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SISTEMA TRIBUTÁRIO - PARTE 1

Alex da Silva Bispo DIREITO TRIBUTÁRIO P/ TRF 3º TÉCNICO TRF3 Portugiesisch 5,0Durchschnittliche Bewertung 5,0 von 5 (1 Bewertung) 44 Karten

Karten in diesem Stapel (44)

  1. 1RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIOO RAMO É SEMPRE PÚBLICO!!
  2. 2O QUE É DIREITO TRIBUTÁRIO ?É O CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULA O COMPORTAMENTO DAS PESSOAS DE LEVAR DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS
  3. 3A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS PODERÃO INSTITUIR OS SEGUINTES TRIBUTOS...I- IMPOSTOS;
    II- TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO;
    III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA
  4. 4IMPOSTOSSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
    serão graduados segundo a capacidade econômica do
    contribuinte, facultado à administração tributária,
    especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
    identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
    lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
    do contribuinte.
  5. 5TAXASAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  6. 6O QUE É TRIBUTO ?Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
    moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
    constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
    mediante atividade administrativa plenamente vinculada
  7. 7GENERO DO TRIBUTOtodas as espécies deverão ter presentes as suas características;
  8. 8PECUNIÁRIA DO TRIBUTOcumprimento se faz pela entrega de dinheiro;
  9. 9O QUE É PECUNIA ?DINHEIRO ( O TRIBUTO DEVE SER PAGO SOMENTE POR DINHEIRO)
  10. 10QUANDO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ?A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
    estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC‐000.104‐2001 (Vide Lei nº
    13.259, de 2016)
  11. 11ATENÇÃO! (DAÇÃO DE PAGAMENTO)Qualquer ente da federação poderá, de pronto,
    implementar a dação em pagamento, desde que a lei
    respectiva do ente siga o inciso XI, do art. 156, desde que a
    dação se restrinja aos bens imóveis.
  12. 12O TRIBUTO É COMPULSÓRIO!compulsoriedade dessa prestação ‐ idéia com a qual o CTN
    buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é
    imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar
    os pólos ativo e passivo da obrigação tributária;
  13. 13O TRIBUTO NÃO VEM DA SANÇÃO ATO ILÍCITOo fato gerador de um
    tributo não decorre da penalidade por um ato ilícito;
  14. 14Pecúnia non oletNada impede que hipóteses de incidência
    lícitas, sejam praticadas em circunstâncias ilícitas e a
    tributação, por conseguinte, incida, em nome do princípio do
    pecúnia.
  15. 15TRIBUTO É DE Natureza não sancionatória de ilicitudeo que afasta da noção de
    tributo certas prestações criadas por lei a título de multa, porque a sua
    finalidade é punir, o que não é o caso do tributo;
  16. 16A INDICENCIA DE UM TRIBUTO DEVERÁ SER SEMPRE DE UM ATO LÍCITO, PORÉM...“Não se conclua, por isso, que um rendimento auferido em
    atividade ilícita não está sujeito ao tributo. Nem se diga que admitir a
    tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito"
  17. 17INSTITUÍDO POR LEIorigem legal do tributo – a necessidade de
    tributo ser instituído por lei (princípio da legalidade), a
    princípio lei ordinária, podendo ser por lei complementar
  18. 18NORMAS GERIAS POR SI SO NAO CRIAM TRIBUTOSInstituir não é criar.
    Necessita de delimitação precisa;
  19. 19É VEDADO A UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS...exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
  20. 20CASOS EM QUE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA CRIAÇÃO DE TRIBUTOSA) Empréstimo compulsório ‐ art. 148;
    B) IGF ‐ Imposto Sobre Grandes Fortunas, que ainda não foi
    criado pela União ‐ art. 153, inciso VII; e o
    C) Competência residual ‐Art. 154, inciso I.
  21. 21EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOA União, mediante lei complementar, poderá instituir
    empréstimos compulsórios:
    I‐ para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
    pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II ‐ no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
    interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  22. 22IGF (IMPOSTOS SOBRE GRANDES FORTUNAS)Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (…) VII ‐ grandes fortunas, nos termos de lei
    complementar.
  23. 23A UNIÃO PODERÁ INSTITUIR...I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
    anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato
    gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
    Constituição;
    Art. 195, § 4º CF "a lei poderá instituir outras fontes destinadas
    a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
    obedecido o disposto no Art. 154, I.".
    • Art. 154. A União poderá instituir: I ‐ mediante lei
    complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
    desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato
    gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
    Constituição
  24. 24COBRADA MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO TOTALMENTE VINCULADOAtos que têm todo seu conteúdo determinado
    pela lei. (diferente dos atos DISCRICIONÁRIOS);
  25. 25ESPÉCIES DE TRIBUTOSA natureza jurídica específica do Tributo é determinada
    pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo
    irrelevantes para qualificá‐la:
    I ‐ a denominação e demais características formais adotadas
    pela lei;
    II ‐ a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  26. 26CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOSFATO GERADOR
    +
    BASE DE CÁLCULO
    (Art. 145, §2º e art. 154, I)
    * § 2º ‐ As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
    impostos.
  27. 27A UNIÃO PODERÁ INSTITUIR...I ‐ mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
    anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato
    gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
    nesta Constituição;
  28. 28ATENÇÃO!STF Súmula Vinculante nº 29 –É constitucional a adoção, no
    cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
    cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja
    integral identidade entre uma base e outra.
  29. 29CLASSIFICAÇÃO ECONOMICAVinculados
    X Não vinculados;
    • Real
    X Pessoal;
    • Direto
    X Indireto;
    • Progressivo X
    X Fixo
    X Proporcional.
  30. 30AS MAIS IMPORTANTES CORRENTES...TRIPARTIDA E PENTAPARTIDA
  31. 31TRIPARTIDA...Tripartidas‐ impostos, taxas e contribuição de melhoria.
    (CONFORME O CTN – o que difere os tributos é o FATO
    GERADOR)
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
    instituir os seguintes tributos: I. impostos;II. taxas, em razão do exercício
    do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
    públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
    disposição; III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  32. 32PENTAPARTIDAPentapartida (STF ‐ RE 146733) – cinco espécies tributárias,
    no 145 impostos, taxas e contribuições de melhoria; no 148
    empréstimo compulsório e no art. 149 contribuições e
    contribuições especiais 149, alínea “a”)
  33. 33A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I. impostos;
    II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
    utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
    específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
    sua disposição;
    III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  34. 34A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
    pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
    interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  35. 35Compete exclusivamente à União...instituir contribuições sociais,
    de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
    profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
    respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
    sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições
    a que alude o dispositivo.
  36. 36ILUMINAÇÃO PÚBLICAArt. 149‐A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
    contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
    serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
    I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  37. 37IMPOSTOSArt. 16 do CTN – É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador
    uma situação independente de qualquer atividade estatal
    específica relativa ao contribuinte.
    Assim, os impostos são tributos NÃO VINCULADOS que incidem
    sobre MANIFESTAÇÕES DE RIQUEZA do sujeito passivo, se
    sustentando na idéia de solidariedade social – DAÍ SEU CARÁTER
    CONTRIBUTIVO e não retributivo (contraprestacional)
    Logo, sua receita presta‐se ao financiamento de atividades
    gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti
    universi ‐ STF) que, por não gozarem de referibilidade
    (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por
    intermédio de taxas;
  38. 38A competência tributária para os impostos está sistematizada da seguinte forma:• *Privativos art. 153, 155 e 156.
    • *Residuais art. 154 I
    • *Extraordinários de guerra art. 154 II
    • * Cumulativa art. 147
  39. 39Privativa (UNIÃO), instituir impostos sobre:Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I ‐ importação de produtos estrangeiros;
    II ‐ exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III ‐ renda e proventos de qualquer natureza;
    IV ‐ produtos industrializados;
    V ‐ operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
    mobiliários;
    VI ‐ propriedade territorial rural;
    VII ‐ grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  40. 40Privativa (ESTADOS E DF), instituir impostos sobre:I ‐ transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II ‐ operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
    serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
    ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III ‐ propriedade de veículos automotores.
  41. 41Privativa (MUNICÍPIOS), instituir impostos sobre:I ‐ propriedade predial e territorial urbana;
    II ‐ transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
    de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
    reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
    direitos a sua aquisição;
    III ‐ serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
    155, II, definidos em lei complementar.
  42. 42Residual (UNIÃO), poderá instituir:I ‐ mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
    anterior, desde que sejam não‐cumulativos e não tenham fato
    gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
    Constituição;
  43. 43Extraordinária (UNIÃO), poderá instituir:II ‐ na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
    extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
    tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
    as causas de sua criação.
  44. 44CumulativosCompetem à União, em Território Federal, os impostos
    estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
    cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
    cabem os impostos municipais.

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TÉCNICO TRF3 DIREITO TRIBUTÁRIO P/ TRF 3º Karteikarten am SISTEMA TRIBUTÁRIO - PARTE 1, erstellt von Alex da Silva Bispo am 08/01/2019.
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