ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00

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Mapa Mental sobre ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00, criado por Ricardo Perdigão Perdigão em 06-09-2025.
Ricardo Perdigão Perdigão
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Resumo de Recurso

ARTIGO 169 CF CORRELATO COM LRF 101/00
  1. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    1. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
      1. AQUI CORTA NA CARNE
        1. PERDEU PRAZO? PERDEM OS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICÍPIOS E DF.
          1. NÃO ADAPTOU A LDO? PERDE
          2. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis.
            1. §3º
              1. DUAS MEDIDAS PARA REDUZIR NOS INCISOS I E II §3º
                1. INCISO I
                  1. CORTAM-SE OS CARGOS COMISSIONADOS
                    1. INCISO II
                      1. CONTAM-SE OS FUNCIONÁRIOS QUE ESTÃO SOB FASE PROBATÓRIA
                  2. §4º
                    1. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
                      1. SERVIDOR ESTÁVEL PODE PERDER O CARGO TBM, DESDE QUE O ENTE FUNDAMENTE A DISPENSA
                        1. §5º
                          1. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                            1. INDENIZAÇÃO PARA QUEM PERDE
                              1. 1 MES DE REMUNERAÇÃO PPOR ANO
                              2. §6º
                                1. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                                  1. O CARGO SERÁ EXTINTO.
                                    1. vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                                      1. §7º
                                        1. 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
                      2. §2º
                      3. A DESPESA NÃO PODE ULTRAPASSAR O QUE PREVE A LOA
                        1. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
                          1. TEM DE TER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
                        2. § 1º
                          1. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                            1. CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AMUMENTO DE REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES OU ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E ETC...
                              1. SÓ ROLA COM DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA PRÉVIA