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1.4. 1 – A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO: AULA 3 -1º parte

Jonas Moraes Direito Tributário Concursos Públicos Portugiesisch 11 Karten

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  1. 1Art. 4 do CTN:Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  2. 2Para analisarmos o FATO GERADOR do tributo e utilizado a ótica da classificação dos tributos como VINCULADOS e NÃO VINCULADOS.Observação – a expressão VINCULADO, é totalmente diferente da usada na DEFINIÇÃO DE TRIBUTO, do art. 3º do CTN, pois a atividade de COBRANÇA de TODO e QUALQUER tributo é SEMPRE VINCULADA.
  3. 3COMO CLASSIFICAR QUALQUER TRIBUTO QUANTO AO FATO GERADOR?Primeiramente devemos perguntar ao Estado, se este tem que realizar , para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo (devedor).
  4. 4Se a resposta for negativa?Trata-se de um tributo não vinculado
  5. 5Se a resposta for positiva?O tributo é vinculado ( pois sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
  6. 6Desta forma:Todos os IMPOSTOS, são NÃO VINCULADOS
  7. 7Em nossa Doutrina e muito correto e utilizada a seguinte assertiva:Que o IMPOSTO é um tributo que NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE.
  8. 8O QUE DEFINE O ART. 16 DO CTN?Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
  9. 9Esta é uma definição precisa de tributo NÃO VINCULADO.Portanto, O IMPOSTO POR EXECLÊNCIA, O TRIBUTO NÃO VINVULADO.
  10. 10E o que seria um tributo VINCULADO?TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.
  11. 11O QUE LECIONA O ART. 145, II DA CF?Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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Técnica para a determinação da natureza jurídica de um tributo, aula 3 parte 1º
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Jonas Moraes
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