DIREITO PROCESSUAL PENAL Public

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Vinicius Nascimento
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DIreito Processual Penal

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EXCEÇÃO:  As exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais, referentes a pressupostos processuais ou condições da ação, expressamente previstos na lei processual, cuja arguição obedece a determinado rito, com o objetivo de extinguir o processo ou simplesmente dilatar o seu exercício. É uma modalidade de defesa indireta, pois é uma defesa contra o processo, e não contra o mérito.   Exceção de SUSPEIÇÃO: Conhecendo as hipóteses de suspeição (parcialidade do juizo...)   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:   EXCEÇÃO DE LISTISPENDÊNCIA: apreciação em outro juizo   EXCEÇÃO DE ILIGITIMIDADE DA PARTE:                                                 EXCEÇÃO DE COISA JULGADA
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Sumaríssimo <= 2Sumário >2 <=4Ordinário >4 Sumário: 532CPP. cinco ao todo.  Ordinário 8 por fato.
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RITO ORDINÁRIO: INSTRULÇAO E JULGAMENTO Depois de ouvidas as testermunhas de defesa, acusação e juízo.  Interrogado os acusados. É prevista a etapa preliminar de diligências antes do fim da audiência.  402 CPP.  Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.       402 CPP.  NO RITO SUMARIO deve ser oral em audiência.  Após as alegações orais, deverá se dar a senteça oral.    UNICA DISTRINÇÃO RELEVANTE SUMÁRIO / ORDINÁRIO: Rol de testemunhas Sumário é um lixo. iRRELEVANTE                       NO
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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL Dois em especial: rito sumarrissimo e tribunal do jurí.  Sumarrisimo: Lei de Juizado Especiail Criminal: competência em razão da gravidade pena. O JECrim e sua competência, art. 61 e 62: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)   Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018) Simplificidade / informalidade: O problema é abrir mão das garantias fundamentais. Economia processual / celeridade: A cf estabelece a duração razoável do processo. Em nome da celeridade aplica-se a informalidade com resultados prejudiciais ao acusado.  Reparação dos danos e pena não privativa de liberdade: pensando em justiça restaurativa. Conversão em pagamento de cestas básica. A patrimonialização do sistema penal, via reparação de danos, é prejudicial em face da ausência de igualdade.    PROCEDIMENTO JECRIM: Mais celére, não tem Inquérito policial, somente quando do dessconhecimento da autoria. Geralmente consta termo cisrcunstânciado é utilizado no lugar de IP. A vitima presta narrativa, indicando quem foi o autor. Autor chamado, saindo intimados para comparecer no JECRIM.    PRIMEIRO ATO: audiência preliminar, visando solicionar o feito.  Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Caso não realize acordo, vai para a instrução do processo.  Audiencia de instrução e julgamento: acusação, defesa, testemunhas levadas, interrogação do acusado, sentença oral pelo magistrado. Sumárissimo inovou a mentalidade estabelecendo mecanismos de solulççao negociada de conflitos em matéria penal.
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