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Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A.
Karten in diesem Stapel (101)
- 1TÍTULO X - (10)DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Dos Artigos 289 a 311-A. - 2Capítulo II - (2)DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS.
- 3Título Artigo 293Falsificação de papéis públicos
- 4Artigo 293, texto Lei:Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- 5O Artigo 293, tem quantos incisos?6
- 6Inciso I - (1) Artigo 293I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
- 7Inciso II - (2) Artigo 293II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
- 8Inciso III - (3) Artigo 293III - vale postal;
- 9Inciso IV - (4) Artigo 293IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
- 10Inciso V - (5) Artigo 293V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
- 11Inciso VI - (6) Artigo 293VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
- 12Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a VI - (1 ao 6) Artigo 293Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- 13Parágrafo 1º, texto: Artigo 293§1º - Incorre na mesma pena quem:
- 14Parágrafo 1º, inciso I - (1) texto: Artigo 293I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
- 15Parágrafo 1º, inciso II- (2) texto: Artigo 293II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
- 16Parágrafo 1º, inciso III- (3) texto: Artigo 293III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
- 17Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto a) Artigo 293a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
- 18Parágrafo 1º, inciso III- (3), texto b) Artigo 293b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
- 19Parágrafo 2º, texto: Artigo 293§2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
- 20Parágrafo 2º, Pena: Artigo 293Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 21Parágrafo 3º, texto: Artigo 293§3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
- 22Parágrafo 4º, texto: Artigo 293§4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- 23Parágrafo 5º, texto: Artigo 293§5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do §1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
- 24Título Artigo 294Petrechos de falsificação
- 25Artigo 294, texto Lei:Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
- 26Artigo 294, Pena:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
- 27Artigo 295, texto Lei:Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- 28CAPÍTULO III - (3)DA FALSIDADE DOCUMENTAL
- 29Título Artigo 296Falsificação do selo ou sinal público
- 30Artigo 296, texto Lei:Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- 31O Artigo 296, tem quantos incisos?2
- 32Inciso I - (1) Artigo 296I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
- 33Inciso II - (2) Artigo 296II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
- 34Pena para qualquer crime cometido nos Incisos de I a II - (1 e 2) Artigo 296Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- 35Parágrafo 1º, texto: Artigo 296§1º - Incorre nas mesmas penas:
- 36Parágrafo 1º, inciso I - (1), texto: Artigo 296I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
- 37Parágrafo 1º, inciso II - (2), texto: Artigo 296II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
- 38Parágrafo 1º, inciso III - (3), texto: Artigo 296III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
- 39Parágrafo 2º, texto: Artigo 296§2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- 40Título Artigo 297Falsificação de documento público
- 41Artigo 297, texto Lei:Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
- 42Artigo 297, Pena:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- 43Parágrafo 1º, texto: Artigo 297§1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- 44Parágrafo 2º, texto: Artigo 297§2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
- 45Parágrafo 3º, texto: Artigo 297§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
- 46Parágrafo 3º, Inciso I - (1), texto: Artigo 297I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
- 47Parágrafo 3º, Inciso II - (2), texto: Artigo 297II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- 48Parágrafo 3º, Inciso III - (3), texto: Artigo 297III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
- 49Parágrafo 4º, texto: Artigo 297§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. - 50Título Artigo 298Falsificação de documento particular
- 51Artigo 298, texto Lei:Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
- 52Artigo 298, Pena:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- 53Artigo 298, Subtítulo:Falsificação de cartão
- 54Artigo 298, Subtítulo, texto Lei:Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
- 55Título Artigo 299Falsidade ideológica
- 56Artigo 299, texto Lei:Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
- 57Artigo 299, Pena:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
- 58Artigo 299, Parágrafo Único:Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
- 59Título Artigo 300Falso reconhecimento de firma ou letra
- 60Artigo 300, texto Lei:Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
- 61Artigo 300, Pena:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
- 62Título Artigo 301Certidão ou atestado ideologicamente falso
- 63Artigo 301, texto Lei:Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
- 64Artigo 301, Pena:Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- 65Artigo 301, Subtítulo:Falsidade material de atestado ou certidão
- 66Artigo 301, Parágrafo 1º, texto:§1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
- 67Artigo 301, Parágrafo 1º, Pena:Pena - detenção, de três meses a dois anos.
- 68Artigo 301, Parágrafo 2º, texto:§2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
- 69Título Artigo 302Falsidade de atestado médico
- 70Artigo 302, texto Lei:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
- 71Artigo 302, Pena:Pena - detenção, de um mês a um ano.
- 72Artigo 302, Parágrafo Único:Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- 73Título Artigo 303Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- 74Artigo 303, texto Lei:Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
- 75Artigo 303, Pena:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- 76Artigo 303, Parágrafo Único:Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
- 77Título Artigo 304Uso de documento falso
- 78Artigo 304, texto Lei:Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
- 79Artigo 304, Pena:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- 80Título Artigo 305Supressão de documento
- 81Artigo 305, texto Lei:Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
- 82Artigo 305, Pena:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
- 83CAPÍTULO IVDE OUTRAS FALSIDADES
- 84Título Artigo 307Falsa identidade
- 85Artigo 307, texto Lei:Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- 86Artigo 307, Pena:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- 87Possível Título Artigo 308Usar ou ceder documento verdadeiro, próprio ou de terceiro
- 88Artigo 308, texto Lei:Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
- 89CAPÍTULO VDAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
- 90Título Artigo 311-AFraudes em certames de interesse público
- 91Artigo 311-A, texto Lei:Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
- 92Artigo 311-A tem quantos Inciso?4
- 93Inciso I - (1) Artigo 311-AI - concurso público;
- 94Inciso II - (2) Artigo 311-AII - avaliação ou exame públicos;
- 95Inciso III - (3) Artigo 311-AIII - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
- 96Inciso IV - (4) Artigo 311-AIV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
- 97Pena para quem comete os crimes dos Incisos I ao IV - (1 ao 4) Artigo 311-APena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 98Parágrafo 1º, texto: Artigo 311-A§1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
- 99Parágrafo 2º, texto: Artigo 311-A§2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
- 100Parágrafo 2º, Pena: Artigo 311-APena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- 101Parágrafo 3º, texto: Artigo 311-A§3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
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- Concursos Públicos Direito Penal Karteikarten am Direito Penal - TJ SP - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Dos Artigos 289 a 311-A., erstellt von Suzana Vittoretti am 23/08/2017.
- Erstellt von
- Suzana Vittoretti
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