurso

CRIMES CONTRA A PESSOA LESÃO CORPORAL
  1. ART. 129
    1. OFENDER
      1. INTEGRIDADE
        1. CORPORAL
          1. SAUDE
            1. OUTREM
        2. NATUREZA
          1. LEVE
            1. GRAVE
              1. GRAVISSIMA
                1. SEGUIDA DE MORTE
              2. LESÃO LEVE
                1. INTENÇÃO
                  1. LESIONAR
                  2. PENA
                    1. detenção, de três meses a um ano.”
                  3. LESÃO GRAVE
                    1. § 1º - SE RESULTA
                      1. I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
                        1. II - perigo de vida;
                          1. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
                            1. IV - aceleração de parto:
                            2. PENA
                              1. reclusão, de um a cinco anos.
                            3. LESÃO GRAVISSIMA
                              1. “§2° - SE RESULTA
                                1. I - Incapacidade permanente para o trabalho;
                                  1. II - enfermidade incuravel;
                                    1. III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
                                      1. IV - deformidade permanente;
                                        1. V - aborto:
                                        2. PENA
                                          1. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
                                        3. LESÃO SEGUIDA DE MORTE
                                          1. § 3° - SE RESULTA
                                            1. morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo
                                            2. PENA
                                              1. eclusão, de quatro a doze anos.
                                            3. DIMINUIÇÃO DA PENA
                                              1. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
                                              2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
                                                1. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
                                                  1. I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
                                                    1. II - se as lesões são recíprocas.
                                                  2. LESÃO CULPOSA
                                                    1. § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
                                                      1. PENA
                                                        1. detenção, de dois meses a um ano.
                                                      2. AUMENTO DA PENA
                                                        1. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
                                                          1. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
                                                        2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
                                                          1. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
                                                            1. PENA
                                                              1. detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

                                                          Semelhante

                                                          Revisão de Direito Penal
                                                          Alice Sousa
                                                          Revisão de Direito Penal
                                                          GoConqr suporte .
                                                          TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                          GoConqr suporte .
                                                          Direito Penal
                                                          ERICA FREIRE
                                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                          fcmc2
                                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                          Rainã Ruela
                                                          Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                          Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                          Princípios Direito Penal
                                                          Carlos Moradore
                                                          EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                          TANIA QUEIROZ
                                                          Teoria do Crime
                                                          Marianna Martins