Teoria das Provas

Descrição

faculdade Processo Civil II Mapa Mental sobre Teoria das Provas, criado por Gabriela Riqueti em 23-10-2014.
Gabriela Riqueti
Mapa Mental por Gabriela Riqueti, atualizado more than 1 year ago
Gabriela Riqueti
Criado por Gabriela Riqueti mais de 9 anos atrás
26
1

Resumo de Recurso

Teoria das Provas
  1. Conceito: É o conjunto de elementos de que serve o juiz para formar a convicção sobre os fatos em que se funda a demanda.
    1. Necessidade de convencer o Juiz
      1. Ônus da prova: pertence aquele que alega, que alega tem a incumbência de provar.
        1. Exitem alguns fatos que não precisam ser provados:
          1. O artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que, os fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os fatos: I – Notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como controversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
            1. Fatos notórios: a queda de um avião, a família de uma vítima entra com uma indenização. Não da pra questionar que o fato não ocorreu.
              1. I - Fato notório – É o de conhecimento pleno pelo grupo social onde ele ocorreu ou desperta interesse, no tempo ou no lugar onde o processa tramita e para cujo deslinde sua existência tem relevância. (Nery, 519). São públicos. II - não faz diferença entre a confissão judicial e a extrajudicial (art. 353, 2a parte). III - São incontroversos os fatos alegados e não contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros (CPC 302 “caput”). Não confundir com revelia, ou melhor, com efeitos da revelia.
                1. a)- fato incontroverso por sua admissão pela parte contrária b)- fato incontroverso pelo silêncio da parte contrária na contestação c)- fato incontroverso pelo que se deduz do pronunciamento da parte contrária d)- fato incontroverso pela sua própria natureza IV - presunção legal da existência (doc. público) e da veracidade (confissão ficta)
          2. O artigo 333 do Código de Processo Civil – CPC estabelece regras de distribuição do ônus da prova, dispondo: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito; II – ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
            1. Cabe ao autor a incumbência de provar. Quem alega prova
              1. Se o réu apresentar uma alegação nova, ele terá que provar.
        2. Em regra as provas são produzidas na fase instrutória. Vem após a fase saneadora. 1ª fase- Petição inicial até contestação. 2ª Fase: saneamento do processo. 3ª fase Instrutória: onde as provas serão produzidas.
          1. artigo 332 do CPC que diz: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
            1. Tipos de Provas:
              1. Confissão (arts. 348 a 354 do CPC) Conceito: A própria palavra diz. A confissão ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). É uma declaração judicial ou extrajudicial, que pode ser provocada ou espontânea, em que os litigantes, capazes e com ânimo de se obrigar, faz da verdade (integral ou parcial), dos fatos alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa. Não se pode confundir com o reconhecimento da procedência do pedido.
                1. Iniciativa: pode ser espontânea da parte contrária ou provocada.
                  1. Finalidade: convicção de fazer a prova real e plena reconhecendo o fato alegado pela outra parte, voluntariamente.
                    1. Momento processual: a qualquer tempo. Sanção: não há
                      1. A confissão tem o valor de prova legal e pode ser feita através de procurador, ao contrario do depoimento pessoal que não pode ser através de procurador.
                        1. A confissão Judicial é aquela feita nos autos do processo onde é tomada por termo e a confissão extrajudicial é aquela em que o confitente faz fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros, ou ainda através de testamento.
                        2. Prova documental:Conceito: não se trata apenas de documento escrito, mas são coisas que transmitem diretamente um registro físico a respeito de um fato, como por exemplo: fotos, recibos, contratos, desenhos, fita de vídeo, etc..
                          1. Os documentos podem ser públicos, provenientes de repartições públicas e particulares, elaborados pela parte. Os documentos podem ser apresentados como originais e cópias, salvo em casos específicos. A prova autêntica é a melhor para convencer o juiz, possui mais força probante. O documento público tem uma importância considerável no mundo jurídico, devido a sua fé pública. O incidente de falsidade corre nos próprios autos do processo, quando proposto na contestação ou em qualquer momento anterior ao encerramento da instrução.
                            1. Iniciativa: a iniciativa de provar é das partes.
                              1. Finalidade: no caso do autor corroborar os fatos alegados na petição inicial e no caso do réu contrariar as alegações da petição inicial e mostrar que as alegações da contestação são as que devem prevalecer.
                                1. Momento processual: o momento adequado está previsto no art. 396 do CPC O desentranhamento da prova documental pode ocorrer somente após petição da parte requerendo ao juízo e apenas é deferido se a prova dos autos for original, devendo ser substituída por cópia fiel.
                                2. Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
                                  1. Iniciativa: a pedido das partes, de ofício pelo juiz ou por terceiro interessado.
                                    1. Finalidade: indicar os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa.
                                      1. Momento processual: dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória, antes do ajuizamento da ação como medida preparatória (arts. 844 e 845 do CPC) – Ação Cautelar.
                                        1. Deferido o pedido da produção da prova, a outra parte será intimada a responder dentro do prazo de 5 dias. O pedido de exibição quando formulado contra quem não é parte do processo principal, provoca a instauração de um novo processo em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa.
                                        2. Depoimento pessoal;: é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório das partes, no curso do processo. Limita-se somente aos fatos controvertidos no processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I do CPC). É um ato personalíssimo.
                                          1. Iniciativa: A iniciativa para requerer o depoimento pessoal pode ser tanto do Juiz quanto das próprias partes.
                                            1. Finalidade: A finalidade desse meio de prova é dupla – provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
                                              1. Momento processual: O momento processual de ser ouvida a prova de depoimento pessoal é na audiência de instrução e julgamento. O juiz tem a faculdade de determinar, em qualquer estado do processo, o comparecimento da parte para interrogá-la sobre os fatos da causa.
                                                1. Sanção: Caso a parte seja intimada e não comparecer ou comparecendo se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão. Tal sanção, confissão, consiste em admitir o juiz como verdadeiro os fatos contrários ao interesse da parte faltosa e favorável ao adversário.
                                                  1. A luz do art. 345 do CPC, a recusa de depor sem um motivo justificado, exceto as situações descritas no art. 347 do CPC, o Juiz apreciará as demais circunstâncias e elementos da prova e declarará no corpo da sentença a recusa do depoimento. Os terceiros intervenientes como o opoente, o nomeado à autoria, o denunciado a lide e o chamado ao processo, também estão sujeitos a prestar depoimento pessoal. O prazo para requerimento do depoimento pessoal da parte contrária é de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC). Tanto o prazo como a forma de interrogação do depoente é igual a da produção de prova testemunhal (art. 411 do CPC). Obs: se o depoente residir fora da Comarca onde tramita o processo, poderá ser ouvido através de carta precatória (citar ou intimar fora do município e fora do Estado) ou por carta rogatória (citar ou intimar fora do país)
                                                  2. Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
                                                    1. O juiz indeferirá a prova testemunhal quando os fatos já estiverem provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documentos ou exame pericial puderem ser (art. 400 CPC).
                                                      1. Iniciativa: das partes ou de ofício pelo Juiz
                                                        1. Finalidade: Ajudar o Poder Judiciário na busca da verdade real, prestando o depoimento, como pessoa estranha, para corroborar os fatos alegados na contestação ou na petição inicial.
                                                          1. A condição de testemunha impõe deveres – como os de comparecimento, depoimento e veracidade, podendo inclusive incorrer em tipo penal se faltar intencionalmente com a verdade (arts. 342 CPC e 415 CPC). Também gera direito às partes de reembolso das despesas e eventuais prejuízos suportados em virtude do comparecimento, que ficarão a cargo da parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419 CPC).
                                                          2. Prova Pericial: A condição de testemunha impõe deveres – como os de comparecimento, depoimento e veracidade, podendo inclusive incorrer em tipo penal se faltar intencionalmente com a verdade (arts. 342 CPC e 415 CPC). Também gera direito às partes de reembolso das despesas e eventuais prejuízos suportados em virtude do comparecimento, que ficarão a cargo da parte vencida ao final (arts. 20 § 2º e 419 CPC).
                                                            1. Iniciativa: a requerimento das partes ou por conveniência do juiz
                                                              1. Finalidade: apurar os fatos que envolvem questões técnicas e científicas, que fogem do conhecimento do magistrado. Busca traduzir a questão complexa com o intuito de mostrar a quem prevalece o direito.
                                                                1. Momento processual: O momento adequado para requerer pelo autor é na petição inicial, pelo réu é na contestação. Para ambas as partes o momento adequado pode ser, também, na fase de especificação de prova durante as providências preliminares
                                                                2. Inspeção Judicial – É o meio de prova onde o próprio juiz comparece no local para verificar coisas ou pessoas relacionadas ao litígio, consiste na percepção sensorial e direta do juiz.
                                                                  1. O objeto da inspeção pode ser pessoas, coisas ou lugares.
                                                                    1. A inspeção Judicial ocorrerá se o juiz entender quando o juiz entender necessário, durante essa inspeção o magistrado pode ser assistido de um ou mais peritos. Ademais, às partes é assegurado o direito de assistir a inspeção. Concluída a diligência, o juiz mandará que seja, logo em seguida, lavrado auto circunstanciado mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
                                                              2. A prova tem: - OBJETO – os fatos da causa - FINALIDADE – formação da convicção quanto a existência dos fatos da causa - DESTINATÁRIO – o juiz - MEIOS ADEQUADOS PARA A PRODUÇÃO - MÉTODOS – respeito às normas e princípios processuais

                                                                Semelhante

                                                                Tecnologia na Educação
                                                                Alessandra S.
                                                                Gêneros Literários
                                                                Larissa Borela
                                                                Fórmulas de física
                                                                Alessandra S.
                                                                Princípios da Administração pública
                                                                Jay Benedicto
                                                                Brasil Império
                                                                kl.a.b
                                                                DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR
                                                                SIQUELE CAMPELO
                                                                ADJECTIVE + PREPOSITION
                                                                liviamialaret
                                                                120 pegadinhas em lingua portuguesa parte 1
                                                                Fabio Lima
                                                                Mapa Mental - Exame de Certificação CTFL-AT
                                                                Larissa Trindade