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Direito Tributário

Vinícius Serra
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Curso completo de Direito Tributário - Tributos

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Em nosso curso, iremos começar pelos os Impostos Federais.
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Breve introdução ao estudo dos Tributos em espécie. Iremos começar nosso curso com os Impostos Federais.
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Resumo sobre Imposto de Importação
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IMPOSTOS FEDERAIS      7 são os impostos de competência da União:         - II         - IE         - IR         - IPI         - ITR         - IOF         - IGF     Além disso, tem a União a competência Residual para instituir novos impostos, por meio de Lei Complementar, não cumulativos, devendo ter sua base de cálculo e fato gerador diversos daqueles.     Existe também a competência Extraordinária, que permite que a União institua , em caso de iminência ou no caso de guerra externa, impostos de sua competência ou não. 1. Imposto de Importação (II)     É um tributo de função EXTRAFISCAL: seu objetivo não é carrear recursos aos cofres públicos federais, mas intervir no meio social-econômico     O II não obedece a:         - legalidade estrita, PODENDO suas alíquotas serem alteradas pelo o Poder Executivo (Art. 153, §1º)         - anterioridade (Art. 150, §1º)         - noventena (Art. 150, §1º) 1.1 Fato Gerador do II     O fato gerador está no art. 19 do CTN:         - Art. 19: "O imposto de competência da União, sobre a Importação de Produtos Estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional"          Apesar de o Art. 19 falar que o imposto será devido após a simples entrada do Produto estrangeiro em território nacional, a doutrina e a jurisprudência entende que. além da entrada do produto em território aduaneiro, é necessário que o bem INCORPORE a economia interna.     Deste modo, além da entrada física do produto, é necessário, também, que a entrada seja econômica, voltada para:         - a industrialização         - comércio         - uso ou consumo     Um exemplo disso é a chamada "Admissão Temporária". Em que produtos vêm ao Brasil, mas estão destinados ao retorno ao exterior, ficando assim sem incorporação à economia, não sendo cobrados tributos de Importação. Nesse sentido, reza o art. 353 do R.A (Regulamento Aduaneiro): "o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a IMPORTAÇÃO de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica".         Note-se: a Importação ocorre. O que não ocorre é a tributação, pelo fato da não incorporação do bem a economia interna     Outra questão interessante é que o II não ocorre somente nos casos de "compra de produtos estrangeiros". Deste modo, até presentes que são enviados podem ser tributados. Não é relevante, portanto, a que título jurídico ocorreu a entrada desses produtos no território aduaneiro: o que é relevante é a entrada em si e a incorporação desses bens à economia interna.          A data da celebração do negócio jurídico também é irrelevante para o cálculo da carga tributária incidente, já que o fato gerador não é a celebração do negócio jurídico, mas sim a entrada da mercadoria estrangeira em território aduaneiro     A doutrina divideo fato gerador do II em dois critérios, a saber:         - material: que se dá a partir da entrada do produto em território nacional         - temporal:: no momento do registro da declaração de importação             (obs.: a declaração de importação só é registrada após a entrada do produto em território nacional)               O STJ entende essa situação da seguinte maneira:         "não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada de mercadoria         estrangeira no território nacional, torná-se necessária a fixação de um         critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se considerar         inteiro o desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo         se dê com a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional [ ... ], ele         apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no regime comum"     Deste modo, fica assim:         - Fato Gerador: entrada do produto em território nacional         - Fato Gerador para fins de cálculos: Com o registro da Declaração de Importação 1.2 Base de Cálculo     Art. 20 do CTN:         - ad valorem: percentual multiplicado pelo o valor do bem. É a fórmula: BC = AL x VALOR DO BEM. Esse percentual é escolhido pelo o preço normal do produto, evitando fraudes alfandegárias, com declarações irreais de preços.         - específica: reais por metro, tonelada, litro...         - preço de arremate 1.3 Contribuintes     Art. 22 do CTN:             1 - o importador ou quem a lei a éle equiparar;         2 - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados".     Já o art. 104 do regulamento aduaneiro ainda trás:         I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova q entrada de mercadoria ·estrangeira no territlório aduaneiro;         II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e         III - o adquirente de mercadoria entrepostada. 1.4 Lançamento     Em regra, é lançado por homologação: compete ao importador o cálculo do montante do imposto devido e o seu recolhimento antecipado     Como é realizado o cálculo:         1 - O importador elabora a D.I (declaração de importação)         2 - Registra a D.I no SISCOMEX         3 - O sistema retira da conta corrente do importador o valor devido do imposto         4 - posteriormente, um Auditor-Fiscal homologa o procedimento do contribuinte, chamado de "Desembaraço aduaneiro". 1.5 Regimes Aduaneiros Especiais     O prazo de suspensão dos tributos é disciplinado nos arts. 307 e 263 do     Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), sendo a regra o lapso de. até um     ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior,     no total, a cinco anos. A título excepcional, em casos devidamente justificados,     o prazo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada     a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. 1.6 Adendos     Na Importação podem incidir três impostos: II, IPI e ICMS
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Resumo sobre o imposto de exportação
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IMPOSTOS FEDERAIS 2. Imposto de Exportação (IE)     O IE possui finalidade EXTRAFISCAL, assim como o II.         Seu propósito é controlar o comércio exterior          O IE também não obedece a legalidade estrita, podendo ter suas alíquotas alteradas pelo o Poder Executivo, assim como o Imposto de Importação     O IE também não obedece aos princípios da noventena e anterioridade         O aumento do imposto pode gerar efeitos imediatos (CF, art. 150, §1)     Na constituição, é encontrado o termo "Exportação para o Exterior" (CF, art. 153, II). Isso foi feito para evitar que fossem levantadas possibilidades da cobrança do imposto no caso de exportações entre estados-membros da federação 2.1 Fato Gerador     Art. 23 do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, tem como fato gerador a saída destes do território nacional"          Assim como o Imposto de Importação, para fins de Cálculos, o fato gerador do Imposto de Exportação se dá num outro momento, que não a saída do produto do território nacional.         Para fins de Cálculos, considera-se ocorrido o Fato Gerador do IE a data do Registro de Exportação no SISCOMEX.             Nesse sentido, segue-se a transcrição do art. 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):             "Art. ·213. O imposto de exportação tem comei fato gerador a saída da             mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578, de 1977, art. 1.0).                          Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido             o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de             Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei 1.578, de 1977, art. 1.o, § 1.0 )".          Deste modo, assim como no Imposto de Importação, também não importa o tempo em que foi realizado o negócio jurídico, importando somente a data do registro de exportação. 2.2 Base de Cálculo     Para o CTN, as base de cálculo é:         - Alíquota Específica: ex.: R$ 100,00/tol x QUANTIDADE.         - Alíquota Ad Valorem: ex.: percentual multiplicado pelo o valor do bem. É a fórmula: BC = AL x VALOR DO BEM. Esse percentual (alíquota) é escolhido pelo o preço normal do produto, evitando fraudes alfandegárias, com declarações irreais de preços. 2.3 Contribuintes     Regulamento Aduaneiro, art. 217: "É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída do território aduaneiro" 2.4 Lançamento     O lançamento será por homologação     Passos:         1 - Elaborar a Declaração de Exportação         2 - Registrar no SISCOMEX a D.EX         3 - Enviar para a alfândega os documentos necessários para despacho, para comprar o recolhecimento antecipado do tributo             - DARF (Documento de arrecadação de receitas federais)         4 - Um Auditor-Fiscal irá realizar o Desembaraço Aduaneiro
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Não existirá FlashCards para o Imposto de Exportação! Porquanto as regras são as mesmas para o Imposto de Imposto, invertendo somente as regras: no lugar do registro da declaração de importação, agora será a partir do registro da declaração de exportação.
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