Administração Financeira e Orçamentária Public

Administração Financeira e Orçamentária

Isaque Costa
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Meus resumos. Para resolver questões de concurso de nível médio.

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Conceito de orçamento - Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, que estima receitas e fixa despesas para um determinado exercício financeiro (período de tempo); - O orçamento, importante instrumento de planejamento de qualquer entidade pública ou privada, representa o fluxo previsto de ingressos financeiros e a aplicação desses recursos em determinado período de tempo.   Conceito de Direito Financeiro - Compreende a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, envolvendo receita, despesa, orçamento e crédito público; - Ele disciplina a organização e a administração das finanças públicas; - Compreende o conjunto de normas que regulam a instituição e arrecadação desses tributos e a relação jurídica do Estado com os contribuintes.   Vedações e outros aspectos importantes que constam na CF/88 sobre orçamento - Art. 167. São vedados: a) O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; b) A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; c) A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.   Orçamento público na CF/88 - Cabe ao Congresso Nacional (CN), com a sanção do Presidente da República (PR), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre PPA, LDO, operações de crédito, dívida pública e emissão de curso forçado; - Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno; - O CN se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 02/02 a 17/06 e 01/08 a 22/12; - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO; - São de iniciativa privativa (na CF está privativa, mas o sentido é: exclusiva) do PR as leis que falam sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; - É proibido a edição de Medida Provisória sobre o PPA, a LDO, a LOA e os créditos suplementares e especiais; - O PR deve prestar, anualmente, ao CN, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.    Iniciativa (competência) - Compete ao Presidente da República (PR); - Deve enviar ao Congresso Nacional (CN) o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição Federal (CF).   Lei Orçamentária Anual (LOA) As receitas são previstas e as despesas (créditos orçamentários) são fixadas (mas podem ser previstas).   Natureza jurídica do orçamento 1) Lei formal: Não cria direitos subjetivos e não modifica as leis, sendo de competência do Executivo (CF/88). 2) Lei ordinária: Aprovada pela maioria simples. 3) Lei temporal: Vigência limitada. 4) Lei especial: Tem conteúdo determinado e processo legislativo específico.   Espécies/técnicas/tipos de orçamento      Orçamento-programa - É a técnica orçamentária que vigora no Brasil; - Surgiu nos EUA, na década de 50, com o nome de PPBS (Planning Programming Budgeting System), onde foi primeiramente adotado por empresas privadas; - É um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução; - Representa o plano de trabalho do governo no qual são especificadas as ações concretas que se pretende realizar durante um exercício financeiro (ano civil); - É a única técnica orçamentária que promove uma integração entre planejamento (PPA) e orçamento (LOA); está intimamente ligado aos objetivos que o governo pretende alcançar; - Apresenta viés funcional (as despesas realizadas têm uma função) e programático (as despesas são programadas, planejadas); - 3 dimensões: planejamento, programação e orçamentação; - Ou seja, voltado para as demandas da sociedade; apresenta um perfil gerencial, considerando o cidadão como cliente.    Orçamento clássico/tradicional - Por priorizar aspectos quantitativos (o quanto se gasta), os orçamentos tradicionais geralmente não contam com metas bem definidas e há pouca participação efetiva dos técnicos das unidades orçamentárias executoras, sendo, normalmente, atribuição da alta administração das organizações; - Visa avaliar a honestidade dos agentes governamentais e a legalidade do seu cumprimento; - As projeções de gastos são estabelecidos considerando-se os orçamentos dos anos anteriores, ou seja, baseia-se em dados históricos; - A ênfase recai sobre o objeto de gasto (quanto se gasta), e não sobre o objetivo do gasto (o destino das verbas, afetas aos objetivos da nação); - 1 dimensão: objeto do gasto; - Ou seja, voltado para o perfil contábil, negligenciando objetivos e metas sociais.    Orçamento de desempenho/realizações / orçamento funcional - Trata-se de uma evolução do orçamento clássico. Agora, a prioridade são os resultados. Portanto, há uma preocupação com o objeto do gasto e com as ações desenvolvidas; - 2 dimensões: objeto do gasto e programa de trabalho; - Ou seja, o enfoque é nos resultados, e não se observa vinculação a um instrumento de planejamento.    Orçamento base zero / orçamento por estratégia - Surgiu no Texas - EUA; - Assim chamado porque retorna à "estaca zero" ao término de cada ano, o que requer uma nova autorização para os gastos; - É um tipo de orçamento em que se exigem justificativas anuais e detalhadas para todas as despesas referentes aos programas, projetos ou ações governamentais dos órgãos ou entidades públicas, até mesmo para as que estão em andamento e as que não ultrapassaram os limites; - É lento, pois busca maior eficiência nos gastos públicos; - O gestor público deverá realizar seu planejamento de despesas justificando o gasto a ser realizado e não apenas se basear em dados passados; - Ou seja, questiona todas as despesas, inclusive as que não ultrapassam o limite de gastos, não se associando à ideia de direito adquirido, busca maior eficiência nos gastos, mas se demonstra bastante oneroso e lento;    Orçamento participativo - Se caracteriza por realçar a democracia participativa, que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos. - Normalmente, esse processo ocorre mediante participação da comunidade em audiências públicas, assembleias abertas e periódicas, bem como em etapas de negociação direta com o governo; - A participação da sociedade não exclui o papel do Poder Legislativo quanto ao orçamento; - Ou seja, aquele que conta com maior participação da sociedade. Destaca-se que isso não exime a responsabilidade do Poder Legislativo na aprovação do orçamento.    Orçamento por resultado - A população explicita o resultado que espera em contrapartida dos recursos; - A população oferece recurso financeiro em troca do resultado que espera, diferente do orçamento participativa em que a população e o governo decidem em conjunto as prioridades de investimento.    Orçamento incremental - Os órgãos e entidades mantêm a mesma estrutura de despesas do orçamento do período anterior, realizando-se apenas incrementos nos montantes das rubricas de cada despesa; - As alterações dizem respeito aos aspectos quantitativos, e não qualitativos; - Ou seja, apresenta a mesma estrutura, realizando apenas acréscimos ou decréscimos quantitativos; não acompanha a dinâmica do mercado em termos qualitativos, mas, sim, quantitativos.    Orçamento governamental É multidocumental (PPA, LDO e LOA) e multidisciplinar (político, econômico, jurídico e técnico).   Funções do Estado na economia São 3: - Alocativa; - Distributiva; - Estabilizadora.      Alocativa Fornecer bens públicos e meritórios à sociedade, ou seja, alocar o melhor possível os recursos com os impostos arrecadados.    Distributiva Reduzir desigualdades.    Estabilizadora Estabilizar a economia intervindo nela.   Algumas definições      Programa É o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações orçamentárias ou não orçamentárias, que concorrem para: - A concretização de um objetivo comum preestabelecida, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema; ou - O atendimento de determinado necessidade ou demanda da sociedade. 1) Programa temático: Foco na sociedade; 2) Programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: Foco na máquina pública.    Diretrizes São normas gerais, amplas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos 4 anos.    Objetivos Correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do plano, para que, a longo prazo, a visão estabelecida se concretize.    Metas Correspondem à quantificação física dos objetivos.    Despesa de capital Encargo que resulta em acréscimo do patrimônio do órgão. Ex.: investimentos.    Despesa corrente Encargo que não produz acréscimo patrimonial, respondendo pela manutenção das atividades de cada órgão ou entidade. Ex.: despesa com pessoal.    Execução orçamentária O processo que consiste em programar e realizar despesas, levando-se em conta a disponibilidade financeira da administração e o cumprimento das exigências legais.    Contrato de rateio É o instrumento pelo qual os entes da Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais (LOA).   Instrumentos de planejamento      Plano Plurianual (PPA) - É o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas ao programas de duração continuada, ou seja, o PPA retrata em visão macro as intenções do gestor público para um período de 4 anos, podendo ser revisado a cada ano; - Planejamento estratégico e tático; -  O PPA tem vigência de 4 anos, que não coincidem com o mandato presidencial, pois começam no 2º ano de mandato e se estendem até o final do 1º ano de mandato subsequente.    Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Orientará a elaboração da LOA; - A LDO estabelece metas e prioridades da Administração Pública; - Disporá alterações na legislação tributária; - Estabelecerá política de agências de fomento; - O projeto de LDO será integrado pelo anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; - Planejamento tático-operacional; -  A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA); - A LDO possui 2 anexos que se destacam: o de metas fiscais e de riscos fiscais; - O anexo de metas fiscais conterá: a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) Avaliação da situação financeira e atuarial do RGPS, do RPPS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.    Lei Orçamentária Anual (LOA) - É o instrumento pelo qual o poder público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de 1 ano; - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN; - A CF que deu a denominação LOA; - É orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito; - É orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as ações a serem executadas, seguindo as metas e prioridades estabelecidas na LDO; - Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional; - Planejamento operacional; - É um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizada por meio de diversos programas. - O orçamento propriamente dito (LOA) é formado por 3 orçamentos, resultando num orçamento só, a LOA. Esses 3 orçamentos são: a) Orçamento da seguridade social: seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreende a proteção dos direitos relativos à saúde, previdência social e assistência social; b) Orçamento fiscal: compreendem os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União. Abrange também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária, pagamentos de serviços prestados, transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo e refinanciamento da dívida externa; c) Orçamento de investimentos das estatais: abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.   Dos projetos - O PR pode enviar mensagem para o CN para propor modificação dos projetos, porém o PR só pode modificar antes de ter começado a votação na Comissão Mista.      Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA - Pode ser alterado por meio de emendas, que serão apresentadas na Comissão mista, pelos deputados ou senadores, nas duas Casas do CN, porém tem que ter 3 critérios: 1) Tem que ser compatível com o PPA e a LDO. 2) Tem que indicar recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas. 3) Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre: a) Dotação com pessoal; b) Serviço da dívida; c) Transferência tributária; - Não admitirão emendas ao PLOA que visem à: 1) Alterar dotação solicitada, salvo inexatidão da proposta; 2) Conceder dotação: a) Ao projeto que não esteja aprovado; b) Ao serviço que não esteja anteriormente criado; c) Superior aos quantitativos previamente fixados.
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Conceito - Corresponde ao período de tempo em que ocorrem todas as atividades típicas do orçamento público, desde sua elaboração até a apreciação final; - No Brasil, o ciclo orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de gastos e arrecadação da Administração Pública; - Na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e estarão em vigor enquanto não for editada a lei complementar na CF.   Etapas do ciclo orçamentário 1) Elaboração do PPA; 2) Apreciação do PPA; 3) Elaboração da LDO; 4) Apreciação da LDO; 5) Elaboração e planejamento do orçamento (âmbito do executivo); 6) Discussão/estudo/aprovação do orçamento (âmbito do legislativo); 7) Execução do orçamento (âmbito do executivo, legislativo e judiciário); 8) Avalia e controla o orçamento (CN com auxílio do TCU).   Elaboração/planejamento das propostas A elaboração do orçamento segue a seguinte ordem: - Fixação da meta fiscal; - Projeção das receitas; - Projeção das despesas obrigatórias; - Apuração das despesas discricionárias.      Secretaria de Orçamento Federal (SOF) - As propostas dos OSs somente devem ser enviadas à (SOF) quando os valores da programação estiverem de acordo com os limites orçamentários estabelecidos; - Todos os órgãos setoriais seguem a SOF e sugerem alterações a ela. A SOF analisa e valida o que vem de todos os órgãos setoriais. A SOF é responsável por consolidar a proposta de orçamento.    Órgão Setorial (OS) - Meio de campo entre a SOF (geral) e a UO (específica); -  A indicação da fonte dos recursos é feita pelos OSs; - Segue as regras gerais da SOF; - O OS analisa e valida o que vem de todas as suas UOS.    Unidade Orçamentária (UO) -  Cabe às UOs elaborar e apresentar ao órgão central de orçamento a programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo; - A UO desempenha o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação do órgão; - É quem efetivamente recebe a dotação diretamente na LOA; - É onde se vê o crédito consignado; - Coordenação, diretrizes e consolidações específicas, ou seja, apenas no seu âmbito restrito; - Segue as regras da SOF e as regras intermediárias do órgão setorial a que está ligado; - A UO analisa e valida o que vem das suas UAs.    Unidade Administrativa (UA) - Não tem dotação consignada diretamente na LOA; - Depende da UO, que descentraliza o crédito para a UA; - Segue as regras gerais da SOF, as intermediárias do OS e as específicas da UO a que está ligada.   Unidade Gestora (UG) A UG é uma UO ou UA investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.   Em relação aos demais Poderes e ao Ministério Público - Em relação à LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo; - É assegurada autonomia administrativa e financeira para o Poder Judiciário; - Porém, o Poder Judiciário é obrigado a elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO; - Também tem autonomia administrativa e financeira; - O Ministério Público deve respeitar os limites da LDO na hora de elaborar a proposta orçamentária; - Todos os Poderes enviam sua proposta orçamentária parcial ao Poder Executivo, de acordo com a LDO, para que o mesmo consolide na forma de PLOA para enviar ao CN; - As leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo: PR, G e P; - No âmbito federal, é de iniciativa do PR.   Sessão legislativa do Congresso Nacional O CN se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de: - 02/02 a 17/06; - 01/08 a 22/12.   Prazo máximo para encaminhar do Executivo para o Legislativo - PPA: 31/08; - LDO: 15/04; - LOA: 31/08.   Prazo máximo para encaminhar do Legislativo para o Executivo - PPA: 22/12; - LDO: 17/07; - LOA: 22/12   Se o Executivo não enviar no prazo? Então o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente.   Se o Executivo enviar e o CN não votar? A cada ano, as LDOs determinam que se PLOA não for sancionada pelo PR até 31/12 do ano corrente, a programação dele constante poderá ser executada até o limite 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.   Como é a fase discussão no CN? 1) Os projetos relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas 2 casas do CN, na forma de regimento comum. 2) Caberá a Comissão mista permanente de senadores e deputados: - Examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo PR; - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta CF e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas casas criadas de acordo com a CF.   Emendas - Com base em portarias do CN, os parlamentares têm direito a até 25 emendas individuais, por mandato. Além das emendas individuais, têm-se as emendas partidárias; - As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade desse percentual para saúde e a outra metade para projetos em geral.      À LDO As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.    À LOA - Ao examinar o projeto de lei relativo à LOA da União, tanto os deputados federais como os senadores podem apresentar emendas. No entanto, não poderão anular os recursos destinados às dotações para pessoal, ao serviço da dívida e às transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e DF.   Programação orçamentária quantitativa Possui 2 dimensões: - Física: define a quantidade de bens e serviços a serem entregues; - Financeira: estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária.
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Conceito Os princípios orçamentários consistem em um conjunto de normas que orientam o processo orçamentário. Apesar de importantes, não são absolutos. São eles: - Princípio da unidade/totalidade; - Princípio da universalidade/globalização; - Princípio da anualidade/periodicidade; - Princípio da exclusividade/pureza; - Princípio da legalidade; - Princípio da publicidade; - Princípio do equilíbrio; - Princípio da exatidão; - Princípio da não afetação / princípio da não vinculação; - Princípio da especificação/especialização/discriminação; - Princípio da clareza; - Princípio da uniformidade; - Princípio da programação / princípio do planejamento; - Princípio do orçamento bruto.      Princípio da unidade/totalidade - Deve existir um único orçamento para cada ente federativo; - O fato de a LOA conter os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social não viola o princípio da unidade.    Princípio da universalidade/globalização Tem 2 conceitos: - Todas as receitas e despesas devem estar contidas no orçamento; - O Poder Executivo não poderá realizar nenhuma operação de receita e despesa sem prévia autorização parlamentar. Obs.: - As despesas de custeio das empresas estatais não dependentes não apresentarão todas as receitas e despesas no orçamento. Por essa razão, alguns órgãos da Administração indireta são exceções a esse princípio.    Princípio da anualidade/periodicidade O orçamento tem vigência de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). Exceção: - Os créditos especiais e extraordinários, se promulgados até 4 meses antes do fim do exercício financeiro, poderão ser prorrogados até o final do exercício subsequente, hipótese em que seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício seguinte.    Princípio da exclusividade/pureza A LOA não poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto as autorizações para: - Abertura de créditos suplementares; - Contratação de operações de crédito (empréstimos e financiamento); - Contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).    Princípio da legalidade Somente normas legais poderão criar direitos e obrigações à população, cabendo ao Poder Legislativo a missão constitucional da aprovação dos projetos de lei relativos ao orçamento e suas emendas. O princípio da legalidade prevê que o orçamento é uma lei, mediante à qual se autorizam receitas e despesas.    Princípio da publicidade - Dispõe que o orçamento deverá ser público para toda a sociedade. Destaca-se que a publicidade é um pressuposto de validade do orçamento. A publicação se dá nos diários oficiais de cada ente da federação; - Na esfera municipal, permite-se a publicação do orçamento em jornais de grande circulação, na falta de diário oficial municipal.    Princípio do equilíbrio - O total das despesas previstas no orçamento não poderá superar o valor total das receitas estimadas para o exercício financeiro respectivo. Todavia, a LOA poderá ser aprovada com o total das receitas superior ao das despesas; - Regra de ouro: A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.    Princípio da exatidão De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle.    Princípio da não afetação / princípio da não vinculação Dispõe que não poderá haver vinculação da receita de imposto a nenhum tipo de despesa, fundo ou órgão. Exceto quanto a: - Ações e serviços públicos de saúde; - Manutenção e desenvolvimento do ensino; - Atividades da administração tributária; - Prestação de garantias a ARO; - Fundo de Participação dos Municípios (FPM); - Fundo de Participação dos Estados (FPE); - Prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com ela; - Fundo de Financiamento do Setor Produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; - Impostos de Municípios repartidos pela União e Estados. Obs.: - Uma vez vinculada, a receita de um imposto deve ser aplicada, obrigatoriamente, ao objeto a que se destina.    Princípio da especificação/especialização/discriminação Dispõe que as receitas e despesas deverão estar especificadas devidamente no orçamento, de forma que seja possível saber qual foi, de fato, o objeto do gasto ou a fonte de recursos. Exceção: - Reserva de contingência; - Programa de proteção a testemunhas; - Investimentos em regime de execução especial.    Princípio da uniformidade O orçamento deve manter uma padronização na forma de sua elaboração e configuração de seus dados ao longo do tempo, possibilitando, assim, comparações entre diferentes anos. Podendo haver mudanças para futuras melhorias.    Princípio da programação / princípio do planejamento -Propõe que todos os projetos de gastos deve estar devidamente contemplados nos instrumentos de planejamento, em especial no orçamento propriamente dito, a LOA (orçamento-programa); - A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê que até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.    Princípio do orçamento-bruto Todos os valores deverão ser lançados em seus totais, não cabendo deduções.
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Conceito - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; - Dotação é o limite de créditos. - O crédito adicional apresenta uma solução qualitativa ou quantitativa; se for um crédito que autoriza um novo programa que não está no orçamento, trata-se de uma alteração qualitativa; se for um crédito adicional que não insere um novo programa mas acrescenta valores na dotação, trata-se de uma alteração quantitativa; - No Brasil, o ciclo orçamentário é flexivo, por isso é possível, ao longo do exercício, obter uma autorização para realização de um novo gasto; - Os projetos da lei relativos ao PPA, a Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas 2 Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum; - Os créditos adicionais são de iniciativa do PR, do Governador ou do Prefeito; - O ato que for abrir o crédito adicional terá que indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa, até onde for possível.   Tipos de créditos adicionais São 3: - Créditos suplementares - Créditos especiais; - Créditos extraordinários.      Créditos suplementares 1) Conceito: São os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária, ou seja, despesas previstas no orçamento, mas cujo recurso foi insuficiente. 2) Características: - Provocam uma alteração quantitativa; - Único crédito que pode ser autorizado dentro da LOA; - Pode ser autorizado pela LOA (autorização genérica) e por lei específica (autorização específica); - Mostra uma exceção ao princípio da exclusividade; - Terá vigência limitada ao exercício em que forem autorizados; - Quando o crédito é autorizado por meio de lei específica, no momento em que se sanciona a lei, o crédito adicional estará automaticamente aberto. Mas quando o crédito adicional é autorizado pela LOA, esse crédito suplementar está autorizado, porém, no momento de torná-lo aberto, ocorre por meio de um decreto do Executivo; - A CF veda a concessão de créditos ilimitados.    Créditos especiais 1) Conceito: São os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. 2) Características: - Provoca alteração qualitativa; - Devem ser autorizados por lei, mas jamais serão autorizados por meio da LOA, pois não constituem exceção ao princípio da exclusividade; - Não precisa ser aberto por decreto do Executivo, quando é autorizado por lei específica, a própria sanção e publicação da lei já representa essa abertura; - Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique; - Terá vigência no exercício financeiro em que foi autorizado, salvo se for autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro, nesse caso, vigerá até o fim do próximo exercício.    Créditos extraordinários 1) Conceito: São os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, calamidade pública ou comoção interna (comoção intestina). 2) Características: - Representa uma alteração qualitativa; - Serão abertos por medida provisória, no caso federal ou de entes que possuem tal instrumento; - Serão abertos por decreto do Poder Executivo, no caso para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo; - O único que não exige nem prévia autorização nem a indicação da fonte de recurso; - Terão vigência no exercício financeiro em que foi autorizado, porém se autorizado nos últimos 4 meses poderá ultrapassar.   Fontes de recursos Os créditos suplementares e especiais exigem a indicação da fonte de recursos. Já quanto aos créditos extraordinários, a indicação de fonte é permitida, porém não é obrigatória. São eles: - Superávit financeira apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; - Excesso de arrecadação; - Anulação total ou parcial de dotações; - Operações de créditos; - Recursos sem despesas correspondentes; - Reserva de contingência.
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Conceito - Sentido amplo: todo e qualquer tipo de ingresso/entrada de recursos nos cofres do Estado; - Sentido estrito: disponibilidade e os valores que entram e de fato pertencem ao Estado.   Formas de ingresso      Receita orçamentária Receitas que se incorporam ao patrimônio público, ou seja, é um dinheiro que pertence ao Estado, chamado de "disponibilidades". Obs.: - Nem toda receita chamada orçamentária está necessariamente no orçamento, mas toda receita que está no orçamento é orçamentária.    Receita extraorçamentária - Receitas que não se incorporam ao patrimônio público.; - Não está sujeito à autorização legislativa, porque possuem caráter temporário; - Exemplos: a) Depósito de caução; b) Antecipação de receitas orçamentárias (ARO); c) Cancelamento de restos a pagar; d) Emissão de moeda; e) Outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.   Classificação por natureza da receita - Categoria econômica da receita; - Origem; - Espécie; - Desdobramento para a identificação de peculiaridades; - Tipo.      Categoria econômica da receita 1) Receita corrente: Normalmente aumentam o patrimônio líquido. 2) Receita de capital: Normalmente não alteram o patrimônio líquido. Patrimônio líquido = Ativo - Passivo. Fato permutativo.    Origem 1) Receita corrente: - Mnemônico: ITC CO P A I S TRANS OU; - São eles: a) Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria (ITC): - Impostos: tributo que está associado à capacidade econômica do contribuinte; - Taxas: tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico; - Contribuição de melhoria: tributo que é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; b) Contribuição (CO): - É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas; - Contribuições sociais: destinadas ao custeio da seguridade social; - Contribuições de intervenção no domínio econômico: derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade; - Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicos: destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados. Ex.: aquelas destinadas ao custeio de organizações como OAB, CRM etc.; c) Receita patrimonial (P): - É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes; d) Receita agropecuária (A): - É o ingresso da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal; e) Receita industrial (I): - É o ingresso proveniente da atividade industrial; f) Receita de serviços (S): - É o ingresso proveniente da prestação de serviços; g) Transferência corrente (TRANS): - É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja o uso com despesas correntes; h) Outras receitas correntes (OU): - É o ingresso provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. 2) Receita de capital: - Mnemônico: OPERA ALI AMOR TRANS OU; - São eles: a) Operações de crédito (OPERA): - São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos; - Os empréstimos compulsórios também são OPERA; b) Alienação de bens (ALI): - É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo imobilizado ou intangível. Ex.: privatizações, venda de um prédio público etc.; c) Amortização de empréstimos: - É o ingresso referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos; d) Transferência de capital (TRANS): - É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital; e) Outras receitas de capital (OU): - São ingressos de capital provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Ex.: integralização de capital de empresas estatais.    Espécie É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem detalhar melhor o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Ex.: origem: receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria; espécie: impostos.    Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.    Tipo Tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza. Cada dígito tem uma definição, eles são: - “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; - “1”, quando se tratar da arrecadação principal da receita; - “2”, quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita; - “3”, quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita; - “4”, quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.   Classificação quanto a sua coercitividade      Originárias São aquelas que nascem do patrimônio do Estado, denominadas também de receitas de economia privada ou de direito privado. Ex.: alienação de bens.    Derivadas São aquelas que nascem do poder coercitivo do Estado, também denominadas receitas de economia pública ou de direito público. Ex.: imposto.   Grupos das receitas      Receitas de operação de créditos São as receitas que normalmente nascem da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades ou privadas.    Receitas vinculadas - São receitas que apresentam destinação previamente estabelecida, em função da legislação; - Em regra, é vedada a vinculação da receita de impostos a despesas, fundos ou órgãos, segundo o princípio da não afetação ou não vinculação; - São os recursos oriundos de concessões, autorizações e permissões para uso de bens da União ou para exercício de atividades de competência da União.
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Conceito O Estado realiza atividades diversas e presta serviços à população. Tais ações demandam recursos financeiros, culminando nas despesas públicas.      Despesas para a contabilidade pública É todo e qualquer tipo de desembolso (saída).    Despesa sob enfoque patrimonial Ocorre quando o fato gera decréscimo da situação líquida patrimonial (patrimônio líquido = diferença entre ativos e passivos = bens + direitos + deveres), excluídos os casos que sejam referente à distribuição de riqueza aos proprietários da entidade.    Despesa sob enfoque orçamentário Ocorre quando crédito orçamentário é utilizado (reservado, no momento do empenho). Portanto, no momento do empenho (reserva de crédito para pagamento futuro) da despesa. Obs.: - Crédito orçamentário (crédito): trata apenas da dotação (limite de crédito disponível para realizar determinadas despesas); - Crédito financeiro (recurso): trata de dinheiro; - Empenho: é o momento em que o Estado reserva recursos orçamentários (créditos), prevendo a necessidade futura de se concretizar o pagamento, quando então são necessários recursos financeiros.   Formas de ingresso      Despesa orçamentária 1) Conceito: É a despesa decorrente da execução do orçamento público vigente, podendo estar autorizada na lei orçamentária anual ou em leis específicas que modificam esse orçamento (crédito orçamentário ou adicional). 2) Características: - O orçamento é flexível; - Ou seja, poderão ser aprovadas ao longo do exercício financeiro leis especiais a fim de alterarem o orçamento em caso; - Muitas vezes a flexibilidade do orçamento é representada pelos denominados créditos adicionais.    Despesa extraorçamentária 1) Conceito: - São os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, é a despesa que não consta na LOA vigente nem em bens específicos que tratam desse orçamento; - Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extraorçamentárias. Ex.: pagamento de valores descontados de servidores aos seus consignatórios; restituição de caução em dinheiro. 2) Outros exemplos: a) Pagamento de restos a pagar: - São despesas que já foram executadas no exercício passado, mas que não foram pagos até o final dele; - Quando efetuado o pagamento no exercício seguinte, tais gastos serão classificados como dispêndios extraorçamentários (despesas extraorçamentários); - Os recursos para pagamento dessa despesa não provêm de orçamento atual, mas do orçamento anterior; - O Poder Legislativo já autorizou a execução dessa despesa no ano anterior, não sendo necessária nova autorização no exercício atual; - Assim, os restos a pagar são obrigações que compõem a dívida flutuante. b) Pagamento de operação de crédito para antecipação de receita orçamentária (ARO): - A ARO é um tipo especial de operação de crédito que objetiva suprir exclusivamente eventuais insuficiências de caixa, antecipando receitas orçamentárias previstas para serem arrecadas; - O ingresso financeiro oriundo dessa operação gera uma receita extraorçamentária e, consequentemente, o pagamento do principal da dívida será classificado como despesa extraorçamentária. Apenas os juros e demais encargos cobrados por esse empréstimo serão despesas orçamentárias. c) Recolhimento de contribuição sindical: Quaisquer valores descontados na folha de pagamento, a título de consignação ou retenção, são receitas extra orçamentárias, pois tais receitas não ingressam definitivamente no patrimônio, devendo ser entregues ao seu proprietário (no exemplo, o sindicato dos funcionários públicos). Quando tal valor é finalmente entregue ao seu proprietário, classifica-se contabilmente como despesa extra orçamentária.   Tipos de despesa      Despesa efetiva Aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Ex.: gasto com pessoal.    Despesa não efetiva Aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui apenas em fato contábil. Ex.: aquisição das resmas de papel A4 (despesa corrente); aquisição de um prédio (despesa de capital). Ou seja, é apenas um fato contábil permutativo.   Classificação da despesa - Categoria econômica; - Grupo de natureza de despesa; - Modalidade de aplicação; - Elemento da despesa; - Desdobramento facultativo do elemento.   Obs.: - Foto.   Categoria econômica da despesa      Despesa corrente - Despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; - São necessárias para movimentar a máquina administrativa do Estado; - Ocorrem objetivando o consumo. Ex.: aquisição de resmas de papel A4; - Raramente a despesa corrente coincide com a despesa não efetiva.    Despesa de capital Despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.   Grupo de natureza da despesa Obs.: - A reserva de contingência e a reserva do RPPS não são despesas correntes e nem de capital.      Despesas correntes 1) Pessoal e encargos sociais: - Salário/vencimento/remuneração e encargos sociais (contribuições); - Verbas indenizatórias e contratação de serviços terceirizados não se enquadra aqui; - Segundo a LRF, quando a terceirização de mão de obra referir-se a substituição de servidores e empregados públicos, se enquadrará aqui. 2) Juros e encargos da dívida: - Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária; 3) Outras despesas correntes: - Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria "Despesas correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.    Despesa de capital 1) Investimentos: Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanentes (ativos imobilizados). 2) Inversões financeiras: - Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos da capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importa aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo; - A despesa com aquisição de imóvel é classificada como inversão financeira; mas, caso o imóvel tenha sido adquirido por ser necessário à execução de uma obra, essa despesa será classificada como investimento. 3) Amortização da dívida ( desincorporação de um passivo - obrigações): Despesas orçamentárias com o pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.   Modalidade de aplicação - Tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades; - Indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas; - Serve para eliminar a dupla contagem no orçamento.   Elemento da despesa Tem por finalidade identificar os elementos de gasto, ou seja, o nome do gasto.   Desdobramento facultativo do elemento Para caso precisar detalhar mais ainda a despesa.   Outras classificações      Classificação programática - Item da estrutura: programa; - Pergunta a ser respondida: qual o tema da política pública?    Classificação institucional - Item da estrutura: órgão, unidade orçamentária; - Pergunta a ser respondida: quem é o responsável por fazer?    Classificação funcional - Item da estrutura: função, subfunção; - Pergunta a ser respondida: em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?   Estágios de despesa - Fixação da despesa (fase de planejamento); - Empenho (a partir daqui é a fase de execução); - Liquidação; - Pagamento.      Fixação da despesa - Fixação é autorizar a despesa; - Fase em que são estimadas as despesas para o exercício financeiro.    Empenho - É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento; - Empenhar é reservar um crédito orçamentário para um pagamento; - É o 1º estágio da execução da despesa; - É obrigatório em todas as despesas públicas; - O empenho só ocorre depois que a licitação é concluída; - Empenhar uma despesa consiste na emissão de uma nota de empenho; - Nota de empenho: é um documento emitido pelo SIAFI para representar o empenho; - Pode ser feito o pré-empenho, o qual é uma reserva de créditos feita antes mesmo de a licitação ser concluída (previsão prática); - Pré-empenho e a nota de empenho não são obrigatórios em vários casos; - Existem 3 tipos de empenho: a) Empenho ordinário: quando o valor é determinado e é pago numa única parcela; b) Empenho global: quando o valor é determinado e é pago em parcelas; c) Empenho por estimativa: quando o valor não é determinado, porém é estimado.    Liquidação - Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e o objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingue. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço; - Ou seja, é o estágio em que o Poder Público checa o serviço/bem para ver se foi entregue/feito de acordo com o combinado para posteriormente fazer o pagamento no estágio de pagamento. - Necessário para a liquidação: contrato, ajuste ou acordo respectivo; nota de empenho; comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.    Pagamento É o estágio onde será feito a ordem de pagamento pelo trabalho executado.   Tipos de ações O orçamento federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas às ações sob a forma de: - Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente; - Projetos: conjunto de operações, limitadas no tempo; - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
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Conceito - Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31/12 distinguindo-se as processadas das não processadas; - Todo resto a pagar faz com que há o empenho, mas nem todo empenho faz com que há o resto a pagar; - Os empenhos só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito, caso não tenham sido liquidados; - Com a inscrição dos empenhos em restos a pagar, será registrada uma despesa orçamentária, e seu pagamento no exercício seguinte deve ser registrado como despesa extraorçamentária; - São despesas extraorçamentárias.   Divisão dos restos a pagar São divididos em: - Restos a pagar processados; - Restos a pagar não processados.      Restos a pagar processados Ocorre o empenho e a liquidação.    Restos a pagar não processados - Ocorre o empenho sem a liquidação; - O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, salvo quando: a) Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; b) Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa; c) Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; d) Corresponder a compromissos assumidos no exterior.   ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------   Dívida flutuante São os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária e de exigibilidade normalmente (não é regra) inferiores a 12 meses, ou seja, que serão cumpridos dentro do exercício financeiro em curso. Obs.: - Dívida flutuante é aquela de curto prazo; - Dívida fundada ou consolidada é a de longo prazo - superior a 12 meses; - Restos a pagar compõem a dívida flutuante.   Observações - É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito;   Validade dos restos a pagar      Restos a pagar processados (RAP) - Se a despesa foi liquidada, o pagamento deverá necessariamente ser efetuado, por isso a norma não trata de prazo de validade; - Normalmente, o não pagamento de RAP ocorre em virtude de alguma pendência de ordem legal, por exemplo, em decorrência da não apresentação de certidões ou inadimplência do contratado; - Em tese, os RAP (houve liquidação) não podem ser cancelados; - O Código Civil traz 5 anos para a prescrição da dívida.    Restos a pagar não processados, mas liquidados posteriormente à sua inscrição A norma não impõe prazo de validade específico.    Restos a pagar não processados e não liquidados posteriormente - Regra: válidos por 1,5 ano da inscrição; - Exceção: permanecem válidos por mais 1,5 ano (total 3 anos). Mas para isso deve ser relacionados a: a) Gastos com saúde; b) Emendas individuais impositivas.   Cancelamento de restos a pagar - Se for cancelado no mesmo ano em que foi inscrito, então reverte à dotação; - Se for cancelado em ano após o ano da inscrição, então reverte à receita do ano vigente.   Restos a pagar com prescrição interrompida - É para quando o pagamento vier a ser reclamado; - São aqueles cuja inscrição foi cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor; - O direito do credor prescreverá em 5 anos; - Poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.   Registro dos restos a pagar Deverá conter informações: - Por exercício; - Por credor; - Detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo do credor e distinguindo ainda os restos a pagar processados dos não processados.      Objetivo do registro É clarificar também informações sobre o saldo inicial, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. Esses procedimentos são compatíveis com os princípios de moralidade e transparência.
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Conceito São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercício anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento; - Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados; - São despesas orçamentárias;
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Conceito - É a forma por meio da qual a Administração Pública realiza a entrega de dinheiro (numerário) a um servidor para eventuais pequenas despesas que exigem pronto pagamento; - Sempre precedida de empenho; - Apenas para quando não der para aplicar o processo normal de despesa (porém, seguirá a ordem: empenho, liquidação e pagamento); - O Ordenador de despesas é quem concede o adiantamento; - A responsabilidade da utilização do adiantamento recai sobre o Ordenador de Despesas; -  Caso identificado pelo Ordenador de Despesa o uso inadequado do dinheiro público, o servidor suprido deverá ressarcir o erário; - É despesa pelo enfoque orçamentário; - Não é despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do patrimônio líquido; - O montante total de recursos concedidos a título de suprimentos de fundos deve ser contabilizado como despesa, independentemente de haver ou não restituição.   Deve ser utilizado - Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; - Quando a despesa for feita em caráter sigiloso; - Para atender a despesas de pequeno vulto.      Valores das despesas de pequeno vulto - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (no dinheiro): até R$ 375,00; - Valor limite para contratação para compras e serviços (no dinheiro): até R$ 200,00; - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (no Cartão de Pagamento do Governo Federal [cartão corporativo]): até R$ 1.500,00; - Valor limite para contratação para compras e serviços (no Cartão de Pagamento do Governo Federal [cartão corporativo]): até R$ 800,00.    Valores máximos a serem concedidos para suprimento de fundos - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (no dinheiro): até R$ 7.500,00; - Valor limite para contratação para compras e serviços (no dinheiro): até R$ 4.000,00; - Valor limite para contratação para obras e serviços de engenharia (no Cartão de Pagamento do Governo Federal [cartão corporativo]): até R$ 15.000,00; - Valor limite para contratação para compras e serviços (no Cartão de Pagamento do Governo Federal [cartão corporativo]): até R$ 8.000,00.   Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) / Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal - É um cartão de crédito, e não de débito; - É um meio de pagamento que proporciona a Administração Pública maior celeridade (rapidez) e modernidade na gestão de recursos financeiros, favorecendo um maior controle das finanças públicas; - É operacionalizado pelo Banco do Brasil; - Somente pode ser usado pelo servidor que tenha o nome especificado no cartão; - Será de uso exclusivo das Unidades Gestoras dos órgãos da Administração Pública Federal; - O Ordenador de Despesa é quem vai definir o limite de utilização total da Unidade Gestora.   Não pode ser concedido - A responsável por 2 suprimentos; - A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; - Não se fará adiantamento para servidor em alcance (aquele que não prestou contas dentro do prazo ou foram encontradas divergências na sua prestação); - A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas); - A servidor que não esteja em efetivo exercício.   Restituição constituirá - Anulação de despesa, se ocorrer no exercício; - Receita orçamentária, se ocorrer após o exercício.   Prazos - Prazo de aplicação: até 90 dias, a partir do ato de concessão; - Prazo de prestação de contas: até 30 dias, a partir do término do prazo de aplicação.   Segundo o Decreto nº 32.598/2010 É vedado efetuar pagamento antecipado de despesa, salvo despesas: - Assinatura de jornais, periódicos e outras publicações e quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa, inclusive as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular.
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