Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir
Anotações:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Coação ilegal quando:
I - não houver justa causa
II - preso por mais tempo do que determina a lei
III - quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - houver cessado o motivo que autorizou a coação
V - não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza
VI - o processo for manifestamente nulo
VII - extinta a punibilidade
O juiz ou o tribunal fará passar IMEDIATAMENTE a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a
autoridade coatora (dentro dos limites da sua jurisdição)
Competência para julgar o
HC
I- STF
quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcionário ou autoridade,
cujos atos estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal
quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância
se houver perigo de consumar-se a violência antes que outro
Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido
II - aos Tribunais de Apelação
sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos
Estados ou Territórios e ao prefeito do DF, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia
Juiz de igual ou menor jurisdição não
tem competência para julgar HC
Anotações:
A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição
Não cabe o HC contra a prisão
administrativa dos responsáveis por
dinheiro ou valor pertencente à
Fazenda Pública
Anotações:
§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
salvo:
se o pedido for acompanhado de prova de quitação
ou de depósito do alcance verificado
se a prisão exceder o prazo legal.
A concessão do HC não oporá, nem porá termo
ao processo
Anotações:
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
desde que o processo não esteja em conflito
com os fundamentos da concessão
Se o HC for concedido em virtude de nulidade do
processo, o processo será Renovado
Ordenada a soltura do paciente em virtude de HC, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou
evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Neste caso, será remetida ao MP cópia das peças necessárias
para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
A petição de HC deve conter:
Nome do coagido e do coator
Anotações:
o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça
a declaração da espécie de constrangimento
ou as razões em que funda o temor de coação
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber
ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências
Quem pode
impetrar HC:
qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem
Os juízes e os tribunais de ofício
ordem de habeas corpus
Anotações:
Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
MP
Quem embaraçar/procrastinar a expedição de ordem de HC, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação
do paciente, ou a sua soltura, será multado (sem prejuízo das
penas em que incorrer)
Anotações:
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
As multas serão impostas pelo juiz do
tribunal que julgar o HC
Salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que
caberá ao STF ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Recebida a petição de HC, o juiz, se
julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja
imediatamente apresentado em dia e
hora que designar
Em caso de desobediência, será expedido
mandado de prisão contra o detentor e o
juiz providenciará para que o paciente seja
tirado da prisão e apresentado em juízo
Anotações:
Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo
nenhum motivo escusará a sua
apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a
quem se atribui a detenção
III - se o comparecimento não tiver sido
determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
O juiz poderá ir ao local em que o paciente se
encontrar, se este não puder ser apresentado
por motivo de doença.
O detentor declarará à ordem de quem o
paciente estiver preso.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou
coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Efetuadas as diligências, e
interrogado o paciente, o juiz
decidirá, fundamentadamente,
dentro de 24 horas
Se a decisão for favorável ao
paciente, será logo posto em
liberdade
Salvo se por outro motivo
dever ser mantido na
prisão
Será ordenado que cesse
imediatamente o
constrangimento se provada a
ilegalidade da coação
Se a ilegalidade decorrer do fato de
não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança:
O juiz arbitrará o valor da fiança
remetendo à autoridade os
respectivos autos
Os autos deverão ser anexados
aos do inquérito policial ou aos do
processo judicial
A fiança poderá ser prestada
perante o juiz
Se HC para evitar prisão: será
dado um salvo conduto
assinado pelo juiz
Cópia da decisão será
imediatamente enviada à
autoridade que tiver ordenado
a prisão ou tiver o paciente à
sua disposição, a fim de
juntar-se aos autos do processo