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008 - Procedimentos do Processo Trabalhista
Karten in diesem Stapel (32)
- 1O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000. Em que casos esse rito pode ser aplicado?O rito sumaríssimo aplica-se apenas aos dissídios individuais (excluindo-se, portanto, os dissídios coletivos) cujo valor da causa não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da reclamação. Art. 852-A, CLT
- 2Caso a Administração Pública direta seja parte na demanda, essa ação poderá tramitar pelo rito sumaríssimo?Não. As ações propostas contra as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Distrito Federal, Estados e Municípios não se submetem ao procedimento sumaríssimo. Art. 852-A, parágrafo único, CLT
- 3Quais exigências devem ser cumpridas pelo reclamante no rito sumaríssimo? E qual a consequência pelo seu descumprimento?I- O reclamante deverá formular pedido certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pedido;
II- O autor deverá indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, já que não se admite citação por edital no rito sumaríssimo.
Se o reclamante não atender a tais exigências, ocorrerá o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial. Art. 852-B, incisos I e II e §1º,CLT - 4O rito sumaríssimo pode ser aplicado às ações plúrimas?Sim, desde que o valor total dos pedidos, para todos os reclamantes, não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.
- 5Ajuizada a reclamação pelo rito sumaríssimo, qual o prazo para que seja designada a audiência?O prazo é de no máximo 15 (quinze) dias. Art. 852-B, III, CLT
- 6Como ocorre a instrução e julgamento dos processos sujeitos ao rito sumaríssimo?As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas, em regra, em audiência única (Art. 852-C, CLT).
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. Art. 852-H, caput e §1º, CLT. - 7No procedimento sumaríssimo, quantas testemunhas cada parte pode indicar? A intimação das testemunhas é indispensável?Cada parte pode indicar no máximo 2 (duas) testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
A intimação de testemunha somente ocorrerá quando esta, comprovadamente convidada (ex: carta com aviso de recebimento), deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Art. 852-H, §§ 2º e 3º, CLT. - 8No rito sumaríssimo, a prova técnica (pericial) pode ser requerida em qualquer hipótese?Não. A prova técnica só será deferida quando a prova do fato o exigir ou quando for legalmente imposta. O prazo que as partes terão para se manifestar sobre o laudo será o prazo comum de 5 (cinco) dias. Art. 852-H, §4º, CLT.
- 9Como vimos, em regra, as demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única. Porém, caso tenha sido necessário interromper a audiência, qual o prazo para que ocorra o seu prosseguimento e a solução do processo?Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-H, §7º, CLT.
- 10No procedimento sumaríssimo, o que deverá constar da ata de audiência?Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-F, CLT.
- 11No rito sumaríssimo, qual elemento da sentença é dispensado?A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 852-I, CLT
- 12Havendo recurso ordinário em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, de que forma é feita a distribuição? A lei exige a participação do juiz revisor?Uma vez recebido no Tribunal, o recurso ordinário será imediatamente distribuído para o relator, que deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Quanto ao revisor, a lei dispensa a sua participação. Art. 895, § 1º, II, CLT.
- 13No recurso ordinário em demanda sujeita ao rito sumaríssimo, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho?Não. Pois o parecer do Ministério Público é feito oralmente durante a realização da sessão de julgamento, caso entenda ser necessário tal parecer. Art. 895, § 1º, III, CLT.
- 14No que consiste o acórdão do recurso ordinário de demanda sujeita ao rito sumaríssimo?O acórdão consiste unicamente na própria certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Art. 895, § 1º, IV, CLT.
- 15Quando será admitido o recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo?Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou ainda por violação direta da Constituição Federal. Art. 896, § 9º, CLT.
- 16A Lei nº 5.584/1970 instituiu o dissídio de alçada, mais conhecido como procedimento sumário. Quais causas submetem-se ao rito sumário?O procedimento sumário é destinado às ações com valor da causa que não exceda a 2 (dois) salários mínimos, inclusive quando os entes da administração pública direta, autárquica e fundacional ocuparem um dos polos da relação processual. Art. 2º, § 3º, Lei 5.584/1970
- 17No procedimento sumário, é obrigatório o resumo dos depoimentos na ata de instrução processual?Não. O resumo dos depoimentos é dispensável, bastando que o juiz registre sua conclusão quanto à matéria de fato. Art. 2º, § 3º, Lei nº 5.584/1970
- 18No procedimento sumário, quando uma sentença será recorrível?Em regra não se admite nenhum recurso das sentenças proferidas no procedimento sumário, salvo quando houver violação de norma constitucional. Art. 2º, § 4º, Lei nº 5.584/1970
Vale destacar que segundo a jurisprudência, a regra vista acima não fere o princípio do duplo grau de jurisdição. - 19Podemos afirmar que teria havido a revogação tácita da Lei nº 5.584/1970 pela Lei nº 9.957/2000 (que instituiu o rito sumaríssimo)?Segundo a doutrina majoritária, não. De acordo com essa corrente, inexiste incompatibilidade entre os textos legais em tela da qual se possa deduzir a revogação tácita da norma mais antiga. José Cairo Jr. afirma que os ritos estabelecidos pelas duas leis possuem objetos distintos, ou seja, demandas com limitação do valor da causa diverso.
- 20A que se destina o inquérito para apuração de falta grave?O inquérito para apuração de falta grave tem como objetivo promover o rompimento do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade, em razão de ter cometido falta grave, nos casos em que a lei expressamente determine. Art. 494, CLT
- 21Qual a natureza jurídica do inquérito para apuração de falta grave?Como nesta ação o autor (empregador) pretende a extinção do contrato de trabalho do empregado estável, sua natureza é, predominantemente, constitutiva negativa.
- 22Em relação a quais empregados a lei exige o inquérito para apuração de falta grave?Exige-se para a resolução contratual do:
I – empregado portador da estabilidade decenal (art. 477, CLT);
II – dirigente sindical (súmula nº 379, TST);
III – representante dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (Lei nº 8.213, art. 3º, § 7º);
IV – dirigente de cooperativa (Lei nº 5.764/71, art. 55). - 23Quanto aos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, o que é exigido para que haja o rompimento do contrato de trabalho?Exige-se apenas um procedimento administrativo prévio conduzido pelo sindicato ao qual pertence o trabalhador. Lei nº 8.036/1990, art. 3º, §9º
- 24O inquérito para apuração de falta grave é aplicado a todos os tipos de estabilidade provisória?Não. Conforme já vimos, apenas nos casos em que a lei expressamente exige.
- 25Segundo a lei (art. 494, CLT), caso o empregado cometa um ilícito trabalhista de natureza grave, o empregador pode suspender seus serviços para que se apure a respectiva falta. Optando o empregador pela suspensão do empregado, qual o prazo para que seja ajuizada a ação de inquérito? E qual a natureza desse prazo?O prazo para que o empregador ajuíze a ação é de 30 dias, contados da suspensão do empregado. Tal prazo é considerado como decadencial, não admitindo suspensão ou interrupção. Súmula nº 403, STF.
- 26Quando a falta grave for o abandono de serviço, como é contado o prazo decadencial para que o empregador ajuíze o inquérito para apuração de falta grave?O prazo é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. Súmula nº 62, TST
- 27Se o inquérito para apuração de falta grave não for proposto no prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão do empregado estável, o que ocorrerá?O empregador não mais poderá fazê-lo, pois a decadência terá se consumado.
- 28Sendo a suspensão do empregado uma faculdade (art. 494, CLT), caso o empregador opte por não suspender o obreiro, até quando poderá ser ajuizado o inquérito para apuração de falta grave?Sobre esse tema existe divergência doutrinária. Alguns autores (José Cairo Jr., Bezerra Leite, Rodrigues Pinto) entendem que o inquérito pode ser ajuizado a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos, já que este é o prazo previsto pela CF quando há extinção do pacto laboral.
Por sua vez, uma outra corrente (Renato Saraiva, Wagner Giglio, Mauri Schiavi) entende que o prazo a se observar seria de 5 (cinco) anos. - 29No inquérito para apuração de falta grave, a petição inicial pode ser feita de maneira verbal?Não. Diferentemente do que ocorre na reclamação trabalhista, o empregador, no caso em tela, deve apresentar a sua petição inicial por escrito. Art. 853, CLT.
- 30Quantas testemunhas poderão ser arroladas pelas partes no inquérito para apuração de falta grave?Cada parte poderá arrolar até 6 (seis) testemunhas. Art. 821, CLT.
- 31No julgamento do inquérito para apuração de falta grave, o juiz pode julgar extra petita?Sim. Isso porque a lei permite que o pedido de reintegração, feito pelo empregado, seja convertido em indenização quando a reintegração for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio. Art. 496, CLT.
- 32Em que momento as custas do inquérito para apuração de falta grave deverão ser pagas?As custas do inquérito serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão, ou, havendo recurso, deverão ser pagas e comprovado o recolhimento, dentro do prazo recursal. Art. 789, § 1º, CLT.
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- Processo Processo do Trabalho Karteikarten am 008 - Procedimentos do Processo Trabalhista, erstellt von Jade m am 21/06/2016.
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- Jade m
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