08 - Dir. Trabalho - Segurança
e medicina - Trabalho mulher
Segurança e
medicina do
trabalho
1. Atribuições
a) do MTE (art. 155)
I - estabelecer normas sobre medidas protetivas. Ex. uso de EPI
II - fiscalização - segurança e medicina do trabalho - todo território - inclusive a CANPAT
III - conhecer - ultima instância - recursos das delegacias (superintendância) regionais
b) do Empregador (art. 157)
I - Cumprir e fazer cumprir as normas
II - instruir empregados através de ordens de serviço
III - Adotar medidas da SRTE
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
Art. 168: Responsável por
providenciar exames
médicos ocupacionais
c) do empregado
(art. 158)
I - observar as normas, e instruções (OS) dos empregadores
II - colaborar com a empresa
Ato faltoso: Recusa injustificada
I- observância das instruções
empregador II - uso de EPI
a) SRTE
(art. 156)
I - promover e fiscalização do cumprimento das normas
II - adotar medidas que se tornem exigíveis, determinando obras e reparos
III - impor penalidades
2. Cipa
Art. 164: composta de representantes
da empresa (designados) e empregados
(eleitos) - titulares e suplentes
Mandato de 1 ano,PERMITIDA UMA REELEIÇÃO
(não se aplica ao suplente que tenha
participado de MENOS da metade das reuniões)
Empresa designa Presidente / empregado vice
Art. 165: REP. EMPREGADOS - NÃO pode sofrer despedida
arbitrária (desde o registro da candidatura até 1 ano
após final mandato - INCLUSIVE do SUPLENTE)