Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do
imposto que a União instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
50% DO ITR
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos
proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
50% DO IPVA
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
25% DO ICMS
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o
nível socioeconômico dos educandos.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao
Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do
mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no
art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art.
177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que
receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art.
158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a
parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento
serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de
débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos
conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados
relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por
Estado e por Município; os dos Estados, por Município.