Direito Tributário Public

Direito Tributário

Felipe  Cabral
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temas relevantes para o exame da OAB

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Conceito de Tributo ''Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória¹, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito², instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.³'' ***OBS: Em regra o tributo deve ser pago em pecúnia (dinheiro), podendo ser pago em bens APENAS se expressamente previsto em lei. ***OBS²: Tributo não é pena, não é multa, não é sanção. Correrá na hipótese do tributo quem incidir sobre o fato gerador. Apenas atos lícitos poderão incidir sobre o fato gerador do tributo, podendo também, os frutos de uma atividade ilícita poderão ser objetos de tributação. ***OBS³: O tributo não poderá ser objeto discricionário do poder público, devendo ser expressamente previsto em lei, por ato vinculado (Obrigatório).   II-) Espécies Tributárias Tributo é o gênero, de onde decorrerá deste, 5 espécies de tributos, são eles:  a. Impostos ->  (art. 5º do CTN) b. Taxas ->  (art. 5º do CTN) c. Contribuição de Melhoria ->  (art. 5º do CTN) d. Empréstimo Compulsório -> (art. 148 da CF) e. Contribuições -> (art. 149 da CF)   III-) Competência Tributária É a outorga de poder concedida pela Constituição Federal aos entes federativos (Estados, DF e municípios) para estes criarem e majorarem os tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei. Cabe à União legislar sobre normas gerais do Direito Tributário e aos Estados e DF suplementares naquilo que for cabível.  Acerca dos Municípios (Art.30 CF.) será quanto aos assuntos locais, ou suplementar às legislações federais, estaduais e distritais.    IV-) Características da Competência Tributária a. Indelegabilidade -> O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária podem ser delegável. (Art. 7º CTN) Impostos:  a.1 União -> Art. 153 e 154 CF. a.2 Estados e DF -> Art. 155 CF. a.3 Municípios -> Art. 156 CF.    b. Facultativo -> Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa.  ***OBS: Pela lei de Responsabilidade Fiscal, se o ente federativo não criar um tributo que lhe deveria, este não poderá permitir o repasse de receita voluntárias. ***OBS²: Art. 153,p.5º CF e 157 a 159 CF -> Repasse de receitas obrigatórios. ***OBS³: Exceção ao repasse de receitas obrigatórias -> Art. 160 CF.   c. Incaducável -> O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos.   d. Irrenunciável -> A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.    e. Inalterabilidade -> a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional, apenas por emenda constitucional.
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Exercício da Competência Tributária Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária. A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF). CEGI   I-) Medida Provisória  a. Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos. ***OBS: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição.    b. Requisitos  1- Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar. 2 - Em regra é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente. (EXCEÇÕES: IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA, II,IE,IOF E IPI) ***OBS: A MP poderá criar ou majorar qualquer espécies tributária, desde que respeitado estes mesmos requisitos.   Limites ao Poder de Tributar Os limites ao poder de tributar se divide em duas espécies, Limites Gerais e Limites Específicos.    a. Limites Gerais -> É o respeito a toda a Constituição Federal b. Limites Específicos -> Respeito à regras específicas da Constituição Federal. (Ex: Art. 145,p.1º + Art. 150 a 152 CF -> Princípios e Imunidades Tributárias)   I-) Princípios do Direito Tributário -> LUCIIANA Legalidade -> Art. 150,I,CF. + Art. 97 CTN. Uniformidade Geográfica ->  Capacidade Contributiva Isonomia Irretroatividade Anterioridade do Exercício  Não Confisco Anterioridade Nonagesimal
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Princípios   I-) Legalidade O princípio da legalidade tem base no Art. 97 CTN, tudo o que estiver neste artigo necessitará de lei.  ''Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.'' ***OBS: A mera correção monetária aplicada com índices oficiais não é majoração de tributo. Ou seja, poderá haver correção monetária através de decreto. Se houver aplicação de índices superiores aos oficiais, haverá a majoração do tributo e consequentemente necessitará de lei. ***OBS²: Súmula 160 STJ -> É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Pois fere o princípio da legalidade previsto no Art. 97,II,CTN)   Exceções ao princípio da Legalidade Art. 153,p.1º CF.  § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos: A. Imposto sobre a Importação (II); B. Imposto sobre a Exportação (IE); C. Imposto sobre produtos Industrializados (IPI); D. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF);   O art. 177, § 4º, I, “b” da CF  Também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.   O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF  Possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.   II-) Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). ''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.''   III-) Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, porém há 3 exceções. ''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;''   Exceções à Irretroatividade: 1 - Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN)  2 - Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) ***OBS: A nova lei que trouxer aumento ou diminuição da alíquota não se aplica a este caso, devendo respeitar a Irretroatividade. 3 - Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN)   IV-) Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal  O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio.  As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.  ***OBS: Súmula Vinculante 50 -> Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.   Exceções:  a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:  - Imposto extraordinário guerra (IEG)  - Empréstimo Compulsório por relevância nacional, guerra ou calamidade pública (EC) - Imposto sobre importação (II),  - Imposto sobre exportação (IE)  - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)    Exceções Anterioridade Nonagesimal  IPI  ICMS Combustível CIDE Combustível Contribuições Sociais   Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:  -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA    V-) Não Confisco O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. (Art. 150, IV,CF.) 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco; ' ***OBS: Segundo entendimento do STF, a multa que ultrapassar os 100% do valor da obrigação tributária é considerada confiscatória.   VI-) Uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).   VII-) Capacidade Contributiva  Todos impostos deverão respeitar a capacidade de contribuição do indivíduo.  'Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.' ***OBS: O STF entende que este princípio abrange todas as espécies de tributos. Princípios   I-) Legalidade O princípio da legalidade tem base no Art. 97 CTN, tudo o que estiver neste artigo necessitará de lei.  ''Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.'' ***OBS: A mera correção monetária aplicada com índices oficiais não é majoração de tributo. Ou seja, poderá haver correção monetária através de decreto. Se houver aplicação de índices superiores aos oficiais, haverá a majoração do tributo e consequentemente necessitará de lei. ***OBS²: Súmula 160 STJ -> É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Pois fere o princípio da legalidade previsto no Art. 97,II,CTN)   Exceções ao princípio da Legalidade Art. 153,p.1º CF.  § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos: A. Imposto sobre a Importação (II); B. Imposto sobre a Exportação (IE); C. Imposto sobre produtos Industrializados (IPI); D. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF);   O art. 177, § 4º, I, “b” da CF  Também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.   O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF  Possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.   II-) Isonomia É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF). ''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.''   III-) Irretroatividade É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, porém há 3 exceções. ''Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;''   Exceções à Irretroatividade: 1 - Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine penalidade (art. 106, I do CTN)  2 - Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário penalidade é multa!) ***OBS: A nova lei que trouxer aumento ou diminuição da alíquota não se aplica a este caso, devendo respeitar a Irretroatividade. 3 - Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização ou apuração (art. 144, § 1º do CTN)   IV-) Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal  O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF). Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio.  As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.  ***OBS: Súmula Vinculante 50 -> Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.   Exceções:  a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:  - Imposto extraordinário guerra (IEG)  - Empréstimo Compulsório por relevância nacional, guerra ou calamidade pública (EC) - Imposto sobre importação (II),  - Imposto sobre exportação (IE)  - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)    Exceções Anterioridade Nonagesimal  IPI  ICMS Combustível CIDE Combustível Contribuições Sociais   Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:  -IR - alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA    V-) Não Confisco O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade. (Art. 150, IV,CF.) 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)  IV - utilizar tributo com efeito de confisco; ' ***OBS: Segundo entendimento do STF, a multa que ultrapassar os 100% do valor da obrigação tributária é considerada confiscatória.   VI-) Uniformidade Geográfica O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).   VII-) Capacidade Contributiva  Todos impostos deverão respeitar a capacidade de contribuição do indivíduo.  'Art. 145 - (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.' ***OBS: O STF entende que este princípio abrange todas as espécies de tributos.    a. Princípio da Progressividade Para se chegar na capacidade contributiva não necessita na progressividade. Mas pode-se aplicar a progressividade para se chegar na capacidade contributiva. Quanto maior for a base de cálculo de um tributo, maior será sua alíquota, logo este tributo será progressivo.  Se a base de cálculo aumentar, porém a alíquota permanecer a mesma, este tributo será proporcional.    VIII-) Outros Princípios    a. Vedação à isenção heterônoma (Art. 151 III CF.) Só poderá instituir isenções, quem tem a competência de tributar. ''Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.'' ***OBS: Exceção à regra são tratados internacionais que trouxerem isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais.   b. Vedação aos Estados, DF e Município impor tributação diferenciada por origem, procedência ou destinação do bem. Art. 152 CF.
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Imunidades Tributárias  As imunidades tributárias são limites constitucionais de cobrança do tributo. Ou seja, a Constituição Federal outorgou poderes para os entes federativos cobrarem os tributos, porém, também trouxe hipóteses de Imunidades, onde os entes não poderão exercer o poder de tributação. A imunidade Tributária sempre decorrerá da Constituição Federal, a isenção decorrerá de lei.   A diferença entre Imunidades e Isenções, é que as imunidades por decorrerem da Constituição Federal estas não poderão ser revogadas, as isenções em regra, por decorrerem de lei, podem ser revogadas, salvo a hipótese do Art. 178 CTN. ''Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104''   Outra diferença é que dentro das imunidades tributárias cabe todo tipo de interpretação utilizados no Direito frente à imunidade tributária (Literal, gramatical, teleológico etc.). Já nos casos da isenção, apenas cabe a interpretação literal da norma nos termos do art. 111 CTN. "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)"   I-) Espécies de Imunidades Tributárias a. Imunidades Específicas -> Imunidade específica a um tributo. (Ex: Art. 155,p.2º,X,CF.) b. Imunidades Genéricas -> Regras de imunidades impostas à qualquer espécie de tributo. (Ex: Art. 150,VI,CF.) ***OBS: A constituição só não abarcou duas espécies: o Empréstimo Compulsório e Contribuições de melhoria. Ou seja, todas as outras espécies tributárias possuem imunidades tributárias.   II-) Imunidades Genéricas Art. 150,VI,CF. -> AOS ENTES FEDERATIVOS É VEDADO INSTITUIREM IMPOSTOS SOBRE: (SORTE) a. Subjetiva -> 150,VI,"c",CF. -> Subjetiva pois incidem sobre sujeitos, são eles: Entidades de Assistência Social SFL, Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos, Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações e Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores. Porém  para estas pessoas gozarem da imunidade, devem cumprir os requisitos do Art. 14 CTN. ***OBS¹: Os partidos políticos devem cumprir os requisitos do art.14 CTN + estar registrado no TSE e não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro. ***OBS²: Súmula Vinculante 52 -> Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. ***OBS³: Súmula 730 STF -> A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. ***OBS³: A imunidade das entidades sociais sem fins lucrativos, também abrangem às contribuições sociais nos termos do art 195, p.7º CF.   b. Objetiva -> 150,VI,"d,CF. -> Objetiva pois incidem sobre objetos, são eles: Os Livros, Jornais, Periódicos e do Papel Destinado a Sua Impressão. ***OBS: “Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro. Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes. Revistas de qualquer gênero; Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas. ***OBS²: O álbum de figurinhas tem imunidade tributária segundo o STF. ***OBS³: E-books também possuem imunidade tributária segundo o STF. ***OBS: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado. ***OBS: Em regra Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo. ***OBS: Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade.   c. Recíproca -> 150,VI,"a",CF. -> Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. (Apenas impostos, não se aplicam as taxas, contribuições etc.) ***OBS: No caso de imposto indireto só haverá a imunidade na hipótese dos entes federativos serem contribuinte de direito, não há imunidade se o ente for contribuinte de fato. ***OBS²: Esta imunidade se estende às Autarquias e Fundações desde que cumpram os termos do Art.150, § 2º, § 3º  CF. ***OBS³: Esta imunidade se estende às empresas públicas ou Sociedades de Economia Mista, desde que exerçam atividades públicas obrigatórias, em caráter de monopólio sem fins lucrativos.   d. TEmplos ou cultos religiosos -> 150,VI,"b",CF. -> A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade.  ***OBS: Segundo entendimento do STF a maçonaria não é religião, então não se enquadra nessa imunidade   e. Imunidade da EC nº 75/13 -> Art. 150,VI, "e", CF. -> Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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Espécies Tributárias As espécies tributárias são todas aquelas que abarcam o tributo.  São elas:  a. Imposto, Taxas e Contribuições -> Art. 5º CTN b.  Contribuições de Melhoria  e Empréstimo Compulsório -> Art. 148 e 149 CF.   I-) Empréstimo Compulsório a. Características 1 - Previsto no art. 148 da CF; 2 - é de competência privativa da União; 3 - Só pode ser criado por lei complementar; (CEGI) 4 - Será instituída em caso de guerra externa ou sua iminência; calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevância nacional.  5 - O empréstimo compulsório guerra e calamidade pública - não respeita as anterioridades, publicou pode-se exigir imediatamente. Empréstimo compulsório investimento público de caráter urgente e relevância nacional, mesmo que urgente respeita as duas anterioridades. Respeita a anterioridade de exercício e a nonagesimal.    II-) Contribuições de Melhoria a. Características 1 - Prevista no art. 145, III da CF e arts. 81 e 82 do CTN,  2 - É de competência comum. Todos os entes poderão instituí-la. (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) 3 - Não precisa ser criada por lei complementar. Pode ser por lei ordinária. 4 - será instituída em caso de investimento público com valorização imobiliária para o contribuinte. 5 - Deve respeitar dois limites: limite global e individual. Limite global corresponde o quanto foi gasto efetivamente com a obra. Limite individual corresponde o quanto valorizou o imóvel para cada contribuinte. (Art. 81, caput, CTN)    III-) Taxas a. características 1 - Prevista nos Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN 2 - É de competência comum. Todos os entes poderão instituí-la. (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) 3 - Não precisa ser criada por lei complementar. Pode ser por lei ordinária. 4 - As taxas só podem ser criadas em razão do exercício regular do poder de polícia (Art. 78 CTN), ou frente à utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. (Ex: Taxas de Alvará)  ***OBS: Súmula VInculante 41  ***OBS³: É inconstitucional a cobrança de taxas sobre serviços indivisíveis. (Ex: Iluminação pública) 5 - Não pode ter base de cálculo idêntica aos impostos. ***OBS: Súmula Vinculante 29 -> É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.   IV-) Contribuições a. espécies 1 - Contribuições Sociais; 2 - Contribuições nos Domínios Econômicos; 3 - Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica; 4 - Contribuições de Iluminação Pública.   b. Características b.1 Contribuições Sociais 1 - Previsto no Art. 149 e Art. 195 CF. 2 - Via de regra competência da União para instituir uma Contribuição Social. À Exceção da contribuição social previdenciária do Servidor Público (Art. 149,p.1ºCF.) 3 - Via de regra criada por lei ordinária. Exceto à contribuição social residual. 4 - Será criada para custear a seguridade social. (PAS -> Previdência; Assistência Social e Saúde) 5 - Poderá incidir sobre folha salário, faturamento, receita de PJ, lucro de PJ e sobre receitas de prognósticos. 6 - Incide sobre importação, mas não incidem sobre exportação (Art. 149,p.2º II,CF.)   b.2 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico 1 - Previsto no Art. 149 CF. 2 - Competência privativa da União poderá instituir 3 - Criada por lei ordinária  4 - Criada para intervir na esfera econômica (Ex: CIDE Combustível -> Art. 177,p.4º,I,''B'',CF.) 5 - Não incidem sobre receitas de exportação, mas incidem sobre receitas de importação.   b.3 Contribuições sobre Categorias Profissionais ou Econômicas 1 - Previsto no Art. 149 CF. 2 - Competência exclusiva da União 3 - Criada por lei ordinária 4 - Criada quando houver o interesse da categoria profissional. (Ex: Crea;CRO;CRM etc.)   b.4 Contribuições Sociais sobre o custeio de Iluminação Pública - COSIP  1 - Previsto no Art. 149-A CF. 2 - Competência exclusiva dos Municípios e DF.  3 - Criada por lei Ordinária 4 - Criada para o custeio de distribuição de energia elétrica, pois a mesma não pode ser cobrada através de taxas por ser um serviço indivisível.
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Regra Matriz de Incidência Tributária a. Critérios Materiais -> É o fato gerador do tributo. Ou seja, o comportamento eleito pelo legislador como sendo passível de sofrer a incidência tributária. ***OBS: Sempre será representado por um verbo + complemento. (EX: IPVA -> "Ser" proprietário (...)   b. Critérios Temporais -> É o momento em que o legislador considera ocorrido o fato gerador para fins de pagamento do tributo.   c. Critérios Espaciais -> É o local eleito pelo legislador como sendo passível de sofrer a incidência tributária.    d. Critérios Pessoais -> Diz respeito aos sujeitos da relação jurídico tributária. São eles os sujeitos ativos (Art. 119 CTN -> quem tem o direito de cobrar o tributo) e o passivo (Art. 121 CTN -> quem tem o dever de pagar o tributo).   e. Critérios Quantitativos -> É o valor do tributo, tendo base de cálculo e alíquota.    I-) Impostos Municipais Art. 156 CF. IPTU -> Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana. a. Fato gerador -> Ser proprietário  de Imóvel Urbano. ***OBS: Proprietário, possuidor com "ânimus domni" ou detentor de domínio útil é quem poderão incidir sobre o fato gerador do IPTU. (Art. 32 CTN)   b. Áreas Urbanas (Art. 32,§ 1º CTN) -> ''§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. ***OBS: Exceção (Decreto Lei 57/66) -> Se houver imóvel, dentro da área urbana, mas com destinação econômica rural, recolherá o ITR e não o IPTU. ***OBS²: Art. 32 § 2º CTN -> Tem-se que o imóvel que se encontre em área de expansão urbana, mesmo sem melhoramentos, recolherá IPTU. (Súmula 626 STJ)   c. Critério Temporal -> Em regra pagará no 1º dia útil de todo ano, podendo variar em cada município. d. Critério Espacial -> Ocorrerá no local de situação do bem imóvel. e. Critério Pessoal -> Sujeito ativo -> Município em que estiver localizado o bem imóvel. Sujeito passivo -> Proprietário, possuidor com ânimus domni ou Detentor útil do bem imóvel. f. Critério Quantitativo -> Base cálculo é o valor venal do imóvel e a alíquota pode variar de acordo com cada município.   ITBI -> Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis a título oneroso Art. 156,II,CF. + Art. 35 a 42 CTN   a. Fato gerador -> O ITBI possui três variáveis de incidência tributária:  1 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;  2 - transmissão de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;  3 - cessão de direitos à sua aquisição. ***OBS: Imunidade Tributária Específica -> O § 2º, inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal prevê que o ITBI não deverá incidir sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.   b. Critério espacial -> O local sempre será no município onde esteja situado o imóvel. c. Critério Temporal -> No momento exato da transmissão do bem imóvel. Ou seja, no momento do registro do bem em cartório nos termos do art.1245 CC. d. Critério Pessoal -> Sujeito ativo -> Onde estiver situado o bem imóvel. Sujeito passivo -> Art. 42 CTN Caberá a lei local definir. e. Critério Quantitativo -> Base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel (Art. 38 CTN) Já a alíquota pode variar por cada município. ***OBS: Súmula 656 STF -> Inconstitucional as alíquotas progressivas do ITBI.   ISS - Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza Art. 156,III,CF. + LC 116/03   a. Fato gerador -> O ISS incidirá sobre serviços de qualquer natureza definidos na lei complementar e desde que não esteja na competência do ICMS (Serviço de Comunicação e Serviços de Transportes Intermunicipais ou Interestaduais.) ***OBS: Compreende serviços aquelas obrigações de fazer ou qualquer utilidade posta a disposição de outrem com o intuito lucrativo.   b. Critério Temporal -> O momento da incidência do tributo será o momento da prestação do serviço.  c. Critério espacial -> Art. 3º caput LC 116 - Em regra na sede do estabelecimento do prestador de serviço. Se não houver, a residência deste. d. Critério Pessoal -> Sujeito ativo -  Em regra o município em que estiver localizado a sede do estabelecimento do prestador de serviço ou residência. Sujeito Passivo - É o prestador do serviço que incide o ISS. e. Critério Quantitativo -> Base de cálculo é o valor da prestação do serviço. A Alíquota cabe à Lei Complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas do ISS nos termos do Art. 156,p.3º,I,CF. A Lei Complementar 116/03 fixou alíquota mínima de 2% e máxima de 5% (Art. 8º e 8º-A da Lei Complementar)
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Impostos Estaduais e Distritais (Art. 155 CF)    ITCMD -> Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer bens ou direitos (Art. 155,I,CF. + Art 35 ao 42 CTN)   a. Fato gerador -> Incide na transmissão de quaisquer bens, à titulo gratuito, como doação ou sucessão dos bens por causa mortis.  b. Critério Temporal -> No caso de sucessão por causa mortis, incidirá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação no momento do registro do bem imóvel em cartório, ou com a tradição no caso de bens móveis. ***OBS: A base de calculo será o valor do bem no momento da avaliação desses bens (Súmula 113 STF). ***OBS: A Incidência do ITCMD só se dará com a homologação dos cálculos no caso anterior. (Súmula 114 STF)  ***OBS: Os honorários advocatícios não se incluem no ITCMD (Súmula 115 STF)   c. Critério Espacial -> No caso de bens imóveis, pouco importa se a transmissão é por causa mortis ou por doação, o estado competente será o estado de situação do bem.  No caso de bens móveis, se for por doação será o estado de domicílio do doador, se for por transmissão causa mortis, será o estado que for processado o inventário. ***OBS: No caso de transmissão de bens deixados no exterior Art. 155,p.1º,III,CF. Caberá à lei complementar disciplinar qual o estado competente. d. Critério Pessoal -> Sujeito ativo - Coincide com o critério espacial. Sujeito Passivo - No caso de transmissão por doação caberá a lei municipal dizer. (Art. 42 CTN). Na transmissão causa mortis caberá aos herdeiros. e. Critério Quantitativo -> Base de cálculo será o valor venal dos bens (Art. 38 CTN). Quanto à alíquota esta poderá ter uma máxima de 8% variando entre os estados, segundo a Resolução do Senado Federal número 9/92  (Art. 155,p.1º,III,CF)   ICMS  Art. 155,II,CF + LC 87/96 a. Fato gerador -> Incide sobre operações de circulação de mercadorias, incide sobre serviços de transportes intermunicipais ou interestaduais, incide sobre o serviço de comunicação, energia elétrica e importação. 1 - Operações de Circulação de Mercadorias -> A operação deve ser jurídica com transferência de titularidade.  (Súmula 166 STJ) 2 - Sobre Serviços de transportes intermunicipais e Interestaduais 3 - Serviço de comunicação (Ex: NET, SKY, CLARO ETC.) 4 - Serviço de Energia Elétrica -> Art. 155,p.3º CF. Incidirá sobre o valor da energia consumida, e não sobre o valor da energia contratada, nos termos da Súmula 391 STJ. 5 - Incide na Importação -> Art. 155 p.2º,IX,"a",CF.    IMUNIDADES ESPECÍFICAS 1) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior. 2) sobre operações que destinem a outros Estados o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  3) sobre o ouro ativo financeiro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;  4) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;   b. Cabe à Resolução do Senado Federal definir alíquota mínima e máxima   c. Dois princípios Essenciais  Princípio da Não Cumulatividade (Art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da LC 87/1996): significa dizer que o ICMS será compensado em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Vale destacar que esse princípio, em casos de isenções ou não incidência, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretará em anulação do crédito relativo às operações anteriores;  Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF): tem como função orientar a estipulação das alíquotas diferenciadas de ICMS, utilizando por base a seletividade, em função da essencialidade do produto. Esse princípio é utilizado para justificar a redução da carga tributária dos produtos considerados essenciais. No ICMS PODE ser Seletivo!!   IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Art. 155,III,CF.  a. Fato gerador -> Incide apenas sobre veículos automotores terrestres.  b. Critério Espacial -> O estado onde estiver licenciado o veículo. c. Critério Temporal -> Dependerá da legislação local. Para carros usados a maioria das leis estaduais determinam no dia 1 de janeiro de todo ano. Para carros 0KM considera-se a data da aquisição. d. Critério Quantitativo -> Base de cálculo é o valor do automóvel. Alíquota deve ser fixada por cada estado, com a Resolução do Senado fixar as alíquotas mínimas e máximas.  Art. 155,p.6º,II,CF. -> Permite que o IPVA tenha alíquotas diferencias em razão do tipo e utilização do veículo.
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Impostos Federais Art. 153 CF - PERITO-IGF Art. 154 CF - Imposto Residual e Impostos extraordinário Guerra.   I-) Imposto Residual  É um imposto que não está previsto na Constituição, porém ele é um resido, permitido pela CF, desde que respeite os seguintes requisitos: 1 - Ser criado pela União 2 - Ser criado por Lei Complementar 3 - Não cumulativo  4 - Deverá ter fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos.   II-) Imposto Extraordinário Guerra Criado frente à guerra externa ou sua iminência, para custear as despesas em razão da guerra.   III-) IE , II E IOF a. Art.150,p.1º CF. - Por serem regulatórios de mercado, não precisam respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal. b. Art.153,p.1ºCF. - O Poder Executivo poderá alterar as alíquotas destes impostos, tanto majorar quanto diminuir.    IV-) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados a. O IPI não respeita a anterioridade do exercício, mas respeita a anterioridade nonagesimal. b. As alíquotas podem ser alteradas por meio de ato do Poder Executivo, nos termos do art. 153, § 1º da CF. c. Não cumulatividade – art. 153, §1, II da CF. Em cada operação descontase o imposto incidente na operação anterior – utiliza-se como crédito o IPI pago na operação anterior.  d. Seletividade – art. 153, §3, I da CF. Haverá uma seleção dos produtos pelo critério de sua essencialidade; quanto mais essencial para a vida do povo, menor será a tributação. O IPI DEVE ser Seletivo.   V-) IR - Imposto de Renda a. Fato gerador -> A aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais não incluídos no primeiro. O legislador encara tanto renda como proventos como acréscimo patrimonial.  Quanto aos princípios especiais – art.. 153 §2, I CF: O princípio da universalidade : se aplica às rendas – todas as rendas devem ser alcançadas pelo IR. Isso acontece hoje embora haja o fato do IR não tributar todas as rendas com a mesma proporcionalidade. Há algumas distinções dependendo do tipo de rendimento. Os países menos desenvolvidos tendem a tributar mais o trabalho do que o capital porque é mais fácil controlar este.  Outro princípio é o da generalidade : que diz respeito aos contribuintes. Todos os contribuintes devem ser alcançados na medida de sua capacidade contributiva. Aqueles que não possuem capacidade alguma não devem ser alcançados.  O princípio da progressividade : O IR sempre foi progressivo; Hoje possuímos 4 alíquotas, porém, continua existindo a alíquota máxima de 27,5%.   b. O IR respeita a anterioridade do exercício e não respeita 90 dias.   VI-) ITR - Imposto sobre propriedade sobre Território Rurais  Competência da União. Deverá ser instituído por lei ordinária. Segue o princípio da anterioridade. Não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando quem as explore não tenha outro imóvel.  Lançamento por homologação e pode ser fiscalizado e arrecadado pelos Municípios, desde que haja convênio com a União, sendo que neste caso 100% da arrecadação ficará com o Município. Se não houver convênio 50% da arrecadação é destinada para o Município e os outros 50% para a União. Alíquotas variando conforme a função social da terra.    VII-) IGF - Imposto Sobre Grandes Fortunas Competência da União podendo ser criado somente por lei Complementar.
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