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Carlos Zangrando (2008, p. 256) ensina que o Direito Internacional do Trabalho “é um capítulo autônomo do Direito Internacional Público, possuindo normatividade, objeto, princípios e métodos próprios”. Por isso, de acordo com o autor, “seu objeto é tratar da proteção, universalização e normatização das atividades laborativas em nível internacional”.

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