Criado por Renan Martins
mais de 6 anos atrás
|
||
Ocorre a descentralização quando há diluição de competência no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (C/E).
A descentralização ocorre quando acontece uma transferência de competências a uma pessoa jurídica distinta daquela originalmente competente (C/E).
Quais as espécies de descentralização administrativa?
Na relação entre o Estado e os seus agentes prevalece o entendimento pela adoção da teoria do órgão ou da imputação(C/E).
Alguns órgãos públicos possuem personalidade jurídica de caráter excepcional, razão porque podem ir a juízo a fim de defender suas prerrogativas funcionais, a exemplo das Câmaras dos vereadores (C/E).
As autarquias são criadas por meio de lei específica. As SEM, EP e fundações, por sua vez, são autorizadas através de lei específica (C/E)
Segundo à CF, as áreas de atuação de uma fundação são definidas em lei ordinária (C/E)
Em nenhuma hipótese o ente federativo responderá pelos danos causados por suas respectivas autarquias, pois, estas últimas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Os conselhos de classe possuem natureza de autarquia; podem cobrar anuidade (que tem natureza tributária); podem promover execução fiscal; são passíveis de controle do TCU e devem realizar concurso público (C/E).
Considerando a natureza autárquica dos conselhos de classe, os pagamentos dos seus débitos judiciais, em regra, submetem-se ao regime de precatórios. (C/E).
A OAB, por ser um conselho de classe, possui natureza de autarquia (C/E).
Ocorre a "deslegalização" ou "delegificação" quando o legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (antes tratada em lei) para que ela seja tratada por regulamento, a fim de trazer maior flexibilização à atuação legiferante (C/E).
Apenas duas agências reguladoras brasileiras possuem previsão constitucional específica: ANATEL E ANP (C/E).
As hipóteses de perda de mandato pelos dirigentes das agências reguladoras se limitam a renúncia, condenação judicial transitada em julgado e procedimento administrativo disciplinar (PAD). (C/E).
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (C/E).
É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. (C/E).
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um (C/E).
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (C/E).
O consórcio público não está sujeito à fiscalização do tribunal de contas (C/E).
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. (C/E).
No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis. (C/E).