Estatuto da OAB e Ética Public

Estatuto da OAB e Ética

Felipe  Cabral
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Estatuto e Ética da OAB (Lei 8906/94 e Regulamento Geral da OAB)   I-) Atividades da Advocacia a. Atividades privativas de advocacia (art. 1º, EAOAB; arts. 2º e 7º, RGOAB)  Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. ***OBS:  A expressão qualquer prevista no art. 1º, I, do EAOAB, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.127-8) ***OBS²: Regra: a postulação judicial EXIGE advogado (capacidade postulatória) Exceções: há hipóteses em que a atuação do advogado é DISPENSÁVEL.   b. Exceções à postulação judicial exigir advogado 1 - Impetração de habeas corpus (em qualquer instância ou tribunal – art. 1º, §1º, EAOAB) Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. ***OBS: HC é o  único remédio constitucional que dispensa a exigência de advogado, todos os outros são necessários a presença de advogado.   2 - Postulação perante os Juizados Especiais Cíveis estaduais ->  Em primeira instância, causas de até 20 salários mínimos é dispensável o advogado. ***OBS: Se a causa for para a segunda instância é obrigatório um advogado independente do valor da causa. Cíveis federais -> Em primeira instância é dispensável o advogado, em qualquer valor da causa.   3 - jus postulandi na Justiça do Trabalho (art. 791, CLT) Regra -> Dispensável Exceções -> Súmula 425, TST (ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho)   4 - Justiça de Paz - Art. 98, II, CF II-) justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.   5 - Ação de alimentos art. 2º da Lei 5.478/68 Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.   6 - Propositura de Revisão Criminal no Processo Penal  Atividade exclusiva do réu.   7 - Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)   c. Prestar consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, EAOAB) 1 - Somente o advogado pode praticar atividades de “advocacia preventiva” (assessoria e consultoria) 2 - Função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado (art. 7º, RGOAB).   d. Visar atos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, §2º, EAOAB; art. 2º, RGOAB) 1 - Atos constitutivos de pessoas jurídicas – necessidade de “VISTO” do advogado  2 - Consequência da falta de visto de advogado: NULIDADE (art. 2º do Regulamento Geral) Exceções: ME e EPP (LC 123/06)   e. Inventário e partilha, divórcio, separação e extinção de união consensuais extrajudiciais; usucapião extrajudicial Intervenção obrigatória do advogado – art. 733, §2º, Novo CPC (divórcio, separação e extinção de união estável consensuais); - art. 610, §2º, Novo CPC (inventário e partilha consensual); - usucapião extrajudicial (art. 1.071, Novo CPC)   f. Advocacia pro bono (art. 30, Novo CED) Conceito: prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos. Destinatários: Instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para contratação de profissional e pessoas físicas naturais que não possam, sem prejuízo do seu sustento, contratar advogado.   Vedações à advocacia pro bono Utilização para fins político-partidários;  Fins eleitorais; Instrumento de publicidade para captação de clientela.   g. Advocacia e notória especialização (art. 3º-A, EAOAB) Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Há a possibilidade de contratação de advogado por órgão público, quando se tratar de assunto técnico e especializado.
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Inscrição na OAB   I-) Requisitos (art. 8º, EAOAB) -> REQUISITOS CUMULATIVOS. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; -> Na forma estipulada pelo código civil II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; -> Ser bacharel em Direito III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; -> Título de eleitor e reservista de dispensa do serviço militar para os homens. IV - aprovação em Exame de Ordem;  V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; -> As incompatibilidades estão previstas no art. 28, EAOAB. VI - idoneidade moral; -> Requisito presumido, haverá inidoneidade moral quando o postulante tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial (art. 8º, §4º, EAOAB) ***OBS: A inidoneidade poderá ser suscitada por qualquer pessoa, sendo declarada por, no mínimo, votos de 2/3 de todos os membros do Conselho competente(art. 8º, §3º, EAOAB). ***OBS²: CFOAB: Não preenche o requisito da idoneidade moral quem tenha cometido violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente e homofobia ou transfobia. VII - prestar compromisso perante o conselho. -> Prestar compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção é indelegável, por sua natureza solene e personalíssima   II-) Espécies de Inscrições a. Inscrição principal (art. 10, caput, EAOAB) Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. Será obtida no Conselho Seccional em cujo território o advogado pretender estabelecer seu domicílio profissional (assim considerada a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física).   b. Inscrição Suplementar (Art. 10, §2º, EAOAB) Será necessária se o advogado passar a exercer habitualmente a profissão em outros Estados que não o da inscrição principal. ***OBS: Habitualidade: intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.   c. Inscrição por transferência (art. 10, §3º, EAOAB) No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. ***OBS: O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal (art. 10, §4º, EAOAB)   III-) Cancelamento da Inscrição (art. 11, EAOAB) Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.   b. Consequências do Cancelamento da Inscrição 1 - Poderá retornar à OAB, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 8º, I, V, VI e VII); 2 - No retorno, não se restaura a inscrição anterior;   IV. Licenciamento (art. 12, EAOAB) Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.   b. Consequências do Licenciamento Licenciado o advogado:  1 - admite-se o seu retorno, sem qualquer exigência (salvo a cessação do motivo do licenciamento); 2 -  cessa pagamento de anuidade (pode, porém, haver pagamento voluntário!); 3 -  no retorno, permanece o mesmo nº de inscrição.   V-) Documento de identidade profissional (art. 13, EAOAB; art. 32, RGOAB) Documento de identidade profissional (cartão ou carteira) é de uso obrigatório (para advogados e estagiários) no exercício das atividades, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais. ***OBS: Art. 32, RGOAB: São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades, os quais podem ser emitidos de forma digital.   OBS²: Nome Social (art. 33, parágrafo único, RGOAB) Nome social: é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Será inserido na identidade do advogado mediante requerimento.
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Mandato    I-) Conceito Trata-se de uma espécie de contrato pelo qual o cliente (mandante) outorga poderes ao contratado (mandatário) para que este o represente em algum ato ou negócio.   II-) O que é instrumento de mandato? É a PROCURAÇÃO.   III-) Postulação pelo advogado e a procuração (instrumento de mandato – art. 5º, EAOAB) Regra: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.  Exceção: Em caso de URGÊNCIA, assim afirmada pelo advogado, poderá postular em nome do cliente sem procuração, devendo juntá-la, contudo, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.   IV-) Forma de constituição do mandato O mandato se constitui pela simples outorga de procuração pelo CLIENTE ao ADVOGADO.   V-) Formas de extinção do mandato Tácita ou presumida: com a conclusão da causa ou arquivamento do processo, presume-se cumprido e extinto o mandato (art. 13, Novo CED); Expressa: a) renúncia; b) revogação e; c) substabelecimento sem reserva de poderes.   a. Renúncia (art. 5º, §3º, EAOAB; art. 16, Novo CED; art. 6º, RGOAB) Ato unilateral do advogado; Não pode ser feita menção ao motivo (art. 16, Novo CED);  Dever de dupla comunicação (ao cliente, por carta com AR, de preferência, e ao juízo); Dever de prosseguir representando o cliente. (O advogado não se desvincula de plano, há um lapso de 10 dias subsequentes à comunicação da renúncia)  ***OBS: Salvo se houver substituição do advogado no lapso temporal de 10 dias.   b. Revogação (art. 17, Novo CED) Ato unilateral do cliente;  Não desobriga o cliente de pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.   c. Substabelecimento sem reserva de poderes (art. 26, §1º, Novo CED)  Trata-se de relação de advogado x advogado Substabelecimento: ato pessoal do advogado de transferir o mandato a outro advogado (TOTAL ou PARCIALMENTE);  Ao cliente devem ser garantidos o PRÉVIO e INEQUÍVOCO conhecimento, sob pena de abandono da causa (substabelecimento sem reserva de poderes).   d. Decurso do tempo e o mandato (art. 18, Novo CED) O decurso do tempo não extingue o mandato, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.   e. Conflito de interesses e mandato (art. 20, Novo CED) Sobrevindo conflito de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.   f. Aceitação de procuração por advogado e existência de outro patrono constituído (art. 14, Novo CED)  O advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
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Estágio Profissional Estágio profissional (art. 9º, EAOAB; arts. 27 a 31, RGOAB)   I-) Conceito Estagiário é o “aprendiz” do direito, não constituindo, propriamente, atividade profissional.   II-) Inscrição como estagiário (art. 9º, EAOAB) a. Preencher os requisitos do art. 8º, I (capacidade civil), III (título de eleitor e quitação militar), V (não exercer atividade incompatível), VI (idoneidade moral) e VII (compromisso perante o Conselho); b. Ter sido admitido em estágio profissional da advocacia (deve-se demonstrar a admissão em escritório de advocacia credenciado ou local reconhecido pelas Comissões de estágio dos Conselhos Seccionais).   III-) Duração do estágio (art. 9º, §1º, EAOAB; art. 35, RGOAB) a. Dois anos (realizado nos últimos anos do curso): pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB. b. Três anos (validade do cartão de identidade do estagiário): art. 35, RGOAB   IV-) Local de inscrição do estagiário Nos termos do art. 9º, §2º, EAOAB, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.   V-) Bacharel em Direito e o estágio profissional De acordo com o art. 9º, §4º, EAOAB, o estágio profissional pode ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.   VI-) Incompatibilidades e o estágio profissional (art. 9º, §3º, EAOAB)  Requisito para a inscrição: Não exercer atividade incompatível. ***OBS:  Se o aluno for incompatível, ainda assim poderá frequentar estágio, ministrado, porém, pela instituição de ensino superior, vedada a inscrição na OAB.   VII-) Atividades do estagiário (art. 3º, §2º, EAOAB; art. 29, RGOAB O estagiário pode praticar atos privativos de advocacia (art. 1º, EAOAB), desde que em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.   VIII-) Atos que podem ser praticados isoladamente pelo estagiário (art. 29, §1º e 2º, RGOAB)  I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;  II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;  III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos;  IV - exercício de atos extrajudiciais, desde que autorizado ou com substabelecimento do advogado.
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Sociedade de Advogados (arts. 15 a 17, EAOAB; arts. 37 a 43, RGOAB; art 19, Novo CED)   I-) Espécies (Art.15,caput EAOAB)  a. sociedade simples -> pluripessoal  b. sociedade individual -> unipessoal   II-) Composição Societária a. Sociedades simples (“pluripessoal”): mínimo de dois advogados regularmente inscritos. b. ) Sociedade individual/unipessoal: somente um advogado.   III-) Aquisição da personalidade jurídica da sociedade de advogados (art. 15, §1º, EAOAB) A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.   IV-) Vedação de registro de sociedade de advogados na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil Não é possível registrar a SOCIEDADE DE ADVOGADOS em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial.   V-) Razão social da sociedade de advogados (art. 16, §§1º e 4º, EAOAB) a. Sociedade simples (“pluripessoal”): Nome ou nome social de pelo menos UM dos sócios, completo ou abreviado. ***OBS: É vedada a adoção de nome fantasia (mercantilização)   b. Sociedade individual/unipessoal: Nome ou nome social completo ou parcial do seu titular, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia". ***OBS: Permanência de nome de sócio falecido (art. 38, RGOAB)   VI-) Filiais de sociedade de advogados (art. 15, §§4º e 5º, EAOAB) É possível a abertura de filial? -> Sim, porém nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.  Ou seja, não se pode ter filial na mesma seção da sede, e no território da filial, os advogados deverão pleitear a inscrição suplementar perante à OAB daquele território.  ***OBS: Somente é possível a abertura de uma filial por cada conselho seccional.   VII-) Sócio integrando mais de uma sociedade de advogados (art. 15, §4º, EAOAB) Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.   VIII-) Vedação de patrocínio de causas de clientes com interesses conflitantes (art. 15, §6º, EAOAB; art. 19, Novo CED) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. ***OBS: Dever de renunciar aos demais mandatos (art. 19, Novo CED)   IX-) Procuração e sociedade de advogados (art. 15, §3º, EAOAB) As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.   X-) Responsabilidade civil e sociedade de advogados (art. 17, EAOAB; art. 40, RGOAB) Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.   XI-) Advogados associados (art. 39, RGOAB) Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.   a. Vedações em matéria de sociedade de advogados (art. 16, caput, EAOAB)  Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.   XII-) Licenciamento de advogado e sociedade de advogados (art. 16, §2º, EAOAB) O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.   XIII-) Transformação do tipo societário (art. 15, §7º, EAOAB)  A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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Advogado Empregado (arts. 18 a 21, EAOAB; arts. 11 a 14, RGOAB; art. 25, CED)   I-) Conceito  Trabalhador, regido também pela CLT, que presta serviços a alguém, com habitualidade, pessoalmente, de maneira subordinada e onerosa (mediante recebimento de salário).   II-) Subordinação do advogado empregado O advogado empregado é subordinado ao empregador, porém a subordinação é mitigada (isenção técnica e independência profissional – art. 18, caput, EAOAB) ***OBS: Prestação de serviços estranhos ao contrato não obrigam o advogado empregado a cumprir (art. 18, par. único, EAOAB)   III-) Salário mínimo profissional (ou piso salarial) do advogado empregado (art. 19, EAOAB) * Acordo ou convenção coletiva; * Sentença normativa proferida em dissídio coletivo;   IV-) Representação dos advogados empregados (art. 11, RGOAB) Em regra Sindicato, ou, à falta, Federação ou Confederação de advogados.   V-) Jornada de trabalho do advogado empregado (art. 20, EAOAB; art. 12, RGOAB) Regra: 4hs diárias contínuas e 20hs semanais (Não havendo estipulação em contrário) Exceção: a) acordo ou convenção coletiva b) dedicação exclusiva Art.12 RGOAB (prevista expressamente no contrato de trabalho).   a. Período de trabalho do advogado empregado (art. 20, §1º, EAOAB) Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.   VI-) Hora extra (art. 20, §2º, EAOAB) As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.   VII-) Jornada noturna do advogado empregado (art. 20, §3º, EAOAB) As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.   VIII-) Advogado empregado e preposto (art. 25, CED) Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
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Honorários Advocatícios   I-) Espécies de honorários (art. 22, EAOAB; art. 50, CED) a) convencionais (ou contratuais; ou pactuados);  b) por arbitramento judicial (ou arbitrados judicialmente);  c) sucumbenciais (ou de sucumbência);  d) quota litis;  e) assistenciais.   a. Honorários Contratuais  1 - Art. 48, CED: contratação preferentemente por escrito 2 - Momento para pagamento: Salvo estipulação em contrário, devem ser pagos em 3 parcelas (1/3 no início da prestação do serviço; 1/3 até a decisão de primeira instância; 1/3 no final) 3 - Valor mínimo (art. 48, §6º, CED – aviltamento) 4 - Critério da moderação (art. 49, CED) 5 - Juntada do contrato escrito aos autos (art. 22, §4º, EAOAB): Se o advogado o fizer antes de expedir-se mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 6 - Título executivo extrajudicial (contrato escrito) 7 - Compensação de honorários contratuais com valores do cliente (art. 48, §2º, CED): A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.     b. Honorários por arbitramento judicial Art. 22, §2º, EAOAB: na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.   c. Cláusula quota litis (art. 50, CED) Cláusula de êxito da ação, ou seja, o advogado patrocina os interesses do cliente sem receber nada, mas se houver sucesso na ação, este receberá seus honorários. 1 - Regras éticas a serem observadas (art. 50, CED):  - fixação em pecúnia;  - equilíbrio de ganhos (advogado-cliente)  - participação do advogado em bens particulares do cliente (tolera-se excepcionalmente, se acertado em instrumento contratual ) - Prestações vencidas e vincendas (art. 50, §2º, CED) – moderação e razoabilidade   d. Honorários Sucumbenciais - São aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. - Direito autônomo do advogado (art. 23, EAOAB): os honorários por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - Art. 24, §3º, EAOAB: é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência. ***OBS: STF DECIDIU QUE ESTE ARTIGO É INCONSTITUCIONAL, TORNANDO-O UM DIREITO DISPONÍVEL.   - Honorários de sucumbência do advogado empregado (art. 21, EAOAB; art. 14, RGOAB): São devidos aos advogados empregados; quando empregado de sociedade de advogados, serão partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo e não integram a remuneração ou o salário do empregado.   e. Honorários assistenciais (Lei 13.725/2018) - Conceito: Honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (art. 22, §6º, EAOAB). - Pagamento: Art. 22, § 7º: Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.     II-) Honorários advocatícios e patrocínio de causa de pessoas necessitadas (art. 22, §1º, EAOAB) No caso de impossibilidade da Defensoria Pública, se indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, o advogado fará jus aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, pagos pelo Estado.   III-) Natureza Jurídica dos honorários advocatícios (art. 24, EAOAB)  a. Constituem crédito privilegiado em caso de concurso de credores; b. Crédito alimentar (Novo CPC + Súmula vinculante 47)   IV-) Cobrança de honorários em caso de substabelecimento (art. 26, EAOAB) A dvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.   V-) Vedações em matéria de honorários (art. 52, CED)   a. Não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil para constituir seu crédito de honorários. b. Admite-se a emissão de fatura (quando o cliente assim pretender, não sendo possível o protesto) c. Se o advogado receber cheque/promissória emitidos por cliente (cabe protesto após frustrada tentativa de composição amigável)   VI-) Cobrança judicial dos honorários (art. 54, CED) É possível, mas há a necessidade de prévia renúncia ao mandato.   VII-) Utilização de sistema de cartão de crédito (art. 53, CED) Há a possibilidade de emprego, para recebimento de honorários, de sistema de cartão de crédito. ***OBS: Responsabilidade do advogado por eventual pagamento antecipado pela empresa operadora em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços.   VIII-) Prescrição da cobrança judicial de honorários (art. 25, EAOAB) 5 anos; a contar do fim. (Fim do processo, renúncia ao mandato etc.)
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INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (arts. 27 a 30, EAOAB)   IncomPaTibilidades = Proibição Total para advogar ImPedimentos = Proibição Parcial para advogar   Incompatibilidades   I-) Classificação a. Incompatibilidades prévias: são as que existem antes do pedido de inscrição como advogado. ***OBS: Consequência: indeferimento da inscrição (art. 8º , V, EAOAB).   b. Incompatibilidades supervenientes: são as que se verificam após a inscrição na OAB como advogado. ***OBS: Consequência: (i) licenciamento – se temporárias; (ii) cancelamento – se definitivas.   II-) Incompatibilidades em espécie (art. 28, EAOAB) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;  ***OBS: Exceções Vide ADI 1.127-8 (juízes eleitorais e suplentes); * Integrantes do CNJ/CNMP (art. 8º, RGOAB); * Juizados especiais (conciliadores e juízes leigos)   III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ***OBS:Exceções (art. 28, §2º, EAOAB): - os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente; - administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico   IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.   III-) Permanência das incompatibilidades em caso de afastamento temporário do cargo/função incompatível  Art. 28, §1º, EAOAB = permanência da incompatibilidade enquanto ocupar o cargo/função, mesmo que o afastamento seja temporário.   IV-) Incompatibilidades e advocacia em causa própria As hipóteses de incompatibilidades geram proibição total para advogar mesmo em causa própria.   V-) Consequência de quem pratica atos de advocacia  Art. 4º, parágrafo único, EAOAB = nulidade dos atos.   Impedimentos (art. 30, EAOAB)  Gera uma proibição parcial, quem ostentar qualquer impedimento obterá a inscrição na OAB, mas sofrerá alguns obstáculos ao exercício da advocacia. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.   I-) Consequências do descumprimento dos impedimentos São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.   II-) Advocacia exclusiva (ou exercício limitado da advocacia) – art. 29, EAOAB Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
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Infrações e Sanções Disciplinares (arts. 34 a 40, EAOAB)   Censura (art. 36 do EAOAB)  Hipóteses de cabimento: a. Art. 34, I a XVI e XXIX, do EAOAB b. Violação ao CED;  c. Violação ao EAOAB, se não houver pena mais grave.   I-) Possibilidade de conversão da censura em advertência Art. 36, parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.   II-) Circunstâncias atenuantes Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.   Suspensão (art. 37, EAOAB)   I-) Hipóteses de cabimento a. art. 34, XVII a XXV, EAOAB; b. revelar reincidência em qualquer sanção disciplinar. XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (Vide art.34,p.único)  Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.    II-) Prazo de duração da suspensão  Regra: 30 dias a 12 meses. Exceções: O advogado poderá ficar mais de 12 meses suspenso, quando:  A) dívida com a OAB (O STF reconheceu a inconstitucionalidade desta hipótese) / dívida com cliente (art. 34, XXI e XXIII, EAOAB) = até a satisfação da dívida, com correção monetária; B) inépcia profissional (art. 34, XXIV, EAOAB) = até que preste novas provas de habilitação.   III-) Critério para fixação do prazo de duração da suspensão (art. 40, parágrafo único, EAOAB) Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir: (...)  b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis;   IV-) Consequências da aplicação da pena de suspensão a. impossibilidade de o advogado atuar em TODO o território nacional; b. nulidade dos atos privativos de advocacia praticados durante a suspensão;     Exclusão (art. 38, EAOAB)    I-) Hipóteses de cabimento a. art. 34, XXVI a XXVIII, EAOAB b. aplicação, por três vezes, de suspensão (reincidência específica) XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;  XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;  XXVIII – praticar crime infamante;   II-) Quórum para a imposição da pena de exclusão  Art. 38, parágrafo único, do EAOAB: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.    III-) Consequências da imposição da pena de exclusão  Uma vez punido com exclusão, haverá o CANCELAMENTO da inscrição do advogado. Porém, tal consequência não impedirá o retorno do (ex)advogado à OAB, desde que preencha os seguintes requisitos (art. 8º, I, V, VI e VII, EAOAB) + Reabilitação: a. capacidade civil;  b. não exercer atividade incompatível;  c. idoneidade moral;  d. prestar compromisso perante o Conselho.   IV-) Novo pedido de inscrição em caso de exclusão Art. 11, §3º, do Estatuto da OAB: Na hipótese do inciso II deste artigo (pena de exclusão), o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.   Multa (art. 39 do EAOAB) a. Trata-se de sanção com natureza acessória (será cumulada com Censura ou Suspensão); b. Aplica-se se o advogado ostentar agravantes; (Reincidência)  c. Será fixada entre 1 e 10 anuidades.   I-) Critérios para aplicação da pena de multa (art. 40, parágrafo único, EAOAB)  Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:  a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;  b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
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Processo Disciplinar (arts. 68 a 77, EAOAB; arts. 55 a 63 e 66 a 67, CED; arts. 120, 137-D a 144-A, RGOAB)   I-) Normas aplicáveis subsidiariamente aos processos na OAB (art. 68, EAOAB) Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. a. processo disciplinar: regras da legislação processual penal comum b. demais processos: regras gerais do procedimento administrativo comum e processo civil   II-) Prazos para manifestação nos processos em geral na OAB (art. 69, EAOAB) Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. Manifestação de advogados, estagiários e terceiros: 15 dias Úteis (inclusive para interposição de recursos).   III-) Contagem dos prazos (art. 69, §1º, EOAB) § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento. a. Comunicação por ofício reservado ou notificação pessoal: dia útil imediato ao da notificação do recebimento. b. Comunicação feita pela DEOAB (Diário Eletrônico da OAB): 1ª dia útil seguinte à publicação.   III-) Competência (poder de punição disciplinar) – art. 70, EOAB Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. a. Regra: Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração. b. Exceções: i) falta cometida perante o Conselho Federal; ii) infração praticada por membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais.   IV-) Suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB) § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.   V-) Sigilo no processo disciplinar  a. Durante o trâmite: somente terão acesso às informações do processo disciplinar as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.  b. Após o trânsito em julgado: I-) censura- permanece o sigilo; II-) suspensão ou exclusão - publicidade.   VI-) Fases do processo disciplinar Instauração Instrução Julgamento   a. Instauração do processo disciplinar (art. 72, EAOAB; arts. 55 a 57, CED)  Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. De ofício ocorre quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima, ou Mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.   a.1 Possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (arts. 47-A e 58-A, CED) Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia.   b. Instrução do processo disciplinar (art. 73, EAOAB; arts. 58 e 59, CED; art. 137-D, RGOAB)  Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.   1 - Designação de um relator (por sorteio) 2 - Possibilidades que se abrem para o relator:  **proposta de arquivamento liminar, que será decretado pelo Presidente do Conselho Seccional ou do TED;  **proposta de instauração do processo. OBS: prazo - 30 dias (sob pena de redistribuição do processo a outro relator); **Presidente do Conselho Seccional ou do TED profere despacho declarando instaurado o processo ou determinando o arquivamento liminar; **Notificação dos interessados para prestarem esclarecimentos, ou do representado para a apresentação de defesa prévia (prazo de 15 dias, ou mais, a juízo do relator). Podem ser arroladas até 5 testemunhas. **Relator indicará defensor dativo (No caso de revelia) **Relator profere despacho saneador (Designação de oitiva de testemunhas, audiência de instrução, oitiva das partes etc.) **Colheita de prova oral (testemunhas; oitiva das partes – representante e representado); **Relator pode determinar a realização de diligências se julgá-las convenientes e necessárias. No mais, o processo seguirá por impulso oficial. **Emissão de parecer preliminar e encaminhamento para o TED, já dando enquadramento legal aos fatos imputados **Apresentação de razões finais (prazo comum de 15 dias)   3 - Julgamento (art. 60 a 67, CED)  **Presidente do TED designa um relator (não poderá ser o mesmo da fase instrutória caso o processo já estivesse no TED); **Inclusão do processo em pauta de julgamento na primeira sessão após distribuído ao relator; **Notificação das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sessão da julgamento; **Na sessão de julgamento, há possibilidade de sustentação oral pelas partes pelo prazo de 15 (quinze) minutos, após ser lido o voto do relator; **Encerrado o julgamento, os autos seguirão para a lavratura do acórdão.   Recursos (arts. 75 a 77, EAOAB; art. 67, CED; arts. 138 a 144-A, RGOAB)   a. Conselho Seccional (art. 76, EAOAB) – Decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo TED, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. b. Conselho Federal (art. 75, EAOAB) – Decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariarem o EAOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou de outros Conselhos Seccionais   I-) Prazo para interposição dos recursos (art. 139, RGOAB) 15 dias úteis ***OBS: se interposto via fax ou similar, o original deve ser entregue até 10 dias da interposição. Suspensão dos prazos: 20/12 a 31/12 e recesso de janeiro.   II-) Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 142, RGOAB)  Quando a decisão conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.   III-) Efeitos dos Recursos (art. 77, EAOAB) Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. a. Regra: Possui duplo efeito, sendo ele devolutivo e suspensivo. b. Exceção: Efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo): ESC b.1 matéria relativa a Eleições;  b.2 Suspensão preventiva decidida pelo TED;  b.3 Cancelamento de inscrição quando obtida com falsa prova.   IV-) Revisão dos processos disciplinares findos (Art.73,p.5º EAOAB) Será cabível a revisão do processo disciplinar já transitado em julgado, nos termos do art. 73, §5 o , do EAOAB, nos seguintes casos: a) erro de julgamento;  b) condenação baseada em falsas provas.   V-) Procedimento do pedido de Revisão (Art. 68 do CED) a) legitimidade - Advogado punido com a sanção disciplinar. b) Competência - órgão de que emanou a condenação final. Quando a competência for do Conselho Federal, a revisão será processada perante sua Segunda Câmara (sessão plenária); c) O pedido de revisão receberá autuação própria, sendo apensado aos autos do processo disciplinar a que se refira; d) Possibilidade de concessão de tutela cautelar para suspender a execução (relevância dos fundamentos e risco de consequências irreparáveis);   VI-) Reabilitação (art. 41, EAOAB; art. 69, CED) Requisito: aplicação definitiva de sanção (censura, suspensão ou exclusão)  Prazo: UM ANO após o cumprimento da sanção, devendo, para tanto, fazer provas efetivas de bom comportamento. Infração decorrente da prática de crime: prévia sentença concessiva de reabilitação criminal.   VII-) Procedimento da Reabilitação Art. 69 do CED a) competência – Conselho Seccional que tenha aplicado a sanção ou Conselho Federal;  b) autuação própria (apensamento ao processo disciplinar)  c) provas de bom comportamento (exercício da advocacia e vida social);  d) complementação do pedido de reabilitação – se desatendido gerará arquivamento liminar   Prescrição (art. 43, EAOAB)  Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.   I-) Interrupção da prescrição (art. 43, §2º, EAOAB)  a. Instauração do processo disciplinar; b. Notificação válida feita diretamente ao representado; c. Decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
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Publicidade na advocacia (arts. 39 a 47, CED)    I-) Características O art.39 do CED dispõe que a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade (Moderada), não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.   II-) Meios de publicidade vedados (art. 40, CED) Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:  I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;  II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;  III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;  IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;  V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;  VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. ***OBS: Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39   III-) Colunas em meios de comunicação (art. 41, CED)  Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.   IV-) Algumas vedações à publicidade (art. 42, CED) Art. 42. É vedado ao advogado:  I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;  II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;  III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.   V-) Participação do advogado em programas de rádio e TV (art. 43, CED)  Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.  ***OBS: Parágrafo Único: Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.   VI-) Regras de observância obrigatória na publicidade profissional (art. 44, CED) Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.   a. Referências na publicidade do advogado Art. 44, § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.   b. Cartões de visita do advogado Art. 44, § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.   VII-) Patrocínio de eventos culturais, publicações de caráter científico ou cultural e boletins informativos (art. 45, CED) Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.   VIII-) Publicidade pela internet e outros meios (art. 46, CED) Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.   IX-) Possibilidade de celebração de TAC (arts. 47-A e 58-A, CED) Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários.  Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições.
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Organização da OAB   I-) Natureza jurídica da OAB Antes a OAB era considerada autarquia federal, mas de acordo com a ADI 3026/06, a OAB é uma entidade sui generis, ou seja, ímpar no rol das personalidades jurídicas.   II-) Características da OAB a) serviço público independente (art. 44, EAOAB)  b) forma federativa (União -> Conselho Federal; Estados -> Conselhos Seccionais; Municípios -> Subseções.) c) imunidade tributária quanto a suas rendas, bens e serviços  d) personalidade jurídica própria e) funcionários da OAB: celetistas   III-) Órgãos integrantes da OAB (art. 45, EAOAB) Conselho Federal Conselhos Seccionais Subseções Caixas de Assistência dos Advogados.   a-) Conselho Federal (arts. 51 a 55, EAOAB; arts. 62 a 104, RGOAB) É considerado o órgão supremo da OAB, dotado de personalidade jurídica própria. É, ainda, a última instância recursal, e tem sede em Brasília.   a.1-) Órgãos do CFOAB 1 - Conselho Pleno (presidido pelo Presidente do Conselho Federal) – competências definidas no art. 75, Reg. Geral. 2 - Órgão Especial do Conselho Pleno (presidido pelo Vice-Presidente do Conselho Federal) – competências definidas no art. 85, Reg. Geral 3 - Primeira Câmara (presidida pelo Secretário Geral da OAB) – competências definidas no art. 88, Reg. Geral, Segunda Câmara (presidida pelo Secretário Geral-Adjunto da OAB) – competências definidas no art. 89, Reg. Geral, Terceira Câmara (presidida pelo Tesoureiro da OAB) – competências definidas no art. 90, Reg. Geral 4 - Diretoria (composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Secretário Geral-Adjunto e um Tesoureiro) – competências definidas no art. 99, Reg. Geral  5 - Presidente – competências definidas no art. 100, Reg. Geral)   a.2-) Composição do Conselho Federal 1 - Presidente – não é Conselheiro federal 2 - Conselheiros Federais – integrantes das delegações de cada uma das unidades federativas (são, ao todo, 81 Conselheiros, visto que cada delegação é composta de 3 Conselheiros federais) 3 - Ex-presidentes (são membros honorários vitalícios) – têm, somente, direito a voz nas sessões, salvo aqueles que ocuparam o cargo até 5 de julho de 1994.     a.3-) Sessões no Conselho Federal Nas sessões do Conselho Federal todos os seus membros podem participar, bem como os Presidentes dos Conselhos Seccionais, apenas com direito a voz, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, apenas com direito a voz, os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa”, apenas com direito a voz e os ex-presidentes do CFOAB, também com direito a voz (salvo os que exerceram o cargo ou estavam no seu exercício em 5 de julho/1994) Ainda, nas sessões do CFOAB, o Presidente não vota, salvo em caso de empate. Outrossim, os votos são tomados por delegação (maioria), sendo que não poderão votar nos assuntos de interesse de sua unidade federada.   b-) Conselhos Seccionais (arts. 56 a 59, EAOAB; arts. 105 a 114, Reg. Geral)  São os órgãos estaduais da OAB, sediados em cada um dos Estados e no DF. São dotados de personalidade jurídica própria   b.1-) Composição dos Conselhos Seccionais Presidente  * Conselheiros seccionais (estaduais) – eleitos no âmbito estadual e distrital  * Ex-presidentes – são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz nas sessões.  * Presidente do Instituto de Advogados local – é membro honorário, somente com direito a voz.   b.2-) Número de Conselheiros Seccionais O número de Conselheiros Seccionais varia da seguinte forma:  ➔ abaixo de 3000 inscritos = até 30 conselheiros; ➔ a partir de 3000 inscritos = mais 1 membro a cada grupo de 3000 inscritos, até o limite de 80.     b.3-) Subseções (arts. 60 e 61, EAOAB; arts. 115 a 120, RGOAB) São partes autônomas do Conselho Seccional, porém, sem personalidade jurídica própria. São criadas pelos Conselhos Seccionais, tratando-se de uma faculdade. A criação das subseções depende de estudo de viabilidade realizado por comissão especialmente designada pelo Presidente do Conselho Seccional.   b.4-) Abrangência territorial  A área territorial de uma subseção, com um número mínimo de 15 advogados nela profissionalmente domiciliados, poderá abranger. 1 município;  • mais de 1 município; ou  • parte de município     c-) Caixas de Assistência dos Advogados (art. 62, EAOAB; arts. 121 a 127, RGOAB) São dotadas de personalidade jurídica própria, adquiridas após aprovação e registro de seus estatutos no respectivo Conselho Seccional. São órgãos assistenciais criados pelos Conselhos Seccionais (mais de 1500 inscritos)   c.1-) Custeio das atividades das Caixas de Assistência O custeio das atividades das Caixas de Assistência dá-se por repasse dos Conselhos de metade da receita recebida das anuidades, após as deduções regulamentares obrigatórias (vide arts. 56 e 57, RGOAB)   c.2-) Finalidade e extinção das Caixas de Assistência A finalidade principal das Caixas é a de prestar assistência aos advogados, podendo, ainda, promover a seguridade complementar. Em caso de extinção da Caixa, todo seu patrimônio será revertido ao Conselho Seccional respectivo.
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Prerrogativas do Advogado (art. 6º ao 7ºB EAOAB)    I-) Não há hierarquia entre poder judiciário, executivo e advogados Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.   II-) Conceito de Prerrogativas São direitos que o advogado dispõe – e não PRIVILÉGIOS – para que possa exercer sua profissão de modo a garantir ao jurisdicionado a satisfação de suas pretensões.   III-) Prerrogativas em espécies (art. 7º, EAOAB) a. Liberdade de exercício profissional (art. 7º, I)  I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional   b. Inviolabilidade do escritório (art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, EAOAB)  Trata-se de uma inviolabilidade relativa II - A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Alcance: escritório ou local de trabalho; instrumentos de trabalho; comunicações.   b.1 Requisitos para a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia (art. 7º, §§ 6º e 7º, EAOAB) •Indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado;  • Que a medida seja decretada pela autoridade judiciária competente, em decisão motivada;  • Que o mandado de busca e apreensão seja específico e pormenorizado;  • Que a busca e apreensão ocorra na presença de representante da OAB, *vedada a utilização de pertences de clientes do advogado* ***OBS: No caso anterior, havendo falta de comunicação do ato à OAB, este ato se tornará ilegal, se concretizado. ***OBS²: Pertences de clientes dos advogados alvo do mandado de busca e apreensão, não poderão sofrer as constrições, salvo se partícipes ou coautores do crime.   c. Comunicação com cliente preso (art. 7º, III, EAOAB) III - Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.   d. Prisão em flagrante do advogado por motivo ligado à profissão (art. 7º, IV e § 3º, EAOAB) IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.   d.1 Quando o advogado preso em flagrante terá direito à presença de representante da OAB?  § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.   e. Prisão cautelar do advogado (art. 7º, V, EAOAB)  V- Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (ADI 1.127-8). ***OBS: Aqui vale para qualquer tipo de crime cometido pelo advogado, relativo ou não à profissão.   f. Acesso livre a determinados lugares (art. 7º, VI)  VI - ingressar livremente: * nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; * nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; * em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; * em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais   g. Permanência e retirada do advogado nos lugares em que possa ingressar livremente (art. 7º, VII, EAOAB) VII - Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.   h. Acesso a magistrados (art. 7º, VIII, EAOAB) VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.   i. Sustentação oral em processos e recursos (art. 7º, IX, EAOAB) Inciso revogado pela ADI 1.127-8 / ADI 1.105-7 Agora a sustentação oral tem que haver previsão legal, não cabe em qualquer hipótese.   j. Uso da palavra (art. 7º, X, EAOAB) X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.   k. Reclamação verbal ou escrita (art. 7º, XI, EAOAB) XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.   l. Postura do advogado ao falar (art. 7º, XII, EAOAB) XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo.   m. Exame de autos de processos (art. 7º, XIII, EAOAB) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;   n. Exame de autos de investigações (art. 7º, XIV, EAOAB) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; ***OBS: § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. ***OBS²: §11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. ***OBS³: § 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. ***OBS4: Súmula Vinculante 14.   o. Vista de processos e direito de retirada (art. 7º, XV, EAOAB)  XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; Art. 7º, §1º: processos em segredo de justiça; documentos de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique sua permanência no cartório/secretaria/repartição; advogado que não devolveu os autos no prazo.   p. Retirada de autos de processos findos (art. 7º, XVI, EAOAB) XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;   q. Desagravo público (art. 7º, XVII e § 5º, EAOAB)  XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. **OBS: Arts. 18 e 19, RGOAB (procedimento do desagravo) - Destaques: (i) julgamento dos processos (máx.60 dias); (ii) realização da audiência de desagravo (30 dias); (iii) instauração: de ofício pela oab; o próprio advogado ofendido ou qualquer pessoa. Sendo irrelevante a anuência do advogado ofendido.   r. Uso de símbolos privativos da profissão (art. 7º, XVIII, EAOAB) XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado.   s. Recusa em depor como testemunha (art. 7º, XIX, EAOAB) XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;   t. Retirada do advogado do fórum ou outro local em que se encontre aguardando ato judicial (art. 7º, XX, EAOAB)  XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo ***OBS: Não incide a prerrogativa no caso de atraso comum nas pautas. Apenas incidirá no caso de desprezo à profissão.   u. Assistência a clientes investigados (art. 7º, XXI, EAOAB) XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:  a) apresentar razões e quesitos.   v. Imunidade penal do advogado (art. 7º, §2º, EAOAB) §2º – O advogado tem imunidade profissional, não constituinte injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (ADI 1.127-8)   w. Salas especiais para advogados (art. 7º, §4º, EAOAB) §4º – O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB (ADI 1.127-8)   x. Direitos das Advogadas (art. 7º-A, EAOAB) Advogadas gestantes, lactantes, adotantes ou que tiverem dado à luz, terão direitos específicos.   Gestantes: - não submissão a aparelhos de raio-X e detector de metais nas entradas dos fóruns/tribunais; - reserva de vaga em garagens dos fóruns/tribunais; - preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências. Prazo: Enquanto durar a gestação   Lactantes:  - preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências;  - acesso a creche, onde houver, ou a local adequado às necessidades do bebê.   Adotantes e que tiverem dado à luz:  - preferência na ordem de sustentações orais e pauta de audiências;  - acesso a creche, onde houver, ou a local adequado às necessidades do bebê; - Suspensão dos prazos processuais por 30 dias (única patrona da causa + notificação escrita ao cliente).   III-) Crime de abuso de autoridade  Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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