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Concursos Públicos Direito Administrativo (Agentes Públicos) Slide Set on Resumão, created by Jayme Eduardo on 06/09/2018.
Jayme Eduardo
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    AGENTES PÚBLICOS:      ✏  Agentes políticos: elaboram políticas públicas e dirigem a Adm; atuam com liberdade funcional (ex: chefes do Executivo, ministros e secretários, membros do Legislativo, juízes, membros do MP e do TCU).    ✏  Agentes  administrativos:  exercem  atividades  administrativas  (ex:  servidores  públicos,  empregados  públicos e agentes temporários).    ✏  Agentes  honoríficos:  prestam  serviços  relevantes  ao  Estado;  em  regra,  não  recebem  remuneração  (ex: mesários e júri).    ✏  Agentes  delegados:  particulares  que  atuam  em  colaboração  com  o  Poder  Público;  podem  ser  pessoas jurídicas (ex: concessionárias de serviços públicos, tabeliães, leiloeiros).    ✏  Agentes credenciados: representam a Administração em atividade específica (ex: pessoas de renome).    ✏  Agentes  de  fato:  pessoas  investidas  na  função  pública  de  forma  emergencial  (necessários)  ou  irregular (putativos). Seus atos devem ser convalidados (teoria da aparência). 

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    Cargo público vs. Emprego Público
    CARGOS PÚBLICOS    → Provimento  efetivo  (concurso  público)  ou  em comissão (livre nomeação e exoneração).   → Ocupados por servidores públicos.   → Regime jurídico estatuário.   → Órgãos  e  entidades  de  direito  público  (adm. direta, autarquias e fundações públicas) -> RJU    EMPREGOS PÚBLICOS  → Provimento mediante concurso público.   → Ocupados por empregados públicos.   → Regime jurídico celetista.   → Órgãos e entidades de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado). 

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     ⇨  Cargos em comissão: qualquer pessoa; % mínima de concursados prevista em lei.   ⇨  Funções de confiança: somente servidores efetivos.    Ambos para as funções de :  ⇨Direção ⇨Chefia ⇨Assessoramento 
    Cargo em comissão vs. Função de confiança

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    Concurso Público
     ➙ Podem participar brasileiros e estrangeiros (estes, na forma da lei);   ➙ Obrigatório para cargos e empregos efetivos.   ➙ Pode ser de provas ou de provas e títulos.   ➙ Exceções: cargos em comissão; contratações temporárias, agentes comunitários de saúde.   ➙ Prazo de validade: até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.   ➙ Restrições  só  por  lei  (idade,  altura,  sexo),  desde  que  observe  proporcionalidade  com  as  atribuições do cargo.   ➙ Verificação, em regra, no ato da posse, exceto: (i) 3 anos de atividade jurídica p/ juiz e MP; e (ii)  limite máximo de idade nas polícias -> a verificação ocorre na inscrição do concurso;   ➙ Até 20% das vagas para  portadores  de  deficiência (mínimo de 5%); e 20% para  negros (caso  haja 3 ou mais vagas).   ➙ Candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital têm direito à nomeação.   ➙ A cláusula de barreira é permitida.   ➙ Não pode haver remarcação de provas de aptidão física, exceto para gestantes.   ➙ O Judiciário não aprecia o mérito das questões, mas apenas sua compatibilidade com o edital. 

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    Associação sindical e Greve
     ⇨  Direito à associação sindical                          ⇊         norma autoaplicável.    ⇨  Direto  de  greve                      ⇊ norma  de  eficácia  limitada  ->  aplica-se  aos  servidores  públicos  a  lei  de  greve  dos trabalhadores privados. 

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    Sistema remuneratório dos agentes públicos
     ⇨  Vencimentos (vencimento básico + vantagens) -> servidores públicos (empregados é salário).   ⇨ Subsídios  (parcela  única)  ->  agentes  políticos,  AGU,  PGFN,  defensores  públicos,  polícias  e  bombeiros;  facultativo para servidores organizados em carreira.   ⇨  Assegurada revisão geral anual (aumento impróprio).                   º  Teto remuneratório:    ⇨  Inclui todas as vantagens, exceto de natureza indenizatória.   ⇨  EP e SEM apenas se receberem recursos da fazenda pública para custeio ou pagamento de pessoal. 

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    Teto remuneratório
    Esfera federal - poder Executivo, Legislativo e Judiciário - TETO  Subsídio dos Ministros do STF (teto único)    Esfera Estadual Poder executivo- Subsídio do Governador Poder Legislativo- Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais. Membros do Judiciário ( Juízes ) - Subsídio dos Ministros do STF Servidores do Judiciário, Defensores, Procuradores e membros do MP- Subsídio do Desembargador do TJ, limitado, no entanto, a 90,25% do subsídio do STF.    Esfera Municipal - Executivo, Legislativo e Judiciário  Subsídio do Prefeito (teto único) 

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    Acumulação de CARGOS
    Acumulação de cargos remunerados na ativa: VEDADA, exceto:    Dois cargos de professor;                                                                                             Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou                             Dois cargos ou empregos na área de saúde.                                         Deve haver:  1- Compatibilidade de horários   2- Respeito ao teto remuneratório   Acumulação de cargos remunerados na aposentadoria (regime próprio): VEDADA, exceto:    Cargos acumuláveis; ✔ Cargos eletivos; ou   ✔ Cargos em comissão.  ✔

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    Mandatos eletivos
     ➫ Federal, estadual ou distrital: afastado do cargo e recebe remuneração do cargo eletivo;    ➫ Prefeito: afastado do cargo e pode optar pela remuneração;      ➫ Vereador: pode acumular e receber ambas as remunerações, desde que haja compatibilidade de horários. 

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    Requisitos para estabilidade
    Requisitos para estabilidade (servidores estatutários efetivos; não se aplica aos empregados públicos):     ⇒ Investidura em cargo efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público;   ⇒ Três anos de efetivo exercício no cargo;   ⇒ Aprovação em avaliação especial de desempenho.    O servidor estável só perderá o cargo se for condenado em processo judicial ou administrativo ou, ainda, como última solução para adequar os gastos de pessoal aos limites da LRF. 

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    Previdência dos s. públicos estatutários
     ⇨ Aplica-se apenas os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;   ⇨  Cargos em comissão (não concursado), cargo temporário e emprego público se sujeitam ao RGPS;   ⇨  Caráter contributivo e solidário;   ⇨  Aposentados também contribuem, mas apenas sobre o que exceder o teto do RGPS;   ⇨  É  vedada  a  percepção  de  mais  de  uma  aposentadoria  à  conta  do  regime  próprio  de  previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis;   ⇨  Valor da pensão = teto do RGPS + 70% da diferença com a remuneração do servidor falecido.   ⇨  Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor.   ⇨  Não há mais direito à paridade, exceto para os servidores que ingressaram antes da EC 41/2003.   ⇨  Abono de permanência: servidor que cumpriu os requisitos mas decide permanecer na ativa. 

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    Modalidades de aposentadoria
     ⇨ Por invalidez permanente: proventos proporcionais, exceto doença grave, contagiosa ou incurável;    ⇨ Compulsória aos 75 (na forma de LC) anos de idade: proventos proporcionais;      Voluntária, desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo:     ⇨  Por tempo de contribuição, com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral:         Homem: aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.        Mulher: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.            Por idade, com proventos proporcionais:   ⇨  Homem: aos 65 anos de idade.   ⇨  Mulher: aos 60 anos de idade. 

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    Aposentadorias especiais
    ⇨Professor(a) da educação infantil e do ensino fundamental e médio: o tempo de contribuição e o limite de idade são reduzidos em 5 anos.    ⇨  Portadores  de  deficiência;  atividades  de  risco  ou  em  condições  especiais:  na  forma  de  leis complementares -> enquanto não forem editadas, aplica-se as normas do RGPS.    ⇨  Militares: regime de aposentadoria disciplinado em lei própria, 

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    Previdência complementar dos S. públicos
     ⇨  Servidores aposentados recebem apenas o teto do RGPS; se quiserem receber mais devem contribuir para o regime complementar;   ⇨  Será  gerido  por  entidades  fechadas  de  previdência  complementar,  de  natureza  pública  (mas  pode  ter personalidade jurídica de direito privado).   ⇨  Os planos de benefícios serão oferecidos apenas na modalidade de contribuição definida.   ⇨  O servidor que ingressar no sv público até a instituição do regime precisa registrar prévia e expressa opção.   ⇨  Na esfera federal foram criadas: Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado. 
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