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Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário2 e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.
O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988).
Suas competências4 compreendem ações como: processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; constituir as juntas eleitorais.
Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.
Descritas as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que esta funciona em uma dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo, que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais como do STF, do STJ e da Justiça Comum Estadual, evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria, organizada em carreira.
Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.
Primeiramente, ainda a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).
Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
Conclui-se que a Justiça Eleitoral tem ampla atuação descrita em lei, o que permite, de fato, sejam preservadas a ordem e a lisura do processo eleitoral, e, assim, assegurados os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania.
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Eduardo Tonial am 22/10/2021.
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- Eduardo Tonial
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