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004 - Competência

Jade m Processo do Trabalho Processo Portugiesisch 50 Karten

Karten in diesem Stapel (50)

  1. 1O que se entende por competência?Conforme os ensinamentos de Renato Saraiva, podemos definir competência “como a medida da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”.
  2. 2Como se determina a competência?Os critérios utilizados para a determinação da competência são:
    I- Matéria (ratione materiae);
    II- Pessoas (ratione personae);
    III- Função (ou hierarquia) ou
    IV- Território (ratione loci).
  3. 3De que forma é definida a competência em razão da matéria?Essa competência é fixada tomando-se por base a natureza da lide descrita na petição inicial. Em outras palavras, analisa-se a causa de pedir e os pedidos contidos na petição inicial para definir a competência. O art. 114 da CF traz os casos de competência material.
  4. 4A primeira hipótese de competência material refere-se às ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, o que se entende por “relação de trabalho”?Relação de trabalho é uma relação jurídica em que uma pessoa física presta serviços a outra (física ou jurídica), mediante o pagamento de uma contraprestação.
  5. 5É correto afirmar que relação de trabalho e relação de emprego são sinônimos?Não. A relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie. Portanto, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
    Também se inclui na relação de trabalho: o trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e relação de trabalho institucional.
  6. 6É correto afirmar que a vara do trabalho é competente para julgar ações resultantes de contrato de empreitada, desde que o empreiteiro seja operário ou artífice, bem como entre trabalhadores portuários e o órgão Gestor de Mão de Obra?Sim. Reza o artigo 652 da CLT que compete às Varas do Trabalho (dentre outros casos) conciliar e julgar:
    (...)
    III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
    (...)
    V- as ações entre trabalhadores portuários e os trabalhadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
  7. 7Na justiça trabalhista, quais ações terão preferência para julgamento?De acordo com o parágrafo único do art. 652 da CLT, terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador.
  8. 8A competência material da justiça trabalhista para julgar as ações oriundas das relações de trabalho também alcança a relação contratual de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)?Depende. O CDC (Lei 8.078/1990) prevê que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, §2º). Nesse caso, de acordo com Renato Saraiva, precisamos distinguir duas hipóteses.
    Se o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolver relação de consumo, ou seja, discussão que gira em torno da aplicação do CDC, a Justiça do Trabalho não terá competência.
    Porém, caso o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor envolva a relação de trabalho existente entre ambos, como na hipótese de não recebimento pelo fornecedor pessoa física do valor contratado para a prestação dos serviços, a justiça trabalhista será competente.
  9. 9De quem é a competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios?Tema que também gera controvérsias e opiniões conflitantes, a SDI-1 do TST, no ano de 2009, entendeu que não compete à justiça trabalhista julgar esse tipo de ação, sendo a competência da justiça comum. O STJ também entende nesse sentido.
  10. 10Analise o seguinte texto: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. O fato descrito acima é conhecido como “fato do príncipe”. Nesse caso, quem será competente para impor à Administração Pública a indenização correspondente?A competência cabe à Justiça do Trabalho.
  11. 11É possível afirmar que a Justiça do Trabalho possui também competência criminal?Não. O art. 114 da CF não atribuiu competência penal genérica à Justiça do Trabalho
  12. 12O artigo 114, II, da CF assegurou à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. A partir dessa premissa, é possível afirmar que a justiça trabalhista eventualmente pode ser competente para julgar ações possessórias?Sim. A súmula vinculante nº 23 do STF dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
    Por exemplo, se durante a greve um grupo de empregados ocupa uma fábrica como forma de pressão para obter o acolhimento das suas reivindicações, a justiça trabalhista será competente para julgar eventual ação de reintegração de posse.
  13. 13Acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, qual a teoria aplicada?Aplica-se a teoria ampliativa. Ou seja, a justiça trabalhista tem competência para julgar tudo que envolva matéria sindical. Por exemplo: quando dois ou mais sindicatos disputarem base territorial de representação da categoria; nas ações que envolvam o direito à filiação ou desfiliação etc.
  14. 14A Justiça do Trabalho possui competência para julgar mandado de segurança, habeas corpus e habeas data?Sim. Conforme o art. 114, IV da CF, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista. A título de exemplo, o mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho que autuou uma empresa, será processado perante a justiça trabalhista.
  15. 15Segundo o art. 114, inciso VI da CF, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Essa competência também abrange as ações oriundas de acidente do trabalho e doenças a ele equiparadas?Sim. É o que também prevê a súmula 392 do TST.
  16. 16No caso das ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, promovidas pelo trabalhador segurado contra o INSS, é correto afirmar que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar tais ações?Não. A competência, nesse caso, é da Justiça Ordinária Estadual.
  17. 17Caso a Previdência Social queira ajuizar ação regressiva devido a acidente do trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (empregador), que deixou o empregado incapacitado para o trabalho, qual será a justiça competente?Nesse caso, de acordo com o art. 120 da Lei 8.213/1991, a Previdência deverá ajuizar a ação perante a Justiça Federal.
  18. 18No caso de morte do trabalhador, decorrente de acidente do trabalho, caso seus dependentes queiram ingressar com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais, de quem será a competência para julgá-la?De acordo como entendimento do STF, a competência será da Justiça do Trabalho.
  19. 19Caso um auditor fiscal do trabalho lavre um auto de infração contra o empregador, onde ocorrerá a execução fiscal dessa penalidade administrativa?Ocorrerá na justiça trabalhista. Segundo dispõe o art. 114, VII da CF, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
  20. 20Pode o juiz do trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias?Sim. De acordo com o art. 114, VIII, o juiz trabalhista pode executar, de ofício, as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados e empregadores.
  21. 21A competência da justiça trabalhista quanto à execução das contribuições previdenciárias, alcança também parcelas de natureza indenizatória?Não. As contribuições previdenciárias só podem incidir sobre parcelas de natureza salarial. Em razão disso, o magistrado deve sempre indicar, na sentença ou no acordo homologado, a natureza jurídica das parcelas, segundo reza o art. 832, §3º da CLT.
  22. 22Celebrada a conciliação judicial, é possível posteriormente recorrer da decisão homologatória?Depende. Para as partes, os autos transitam em julgado no momento da homologação do acordo, valendo, portanto, como decisão irrecorrível (somente atacável por ação rescisória – súmula 259 do TST).
    Já a União Federal, poderá recorrer da decisão homologatória apenas quanto às contribuições previdenciárias devidas ao INSS (terceiro interessado). Em razão disso é que a União deve ser intimada dos acordos judiciais realizados.
  23. 23Na homologação de um acordo trabalhista, qual a consequência de não serem discriminadas as parcelas de natureza salarial e indenizatória?A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo homologado. Previsão no art. 43 da Lei 8.212/1991.
  24. 24Analise a seguinte assertiva: “serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”. Essa afirmação está correta?Não. Embora o parágrafo único do art. 876 da CLT traga essa previsão, o TST, na súmula 368, inciso I, firmou o seguinte entendimento: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
    Em outras palavras, o juiz não pode executar as contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
  25. 25A Constituição Federal, no art. 114, inciso I, prevê que compete à justiça trabalhista processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo. A competência, em relação a tais entes, abrange também a execução?Não. Embora o STF já tenha reconhecido não haver “imunidade de jurisdição” nesse caso, o mesmo não se aplica à execução. Ou seja, o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”.
    Sendo assim, apesar de a justiça trabalhista ter competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgados, devendo utilizar-se dos apelos diplomáticos, através da carta rogatória.
  26. 26Segundo o art. 114, inciso I, da CF, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A partir dessa afirmação, podemos concluir que a competência da justiça trabalhista abrange também os servidores públicos de um modo geral?Não. O servidor público estatutário não mantém uma relação jurídica trabalhista, mas sim um vínculo jurídico-administrativo. Por isso, a competência é da justiça comum federal ou estadual, a depender do caso.
    A competência mencionada pelo artigo em tela abrange apenas os servidores regidos pela CLT, denominados “empregados públicos”.
  27. 27O que ocorrerá se houver uma mudança de regime do servidor de celetista (contratual) para estatutário?Consoante a súmula 97 do STJ, permanecerá a competência da Justiça do Trabalho em relação aos direitos oriundos do contrato celetário.
  28. 28Caso a Administração Pública contrate servidores temporários (art. 37, IX, CF) de maneira irregular, de quem será a competência para julgar eventual ação?Segundo a jurisprudência reiterada do STF, a competência será da justiça federal ou estadual, conforme o ente público envolvido.
    Todavia, caso o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional seja regido pela CLT, não há dúvida de que a justiça trabalhista será competente para julgar eventual ação.
  29. 29Caso a viúva de um ex-empregado queira pedir complementação da pensão, de quem será a competência para apreciar tal pedido?Segundo o TST, a competência é da Justiça do Trabalho, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. (OJ 26, da SDI-I do TST)
  30. 30No que se refere às ações ajuizadas por empregados em face de empregadores, relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS), de quem é a competência para julgá-las?De acordo com a súmula 300 do TST, a competência é da Justiça do Trabalho.
  31. 31A respeito do conflito de competência, quando o mesmo ocorre?De acordo com o art. 804 da CLT, ocorre o conflito de competência quando:
    - Dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo de competência);
    - Dois ou mais juízes se declaram incompetentes (conflito negativo de competência).
  32. 32Quem pode suscitar o conflito de competência?O conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada.
  33. 33Caso a parte interessada já tenha arguido na causa exceção de incompetência, é possível que ela também suscite o conflito de competência?Não. O artigo 806 da CLT veda essa possibilidade.
  34. 34Em quais hipóteses compete aos TRTs resolver os conflitos de competência?Quando o conflito for suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (na mesma região) – art. 808 da CLT.
  35. 35Quando o conflito de competência será resolvido pelo TST?Quando o conflito for suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.
  36. 36Quando caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolver o conflito de competência?Quando este for suscitado entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o” da CF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Também é competência do STJ julgar os conflitos entre Vara do Trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista – art. 105, I, d, da CF.
  37. 37Em que caso competirá ao Supremo Tribunal Federal resolver o conflito de competência?Sempre que houver um Tribunal Superior (TST ou STJ) envolvido no conflito de competência, caberá ao STF resolvê-lo – art. 102, I, “o” da CF.
  38. 38É possível se falar em conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada?Não, em virtude da hierarquia. Súmula 420 do TST.
  39. 39Acerca da competência dos TRTs, quando estes forem divididos em turmas, quem será competente para julgar dissídios coletivos, processar e julgar revisões de sentenças normativas e julgar mandados de segurança?Segundo o art. 678 da CLT, a competência será do Tribunal Pleno do respectivo TRT.
  40. 40Quanto ao Tribunal Pleno, no âmbito do TST, quais suas atribuições?De acordo com a Lei 7.701/1988, é da competência do Tribunal Pleno do TST:
    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do
    Poder Público;
    b) aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência predominante em dissídios
    individuais;
    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
    f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.
  41. 41Sobre a competência territorial das Varas do Trabalho (competência em razão do lugar), qual a regra geral?O caput do art. 651 da CLT traz a seguinte regra geral (que veremos adiante ter algumas exceções): a competência é determinada pelo local onde o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) presta seu serviço, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
    Contudo, se o empregado tiver trabalhado em diferentes lugares, prevalece o entendimento de que ele deverá ajuizar a ação no último lugar onde trabalhou.
  42. 42Sendo o empregado agente ou viajante comercial, onde ele deverá propor eventual reclamação trabalhista?Segundo o art. 651, §1º da CLT:
    - Na Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
    trabalhador esteja subordinado;
    - Não existindo agência ou filial, na Vara localizada onde o empregado tenha
    domicílio ou na localidade mais próxima.
  43. 43É possível que a competência das Varas do Trabalho alcance empregado que trabalha no exterior?Sim. A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (art. 651,§2º, CLT)
  44. 44Caso o empregador promova atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.), onde o empregado deverá ajuizar a reclamação trabalhista?O obreiro poderá apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. (art. 651, §3º, CLT)
  45. 45O foro de eleição, previsto no art. 63 do novo CPC/2015), pode ser aplicado ao Processo do Trabalho?Não. Apesar de não haver vedação expressa na CLT, as partes da relação laboral não podem instituir cláusula que preveja foro de eleição em caso de eventual conflito. O artigo 651 da CLT (e seus parágrafos) visa facilitar o acesso do obreiro hipossuficiente à Justiça do Trabalho, de modo que a eleição de foro é incompatível com o processo trabalhista, já que pode prejudicar aquele.
  46. 46É possível aplicar, subsidiariamente, as normas de processo civil de modificação de competência ao processo do trabalho?Sim, em razão da omissão da CLT. Os casos de modificação da competência são: prorrogação da competência, conexão e continência.
  47. 47Quando a competência poderá ser modificada no processo trabalhista?A competência em razão da matéria e da hierarquia é imodificável, por se tratar de competência absoluta. Todavia, a competência relativa em razão do território poderá ser modificada, nos termos do art. 54 do novo CPC.
  48. 48O juiz pode declarar a incompetência territorial de ofício?Não. Como a competência territorial é relativa, portanto prorrogável, caso não seja oposta a exceção de incompetência, o magistrado não poderá, neste caso, declarar-se incompetente, ex officio. (OJ 149 – SDI-II /TST)
  49. 49Uma das hipóteses de modificação da competência é a conexão. No âmbito trabalhista, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, de que forma determinaremos qual o juízo prevento?No âmbito trabalhista, tendo em vista que não há despacho citatório pelo juiz (como ocorre no processo civil), sendo a notificação postal ato automático da Secretaria da Vara do Trabalho, na hipótese de duas ou mais ações conexas, o juízo prevento será aquele cuja ação trabalhista for protocolada em primeiro lugar.
  50. 50Na justiça trabalhista, quais exceções suspenderão o feito?Conforme o art. 799 da CLT, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

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Processo Processo do Trabalho Karteikarten am 004 - Competência, erstellt von Jade m am 20/06/2016.
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Jade m
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