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Criado por Cleber Muniz
mais de 6 anos atrás
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Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo á livre circulação, á segurança de veículo e pedestres,
tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
(...)
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais,
bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou
ultrapassar bicicleta:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservar:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas,
refúgio, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas
de canalização, gramados e jardins públicos:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de
iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de
fiscalização de trânsito e das ambulâncias ainda que parados:
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ás ambulância quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência a, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada
e der sinal de que vai entrar ‡ esquerda:
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares,
salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro
impedimento ‡ livre circulação;
V - onde houver marcação vi·ria longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua
ou simples contínua amarela:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
II - em interseções e passagens de nível;
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e
sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento a direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a
pista ou entrar a esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais á esquerda ou mais á direita,
dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de
rolamento, refúgio e faixas de pedestres e nas de veículo não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direita da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança ainda que em locais permitidos:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas
ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, á noite;
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de
ultrapassar;
b) em imobilização ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de
outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horário proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrıes e frequÍncias estabelecidas pelo CONTRAN:
Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
XII - na ·rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Art. 182. Parar o veículo:
(...)
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as
normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso
anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Quem, embora o use, NÃO ESTEJA COM OS DISPOSITIVOS REFLETIVOS DE
segurança OU DO SELO DE CERTIFICA«ÃO: enquadramento no art. 230, inc. X
do CTB
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
(...)
VII - sem segurar o guidom com ambas as m„os, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Art. 168. Transportar criança em veículo automotor sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste código:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
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