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CONCURSO DE PESSOAS (04)
Descrição
Direito Penal Mapa Mental sobre CONCURSO DE PESSOAS (04), criado por Naluta Oliveira em 21-06-2019.
Sem etiquetas
direito penal
Mapa Mental por
Naluta Oliveira
, atualizado more than 1 year ago
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Criado por
Naluta Oliveira
quase 5 anos atrás
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Resumo de Recurso
CONCURSO DE PESSOAS (04)
colaboração de dois ou mais agentes para a prática de infração penal
cada um responde na medida de sua culpabilidade
se a participação for de menor importância
a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3
se a intenção do concorrente era participar de crime menos grave
aplica-se a pena do crime pretendido
aumentada até metade, na hipótese de o resultado mais grave ser previsível
comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis, em regra, se o crime não chega a ser tentado
teorias
pluralista
cada pessoa responderia por um crime próprio
dualista
há um crime para os autores e outro para os partícipes
monista
todos respondem pelo mesmo crime
mas respondem na medida de sua culpabilidade
monista temperada ou mitigada
adotada pelo CP
eventual
o tipo penal não exige o concurso, mas pode ocorrer eventualmente
necessário
o tipo penal exige a prática por mais de uma pessoa
de condutas paralelas/unilateral
os agentes praticam conduta visando um resultado comum
de condutas convergentes/bilateral ou de encontro
os agentes praticam condutas que, juntas, produzem o resultado
condutas contrapostas
os agentes praticam crimes um contra o outro
requisitos
pluralidade de agentes
a doutrina majoritária entende que os agentes devem ser culpáveis
autoria mediata
quando alguém usa outra pessoa, inimputável, sem discernimento, como instrumento para a prática de crime
por erro do executor
erro de tipo ou erro de proibição
induzimento
por coação do executor
se for moral, o agente não é culpável
inimputabilidade do agente
o autor mediato usa um inimputável sem discernimento como instrumento
afasta o concurso
é cabível nos crimes próprios se o autor mediato renuir as condições exigidas pelo tipo
servidor público que coage moralmente outra pessoa a furtar objetos da repartição
não há concurso entre coator e coagido!
se não reunir, pode ser a figura da autoria por determinação
não pode ser considerado autor por não ter as condições exigidas peço tipo
não é considerado partícipe, pois pressupõe um autor, e o autor imediato não é
não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria
nos crimes de mão própria não se admite a autoria mediata
concurso impróprio ou aparente
quando um dos agentes que cometeu o crime, por vontade livre, é inimputável
relevância causa da colaboração
deve ser relevante para contribuir com o resultado
deve ser prévia ou concomitante à execução
é concurso se posterior, mas combinada previamente
desde que tenha ciência do intuito crimoso
vínculo subjetivo ou liame subj
a comunhão de vontades ou adesão de condutas combinada
coautoria
a colaboração causal, sem combinação, não caracteriza o concurso
princípio da convergência
colaboração sem o vínculo subjetito
autoria colateral
identidade de infração penal
as condutas devem constituir algo juridicamente unitário
existência de fato punível
princípio da exterioridade
o ato praticado deve pelo menos consistir em uma tentativa criminosa
exige início dos atos executórios
salvo quando os atos preparatórios são criminalizados
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