LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Descrição

Mapa Mental sobre LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, criado por Divifati Silva em 26-04-2017.
Divifati Silva
Mapa Mental por Divifati Silva, atualizado more than 1 year ago
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Criado por Divifati Silva aproximadamente 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
  1. (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior).
    1. A EDUCAÇÃO ABRANGE OS ASPECTOS FORMATIVOS QUE ESTÁ VINCULADA AO MUNDO DO TRABALHO.(ASSUNTOS)
      1. É DEVER DA FAMILIA E DO ESTADO, PREPARA O INDIVÍDUO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA( principios e fins)**
        1. QUALIFICA PARA O TRABALHO**
          1. IGUALDEDA E PERMANÊNCIA NA ESCVOLA, LIBERDADE DE APRENDER**
            1. ENSINAR, VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA EXTRAESCOLAR.**
    2. DIREITO A EDUCAÇÃO E DEVER DE EDUCAR***
      1. TODOS TEM DIREITO A EDUCAÇÃO BÁSICA, OBRIGATÓRIA E GRATUITA( 4 AOS 17 ANOS)
        1. PRÉ-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, EDUCAÇÃO INFANTIL(GRATUITA) A CRIANÇAS DE ATÉ 5 ANOS DE IDADE
          1. EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NA REDE REGULAR DE ENSINO,
            1. ACESSO LIVRE A EDUCAÇÃO A TODOS QUE NÃO CONCLUIRAM OS ESTUDOS EM IDADE PROPRIA, ENSINO NOTURNO REGULAR, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
              1. A EDUCAÇÃO É UM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO- TODO CIDADÃO TEM DIREITO INDEPENDENTE DA CLASSE SOCIAL
                1. FREQUENCIA ESCOLAR, COBRADA PELA LEI, NA AUSENCIA O PAI PODE SER PUNIDO
                  1. O ENSINO NÃO PODE SER NEGLIGÊNCIADO AUTORIDADE RESPONSAVEL PODERA SER IMPULTADO( CULPADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE )POR CRIME
                    1. DEVER DOS PAIS EFETUAR A MATRICULA NA EDUCAÇÃO BASICA (AOS 4 ANOS DE IDADE)
        2. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
          1. Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.,
            1. A UNIÃO DEVE elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; – prestar assistênc ia técnica e financeira aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino
              1. ( A UNIÃO) autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
                1. s Estados incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
                  1. . Os docentes incumbir-se-ão de: participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; – elaborar e cumprir plano da trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino
                    1. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.
                      1. s sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; :
                        1. sistemas municipais: as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal– as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; – os órgãos municipais de educaçãoI
                          1. instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: : comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

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