Justiça Federal de Primeiro Grau SP

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Principais caminhos percorridos pelos autos do processo durante a sua tramitação desde o protocolo inicial até o seu arquivamento final, suas respectivas medidas judiciais e cartorárias. Boa leitura!
Helen Theodoro
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    Justiça Federal de Primeiro Grau em SP
    Principais caminhos percorridos pelo autos do processo, durante sua tramitação e as respectivas medidas judiciais e cartorárias, no âmbito da Justiça Federal.Tramitação desde do Protocolo até o Arquivamento Final.PROTOCOLOToda petição que integra o processo é protocolada na Seção de Distribuição (Petição Inicial) ou no Protocolo (Petições Gerais ou Integrada para outras Subseções ou para o Tribunal Regional Federal).Havendo urgência na vista dos autos, o advogado pode requerer, na própria Secretaria da Vara onde tramita o feito, a juntada da petição com o instrumento da procuração ou substabelecimento, independente de protocolo.
    O advogado pode, também, despachar petição referente a processo em andamento, diretamente com o juiz, a fim de agilizar a sua tramitação, em razão de comprovada urgência.Nestes casos, após despachar, a petição é encaminhada à Secretaria para:a) providenciar a sua juntada aos respectivos autos;b) alimentar o sistema processual (juntada e inserção do despacho proferido no sistema virtual);c) cumprir a determinação judicial.PROTOCOLO É O ATO DE CHANCELA ELETRÔNICA DA INICIAL E DE TODA PETIÇÃO QUE INTEGRARÁ O PROCESSO. ALÉM DO NÚMERO DO PROCESSO, CONSTAM DO PROTOCOLO A DATA E O HORÁRIO DO ATO.

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    PROTOCOLO GERAL E INTEGRADOAs petições antes de protocolizada ou despachadas, são examinadas pelo servidor responsável, que verifica se estão redigidas em papel próprio(Ofício/A4), com espaço reservado a despacho, datadas, assinadas e com margem que permita a juntada ao processo, sendo vedado o recebimento de petições para protocolo posterior (Prov. CORE n. 64/05, arts. 110 e 118, § 1º).À exceção das iniciais, as petições são cadastradas no Sistema Processual, conferidas, e enviadas às Varas, o mais tardar no primeiro dia útil subsequente (Prov. CORE n. 64/05, art. 111).

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    DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃOPara distribuir uma ação judicial, a parte interessada ou seu advogado comparece ao Fórum respectivo, devendo dirigir-se à Seção de Distribuição, onde a Petição Inicial é apresentada em duas vias e com tantas contrafés, quantos forem os réus.Havendo grande quantidade de documentos, eles devem ser presos com colchetes (Prov. CORE n. 64/05, art. 118, e §§ 1º ao 6º).Os anexos e demais documentos, se for o caso, devem estar colados em folha suporte tamanho Ofício/A4.CASO A PETIÇÃO NÃO OBSERVE AS NORMAS MENCIONADAS, O SERVIDOR DEVERÁ RECUSAR O SEU PROTOCOLO.
    INSISTINDO, PORÉM, A PARTE NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, CABERÁ AO JUIZ DISTRIBUIDOR DECIDIR ACERCA DO FATO (Prov. CORE n. 64/05, art. 120).Num primeiro momento, estando a petição em termos, será esta apenas protocolada, ficando o interessado com uma das vias, chancelada.DISTRIBUIÇÃO É O ATO PELO QUAL, APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, É ESCOLHIDO ELETRONICAMENTE O JUÍZO COMPETENTE PARA  O FEITO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. A DISTRIBUIÇÃO, ATUALMENTE, É TOTALMENTE ELETRÔNICA, NÃO DEPENDE DO JUIZ DISTRIBUIDOR.

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    PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃOUma vez aceita petição inicial no protocolo, será ela objeto de distribuição, independentemente de haver formalidades não atendidas que, eventualmente, não tenham sido verificadas no momento da distribuição.Nesse caso, cabe ao juízo para o qual foi distribuído o processo, analisar eventuais irregularidades.SISTEMA DE CONTINGÊNCIAHavendo problemas no sistema informatizado, após autorização do juiz distribuidor, o feito poderá ser distribuído por meio do sistema de contingência eletrônico instalado em um dos micros da Seção de Distribuição, em audiência pública.ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIALOs cadastros e a distribuição dos feitos observam a Tabela de Classes Processuais constante do Anexo I do Provimento CORE n. 64/05, art. 116).

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    DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIAEm alguns casos é automática e, em outros, é processada somente em petição previamente despachada pelo juiz competente, por decisão fundamentada.Os demais feitos são distribuídos automaticamente, acompanhados do TERMO DE POSSÍVEIS PREVENÇÕES, indicadas pelo Sistema Eletrônico, cabendo ao Juízo sorteado as providências que entender cabíveis (art. 124).
    AUTUAÇÃO DO PROCESSOApós a distribuição, o processo é autuado. Autuação dos autos do processo significa a montagem física do processo, propriamente dito, mediante colocação de capa colorida, conforme a matéria constante da Tabela de Classes do Anexo I do Prov. CORE n. 64/05. Sobre a capa, em seus respectivos espaços, são coladas as etiquetas com o número do processo e o código de barras; bem como etiqueta gerada pelo Sistema, contendo os nomes das partes e seus advogados, a classe e o assunto objeto da ação entre outros dados, cadastrados no Sistema tais como: data e horário do protocolo, número de volumes, processo dependente etc.

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    Em geral, a autuação é realizada nas Secretarias da Varas, quando não há um Setor específico para realizar tal ato.ORDEM DOS DOCUMENTOS NA AUTUAÇÃO DOS FEITOS Capa com a etiqueta de código de barras e etiqueta com os nomes da partes, classe e objeto da ação; Sumário para registro dos principais atos processuais; Termo de Autuação, Retificação ou Redistribuição da ação; Petição Inicial; Procuração; Documentos; Guia de Custas, se for o caso.

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    CAPA DOS AUTOSNa capa dos autos, além do número do processo com seu respectivo código de barras, deverá constar o nome das partes e seus advogados em etiqueta gerada com os dados lançados no Sistema Processual (Prov. CORE n. 64/05, art. 161).Os processos que, por lei, possuem PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, deverão conter, ainda, identificação na lombada da capa, podendo ser utilizada fita adesiva colorida para esse fim.
    REMESSA URGENTECaberá ao SEDI (Seção de Distribuição), enviar à Vara, de imediato, os autos do processo (às vezes sequer há tempo para a regular formalização dos autos), a fim de que seja apreciado o pedido, que pode ser, por exemplo, uma liminar ou tutela antecipada, que tenha ensejado o pedido de urgência.Nesse caso, a verificação da regularidade formal é efetuada na própria Secretaria do Juízo o para a qual foi a ação distribuída.

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    REMESSA REGULARNão havendo urgência no provimento jurisdicional, após a distribuição do feito, cabe ao setor responsável a autuação do feito, numeração e remessa dos autos, no mesmo dia da distribuição, à Vara competente.Na prática, dada a grande quantidade de processos distribuídos, em alguns fóruns a distribuição pode, eventualmente, utilizar prazo maior, sem contudo, prejudicar o andamento dos feitos que tramitam em regime de urgência.RECEBIMENTO DOS AUTOSOs autos da ação distribuída deverão ser recebidos pela Secretaria da Vara correspondente, tanto fisicamente, por meio da aplicação de carimbo de recebimento, quanto virtualmente, fazendo-se as anotações na respectiva rotina do Sistema Processual.

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    TRAMITAÇÃOEm geral, o processo recebido do Distribuidor vara a mesa do Diretor de Secretaria, a fim de verificar a regularidade formal do feito e assinar o Termo de Autuação.Este é o momento, também, de conferir e certificar a regularidade das custas processuais, bem como o nome correto das partes, do assunto, classe processual, procuradores, advogados etc.
    NUMERAÇÃOComo vimos, a autuação é o ato de montagem inicial do processo.A numeração poderá ser tipográfica ou mecânica, anotada na parte superior direita da folha, iniciando-se a partir da primeira lauda da petição inicial, com o número 02, com rubrica ou chancela do servidor responsável, a qual é a mesma usada no Livro de Ponto.TIPOGRÁFICA é a numeração de páginas que usa prensa ou carimbo de tipos móveis.

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    No caso da inicial, a numeração previamente efetuada pelo advogado subscritor poderá ser aproveitada, desde que em conformidade com os critérios do Provimento.DOCUMENTOSTodos os documentos integrantes de qualquer petição devem ser numeradas individualmente, ainda que fixados numa única folha, denominada folha suporte, a qual não será numerada.Lembre-se que o Sumário para os atos processuais, O Termo de Autuação, Retificação ou Redistribuição não são numerados e sempre precedem a petição inicial.ERRO NA NUMERAÇÃOConstatando-se erro na numeração das folhas do processo, cabe ao servidor responsável proceder à renumeração, lançando sobre o número errado dois traços paralelos, certificando-se, ao final, a circunstância, dando, de tudo, ciência ao Diretor de Secretaria.Note que não pode haver rasura ao se proceder à renumeração, devendo o número anterior permanecer legível.

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    PREVENÇÃOPrevenção é o critério para determinar a competência de um magistrado perante outro igualmente competente, pelo simples fato de ter tido conhecimento da causa antes dele. Logo, o juiz que conhecer da caus, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa.Assim, o juiz que primeiro conhecer da matéria é considerado prevento para outras ações que tratem de objeto idêntico entre as mesmas partes. Quaisquer ações que discutam o mesmo assunto são remetidas a esse juiz, por prevenção, para que sejam decididas em conjunto.
    Busca-se, assim, preservar o princípio do Juiz Natural, a quem é livremente atribuído o julgamento do processo pela primeira vez, evitando-se, ainda, decisões conflitantes entre processos que discutem o mesmo fato.Na JFPGSP, o Termo de Prevenção aponta possíveis prevenções, considerando a identidade de partes e pedidos, podendo o servidor, ainda, complementar a pesquisa valendo-se da consulta aos dados do Sistema Processual, como o inteiro teor da decisão ou sentença.

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    Quando não for possível, por esses meios, determinar o objeto da ação, deve-se pedir à Vara de origem do processo, por meio de correio eletrônico, uma cópia da sentença ou decisão liminar. Com isso, pode-se auferir objeto da ação e constatar a eventual ocorrência de prevenção.REDISTRIBUIÇÃOConstatada a ocorrência de prevenção, o juiz determina a baixa dos autos e a remessa dos mesmos ao Juízo prevento.No cado de recebimento dos autos de outra Vara por redistribuição, a numeração já existente será aproveitada, certificando-se a sua exatidão após a regular conferência.ANÁLISE DA INICIALApós a autuação, afastada a ocorrência de prevenção, verifica-se a regularidade do pedido e dos documentos e, se for o caso, da exatidão no recolhimento das custas processuais.Havendo, contudo, pedido de apreciação de liminar ou antecipação de tutela, após a certificação de eventuais irregularidades, procede-se à imediata remessa dos autos à conclusão para análise do pedido.

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    CUSTASNo caso de ausência de pagamento de custas judiciais, ou recolhimento em desacordo com a legislação, o responsável pela análise certifica o fato nos autos, o que ensejará a prolação de despacho determinando a regularização, independentemente da concessão prévia ou não de liminar ou tutela antecipada.Em geral, a simples afirmação na petição inicial, de que o autor é "pobre na acepção jurídica do termo", é suficiente para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Tal benefício, contudo, pode ser impugnado pela parte contrária, o que pode gerar a sua revogação.
    ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTASA Lei n. 9289/96 é um dos dispositivos legais que normatizam uma série de isenções. Exemplo mais comum é o da União Federal, que não paga quaisquer custas para litigar na Justiça Federal.REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIALNo caso de descumprimento de ordem judicial que determina a regularização da inicial, tendo o autor deixado de dar andamento no feito por mais de 30 dias, a ação pode ser extinta sem julgamento de mérito, cassando-se a liminar ou a tutela previamente concedida, ou os autos podem ser remetidos ao arquivo, onde aguardarão regularização.

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    VOLUMESO encerramento de volumes será efetuado a partir de 200 folhas até o limite máximo de 250 folhas, apondo-se Termo de Encerramento na última folha, também numerada. A formação do novo volume inicia-se com Termo de Abertura, também numerado.Não é permitida a secção de peças processuais, ou seja, a sua divisão ou separação entre volumes, exceto em casos especiais devidamente justificadas e autorizadas pelo Juiz.CONCLUSÃOOcorre a conclusão quanto os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença.ATOS JUDICIAISDESPACHO (mero expediente) é o despacho que impulsiona o processo e não tem caráter decisório. É proferido independentemente  de pedido das partes.

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    DECISÃO (interlocutória) diferentemente do despacho de mero expediente, neste caso o juiz, em geral, decide sobre questões relevantes no processo, como a antecipação do pedido formulado inicial.SENTENÇA, grosso modo, é a prestação jurisdicional propriamente dita, momento no qual o juiz profere seu julgamento quanto aos pedidos da petição inicial.BAIXA À SECRETARIARecebido o processo em Secretaria com despacho, decisão ou sentença, o Termo de Data deverá ser lançado na sequência, encaminha-se os autos para cumprimento das determinações judiciais, que pode ser: citação, prisão etc.
    MANDADOS JUDICIAIS são ordens com conteúdo e finalidades específicas.Os mandados são denominados conformem seu conteúdo (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, PRISÃO, BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO etc.)Mandado X MandatoMandado é instrumento judicial pelo qual se cumpre a ordem judicial. É expedido pela Secretaria e cumprido pelo Oficial de Justiça.Mandato é a procuração na qual o mandante confere poderes ao mandatário para agir em seu nome.

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    DESPACHO INICIALInexistindo irregularidades a serem sandas, em geral, o juiz determina a citação do réu ou interessado a fim de se defender ou comparecer à audiência designada, conforme o caso.Esse procedimento varia conforme a matéria e especialidade: ações cíveis (CPC, arts. 213 e 277) ações previdenciárias (CPC, arts. 213 e 277) execuções fiscais (Lei 6830/80, art. 7º) ações criminais (CPP, art. 351) Juizado Especial Federal (Lei 11.419/06, art. 9º)

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    INTIMAÇÃO/CITAÇÃOEm geral, é feita por mandado cumprido por oficial de justiça.Se o réu se encontra sob jurisdição de outro juízo, é feita por carta precatória.Se o réu é residente ou domiciliado em outro país, é feita mediante expedição de carta rogatória.Em alguns casos é feita por carta com aviso de recebimento, enviada pelo correio.Se o réu estiver em local incerto ou não sabido, é feita por edital.Se o réu comparecer espontaneamente ao Fórum é feita por Termo.Se o réu está se ocultando, nos termos de certidão específica do oficial de justiça, é feita com hora certa.
    PRAZOS O prazo para defesa depende do rito processual, inciando-se a contagem após a juntada aos autos do Aviso de Recebimento, mandado, precatória ou rogatória cumprida (inciso I, do art. 241, do CPC).AGENDAMENTO DE PUBLICAÇÃOAntes do agendamento, o servidor deve verificar se todos os dados necessários para o ato estão de acordo com as normas, como por exemplo, os nomes das partes e seus procuradores e o teor da decisão ou sentença a ser publicada.

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    PUBLICAÇÃONa data da publicação o servidor providencia a conferência da exatidão do ato no Diário Eletrônico e atualiza a publicação do ato no Sistema Processual, imprimindo as etiquetas de publicação ou, aplicando o carimbo respectivo nos autos.Observando-se erro no lançamento de dados, o servidor dever certificar ocorrido, dar baixa na publicação no sistema e republicar o ato.Note que de nada adianta publicar um determinado despacho judicial, se não sair na publicação o nome do advogado que deva ser intimado.VISTA DE PROCESSOSÉ livre a vista do processo pelas partes e seus procuradores no balcão localizado na Secretaria, durante todo o horário de expediente, desde que não estejam os autos no Gabinete, conclusos ao juiz, ou na Secretaria expedindo-se mandados em cumprimento a ordens judiciais.

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    VISTA DE AUTOS CONCLUSOSCompete ao magistrado decidir acerca da possibilidade.CARGAA carga é permitida durante toda a tramitação do processo, se estiver aberto prazo para que se manifeste, desde que não esteja correndo prazo também para a outra parte.Todavia o advogado deve estar regularmente representando a parte interessada e cumpra o prazo para devolução, evitando-se tumulto processual, e a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.
    Havendo prazo comum, os autos não podem sair da Secretaria, exceto em carga rápida para extração de cópias, nos termos do art. 40, § 2º, do CPC.ANDAMENTO PROCESSUALDentro do prazo legal, o réu, querendo, poderá defender-se ou contestar a ação ou reconvir, arguindo toda matéria que entender cabível.Se por um lado, compete ao Juiz dar impulso oficial ao processo, às partes compete o regular desenvolvimento processual, cumprindo as ordens judiciais e solicitando outras providências.

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    JUNTADA DE PETIÇÕESA juntada de petições aos autos do processo deve seguir a ordem cronológica de sua apresentação (Prov. CORE n. 64/05, art. 173).Havendo necessidade de enviar os autos à conclusão, este procedimento deverá ser feito em 24 horas (CPC, art. 190).DECURSO DE PRAZODe acordo com art. 106, § 3º, do Provimento, vale a data constante do protocolo da petição.CONCLUSÃO PARA SENTENÇANos feitos de natureza cível, fiscal ou previdenciária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou não tendo sido adotado o rito sumário, após a contestação o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

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    RECONVENÇÃOÉ um instituto de direito processual, cabível somente nas causas de procedimento ordinário, no qual o réu formula uma pretensão contra o autor da demanda. Processa-se nos mesmos autos da ação, sendo requisito de admissibilidade a existência de conexão com o feito principal ou com fundamento de defesa.AUDIÊNCIAÀ Secretaria compete dar cumprimento ao provimento tomando todas as providências para a realização do ato, como por exemplo, intimações das partes, por seus advogados, através da imprensa oficial, da data, horário e local da sua realização, bem como a expedição de mandados para intimação das testemunhas, procuradores etc.
    TERMO DE AUDIÊNCIANo Termo de Audiência, além dos dados dos presentes, ficam consignados, também, o depoimento do réu e a oitiva de eventuais testemunhas das partes.REDUZIR A TERMO, significa transformar em documento escrito e assinado o que foi dito, declarado ou acordado oralmente.PRAZO PARA MEMORIASEncerrada a produção probatória em audiência, não havendo outras provas a serem produzidas, o juiz abre a palavra às partes ou concede prazo para apresentação de memoriais e, em seguida, ou no prazo de 10 dias, conforme o caso, prolata a sentença.

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    MEMORIASÉ a manifestação das partes após a audiência, por meio de petição, em casos mais complexos, conforme art. 454, § 3º do CPC.PROVASSuscitada matéria preliminar ou não sendo a questão de mérito unicamente de direito, havendo necessidade de prova, geralmente, o juiz abre prazo para que o autor se manifeste acerca da contestação e, posteriormente, designa audiência para produção da prova, se for ela testemunhal, e/ou nomeia perito em caso de prova pericial.DESPACHO SANEADORHavendo despacho saneador determinando a produção de prova pericial, após a elaboração do laudo pelo perito judicial, as partes são cientificadas dos laudos, podendo contestá-lo ou complementá-lo através de seus assistentes técnicos, nomeados para acompanhar os trabalhos.Encerrada a fase de instrução, o processo segue concluso para prolação de sentença.

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    PROVAS E JUSTIÇA GRATUITANa fase probatória, a parte que requereu a perícia deve adiantar o pagamento dos honorários periciais, os quais, após o trânsito em julgado da sentença, ficam a cargo da parte sucumbente, ou seja, a que perdeu a ação.Se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requisição dos honorários será feita somente após a entrega do laudo.REGISTRO DA SENTENÇAO Gabinete faz o lançamento, no sistema informatizado, da data da entrada do processo à conclusão para sentença. Toda sentença recebe um número, também lançado no sistema. Uma cópia da sentença é arquivada no Livro Eletrônico de Registro de Sentença.
    BAIXA DO PROCESSO COM SENTENÇAA Secretaria ao receber o processo do Gabinete lança nos autos o Termo de Data, bem como registra a baixa dos autos no Sistema Processual.Após inicia-se o imediato cumprimento da medidas urgentes contidas no dispositivo da sentença.FASE RECURSALSempre que a parte não conformar com uma decisão judicial, se a lei permitir, a parte inconformada poderá recorrer.SOMENTE a parte SUCUMBENTE tem legitimidade, para, querendo, interpor recurso de apelação, no prazo legal.

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃOÉ o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juiz que prolatou referidos atos processuais.PRAZOSNas ações cíveis, o prazo para apelação é de 15 dias, e para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é 5 dias.PREPAROEmbargos de Declaração não tem preparo. Apelação tem preparo no valor de 0,5% do valor atribuído à causa, sob pena deserção, ou seja, ou recurso não será apreciado pela Superior Instância e o recurso será considerado deserto, como se não fosse interposto, como se não existisse.EFEITOS DA SENTENÇAInterposto recurso de apelação, serão recebidos pelo juízo, geralmente, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

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    CONTRARRAZÕESOs prazos para recurso e contrarrazões dependem das especificidades do rito.REMESSA AO TRIBUNALApós a juntada das contrarrazões de apelação, ou no caso de decurso do prazo, para sua apresentação pela parte apelada, os autos são remetidos à Superior Instância.
    TRÂNSITO EM JULGADONão sendo caso de reexame necessário, após a publicação ou intimação pessoal das partes, transcorrendo o prazo da apelação sem que o interessado tenha recorrido, certifica-se o trânsito em julgado da sentença e inicia-se a fase de execução, mediante a intimação da parte vencedora para requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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