Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
de 28 de Dezembro de 1990.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financ
Art 1º Em cada esfera do Governo contará com:
I - Conferência de Saúde
§ 1º Reunir-se a cada 4 anos
II - Conselho de saúde
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,
§ 3º- O CONASS e o CONASEMS terão representação no Conselho de saúde
§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências em quantidade igual aos
demais
§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão regimento própio aprovado pelo Respectivo
Conselho
Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e
indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso
Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da
Saúde;
IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
Parágrafo único. Os recursos do inciso IV destinam-se aos serviços de Saúde e à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar
Art. 3º- Os recursos do inciso IV do art. 2º serão repass de forma reg e aut para os Mun, Est e Dist Fed
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei
8080/90
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo
artigo,
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos
Estados.
§ 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de
saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta
Lei.
Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990:
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste
artigo,
implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela
União.
Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para a aplicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.