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DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Da nomeação
Art. 18. será feita:
- I - em caráter efetivo;
- II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;
§ 1º A nomeação para cargo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo do concurso
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, por até 90 (noventa) dias, em outro cargo em comissão de chefia ou direção hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Da posse e do exercício
Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições inerentes ao cargo público
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no DOU, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
1º pode ser prorrogado a posse para ter início após:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença - maternidade;
III - licença - paternidade;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - férias.
§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º a pose será anulada caso não ocorrer no prazo
Art. 21. A posse em cargo público dependerá Junta Médica em que sejam atestadas as aptidões física e mental para o exercício do cargo.
Parágrafo único. O servidor em comissão fica dispensado da inspeção
São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II - o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais.
Art. 23. Na posse, é exigido do nomeado apresentar: caso não comprovar será anulado a posse.
I - os comprovantes de satisfação dos requisitos
II - declaração:
a) anual do imposto de renda de PF;
b) sobre acumulação de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;
III - prova de quitação com a Fazenda.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício: I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse. caso não entrar em exercício, será exonerado.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar - lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.
Parágrafo único. Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 26. O servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica Oficial.
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 29. O servidor que deva ter exercício em outro município ou Distrito Federal em razão de haver sido removido ou colocado à disposição terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de já editado o ato de remoção ou disposição e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:
- Licença luto e Licença paternidade.
Termo inicial dos afastamentos .
- Processo de aposentadoria por invalidez ou compulsória em curso. Bloqueio administrativo de remuneração. Má-fé .
I - férias;
II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
Servidor público. Licença-maternidade . Natimorto. Ou nascimento com vida seguido de óbito. diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Inaplicabilidade de afastamento por luto .
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença para capacitação;
XI - licença-maternidade;
XII - licença-paternidade;
XIII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24(vinte e quatro) meses;
Prazo referente à mesma licença e suas prorrogações. Nova licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada como prorrogação. Circunstâncias do caso que permitem considerar como prorrogação a licença concedida após 60 dias do término da anterior. Interrupção motivada exclusivamente por outros afastamentos cujo período de usufruto não é vinculado. Ausência de retorno da servidora ao serviço. Decurso do prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde não resulta automaticamente em declaração de aposentadoria por incapacidade permanente.
Possibilidade de concessão de nova licença para tratamento de saúde, após o decurso de 24 meses de afastamento por esse motivo, com cômputo do respectivo tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XV - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVI - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVII - doença de notificação compulsória;
XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;
XIX - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XX - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XXI - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;
XXII - participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;
XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano; XXIV - abono de faltas.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.