Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
AQUI CORTA
NA CARNE
PERDEU PRAZO? PERDEM OS
REPASSES DE VERBAS
FEDERAIS, ESTADUAIS,
MUNICÍPIOS E DF.
NÃO ADAPTOU
A LDO? PERDE
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos
servidores não estáveis.
§3º
DUAS MEDIDAS PARA REDUZIR NOS INCISOS I E II §3º
INCISO I
CORTAM-SE OS
CARGOS
COMISSIONADOS
INCISO II
CONTAM-SE OS
FUNCIONÁRIOS QUE
ESTÃO SOB FASE
PROBATÓRIA
§4º
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
SERVIDOR ESTÁVEL PODE
PERDER O CARGO TBM, DESDE
QUE O ENTE FUNDAMENTE A
DISPENSA
§5º
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
INDENIZAÇÃO PARA
QUEM PERDE
1 MES DE
REMUNERAÇÃO
PPOR ANO
§6º
§ 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
O CARGO SERÁ
EXTINTO.
vedada a criação de cargo,
emprego ou função com
atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de
quatro anos.
§7º
7º Lei federal disporá
sobre as normas
gerais a serem
obedecidas na
efetivação do disposto
no § 4º.
§2º
A DESPESA NÃO PODE
ULTRAPASSAR O QUE
PREVE A LOA
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
TEM DE TER
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA
§ 1º
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AMUMENTO DE
REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE
CARREIRAS, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS E ETC...