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Marcony Oliveira Englisch 74 Karten

Karten in diesem Stapel (74)

  1. 1propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  2. 2propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  3. 3contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  4. 4promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do PaísConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  5. 5elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidorConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  6. 6estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergadosConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  7. 7estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminalConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  8. 8inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramentoConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  9. 9representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  10. 10representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penalConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
  11. 11aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenadoJuízo da Execução
  12. 12decidir sobre soma ou unificação de penasJuízo da Execução
  13. 13decidir sobre progressão ou regressão nos regimesJuízo da Execução
  14. 14decidir sobre detração e remição da penaJuízo da Execução
  15. 15decidir sobre suspensão condicional da penaJuízo da Execução
  16. 16decidir sobre livramento condicionalJuízo da Execução
  17. 17decidir sobre incidentes da execuçãoJuízo da Execução
  18. 18autorizar saídas temporáriasJuízo da Execução
  19. 19determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execuçãoJuízo da Execução
  20. 20determinar a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdadeJuízo da Execução
  21. 21determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitosJuízo da Execução
  22. 22determinar a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurançaJuízo da Execução
  23. 23determinar a revogação da medida de segurançaJuízo da Execução
  24. 24determinar a desinternação e o restabelecimento da situação anteriorJuízo da Execução
  25. 25determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarcaJuízo da Execução
  26. 26a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta LeiJuízo da Execução
  27. 27zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurançaJuízo da Execução
  28. 28inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidadeJuízo da Execução
  29. 29interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta LeiJuízo da Execução
  30. 30compor e instalar o Conselho da ComunidadeJuízo da Execução
  31. 31emitir anualmente atestado de pena a cumprirJuízo da Execução
  32. 32fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamentoMinistério Público
  33. 33requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivoMinistério Público e DP
  34. 34requerer a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execuçãoMinistério Público
  35. 35requerer a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurançaMinistério Público
  36. 36requerer a revogação da medida de segurançaMinistério Público
  37. 37requerer a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicionalMinistério Público e DP
  38. 38requerer a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anteriorMinistério Público
  39. 39interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execuçãoMinistério Público
  40. 40emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do presoConselho Penitenciário
  41. 41inspecionar os estabelecimentos e serviços penaisConselho Penitenciário
  42. 42apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anteriorConselho Penitenciário
  43. 43supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressosConselho Penitenciário
  44. 44acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território NacionalDEPEN
  45. 45inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penaisDEPEN
  46. 46assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta LeiDEPEN
  47. 47colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penaisDEPEN
  48. 48colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internadoDEPEN
  49. 49estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.DEPEN
  50. 50acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.DEPEN
  51. 51a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federaisDEPEN
  52. 52orientar os condenados à pena restritiva de direitosPatronato
  53. 53fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semanaPatronato
  54. 54colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicionalPatronato
  55. 55visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarcaConselho da Comunidade
  56. 56entrevistar presosConselho da Comunidade
  57. 57apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho PenitenciárioConselho da Comunidade
  58. 58diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimentoConselho da Comunidade
  59. 59requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivoDefensoria Pública e MP
  60. 60requerer a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenadoDefensoria Pública
  61. 61requerer a declaração de extinção da punibilidadeDefensoria Pública
  62. 62requerer a unificação de penasDefensoria Pública
  63. 63requerer a detração e remição da penaDefensoria Pública
  64. 64requerer a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execuçãoDefensoria Pública e MP
  65. 65requerer a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurançaDefensoria Pública
  66. 66requerer a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indultoDefensoria Pública e MP
  67. 67requerer a autorização de saídas temporáriasDefensoria Pública
  68. 68requerer a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anteriorDefensoria Pública
  69. 69requerer o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarcaDefensoria Pública
  70. 70requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprirDefensoria Pública
  71. 71interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execuçãoDefensoria Pública
  72. 72representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penalDefensoria Pública
  73. 73visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidadeDefensoria Pública
  74. 74requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penalDefensoria Pública

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Karteikarten am Ohne Titel, erstellt von Marcony Oliveira am 18/06/2020.
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Marcony Oliveira
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