LITISCONSÓRCIO por Luciana Romana

Descrição

litisconsórcio
LucianaRomana30
Mapa Mental por LucianaRomana30, atualizado more than 1 year ago
LucianaRomana30
Criado por LucianaRomana30 aproximadamente 11 anos atrás
162
1

Resumo de Recurso

LITISCONSÓRCIO por Luciana Romana
  1. conceito
    1. Pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual
      1. litisconsórcio ATIVO= mais de um AUTOR
        1. litisconsórcio PASSIVO = mais de um RÉU
          1. litisconsórcio MISTO = mais de um AUTOR e mais de um RÉU
        2. espécies
          1. inicial ulterior
            1. INICIAL = a ação já começa com litisconsórcio
              1. ULTERIOR = a ação começa sem litisconsórcio e, no dela entram outros sujeitos
              2. simples unitário
                1. SIMPLES = há uma demanda conjunta,, mas a decisão do juiz será diferente pra cada sujeito
                  1. UNITÁRIO = a ação terá o mesmo resultado para todos os sujeitos
                  2. facultativo necessário
                    1. FACULTATIVO = previsto no art. 46 CPC / juiz PODE limitar o número de litigantes (4 situações)
                      1. i- comunhão de direitos ou obrigações
                        1. ii- identificação de causa de pedir
                          1. iii- conexão = identidade de causas de pedir ou pedidos
                            1. iV-ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
                            2. NECESSÁRIO = previsto no art. 47 CPC / juiz NÃO PODE limitar o número de litigantes
                              1. será obrigatório
                                1. se a lei assim dispuser ou a depender da natureza da ação
                            3. misturas
                              1. NECESSÁRIO + SIMPLES = usucapião
                                1. UNITÁRIO + FACULTATIVO = ação de condominio
                              2. CPC
                                1. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
                                  1. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

                                  Semelhante

                                  Separação de Misturas
                                  isabellatrindade
                                  Diarreia Aguda
                                  Tatiana Sá da Fonseca
                                  Aborto.
                                  Meg Andrade
                                  Conceitos de Constituição
                                  Gabriela Carvalh5794
                                  Lei 9.784/99
                                  stefanypaiva4
                                  SUBSTÂNCIAS E MISTURAS
                                  Renata Reis
                                  DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 01 - CONCEITO DE TRIBUTOS
                                  GoConqr suporte .
                                  LITISCON- SÓRCIO
                                  Mateus de Souza
                                  Fluxograma (conceito)
                                  Fabiana Garcia
                                  01 - Conceito, Noções introdutórias e Princípios
                                  Silvio R. Urbano da Silva
                                  Conceitos Itil
                                  Estevão Barbato