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Flussdiagramm

Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

Claudio Junior Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI

  2. Legitimados (art. 103 da CF/88 e art. 2º, L. 9868/99)

  3. 1- PR;

    2 - Mesa do SF;

    3 - Mesa CD;

    4 - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    5 - Governador de Estado ou do DF;

    6 - PGR;

    7 - Conselho Federal da OAB;

    8 - Partido Político com Representação no CN; e

    9 - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

    .

  4. Objeto: Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual

  5. 1 - Medidas Provisórias;

    2 - Tratados internacionais;

    3 - Leis Orçamentarias;

    4 - Bloco de Constitucionalidade

  6. Ato Normativo

  7. Deliberações Administrativas dos Órgãos do Judiciário

  8. Resoluções Administrativas

  9. Petição Inicial

  10. Quem Julga? STF

  11. 1 - Dispositivo da Lei ou Ato Normativo Impugnado;

    2 - Fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    3 - Pedido e suas especificações;

    4 - Cópia da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação; e

    5 - Procuração com poderes especiais.

  12. Rito de Mérito (art. 6º, L. 9.868/99)

  13. Indeferida

  14. Deferida

  15. Motivos:

    1 - Inépcia da inicial;

    2 - Petição não fundamentada; e

    3 - Manifestamente improcedente (art. 4º, L. 9.868/99).

  16. Cabe agravo regimental dirigido ao plenário

  17. Com Medida Cautelar (art. 10 e 11 ou rito do art. 12, L. 9.868/99)

  18. 1 - Casos de excepcional urgência e relevância da matéria;

    2 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;

    3 - Durante o ano judiciário, em regra, a análise da MC deve ser colegiada, mas nos termos do art. 5o, § 1o, L. 9.882/99, tem sido monocrática ad referendum;

    4 - Antes da ‘decisão’ o relator deverá pedir informações dos órgãos ou utoridades responsáveis pela omissão inconstitucional: 5 dias (para se pronunciarem - art. 10, caput, L. 9.868/99);

    6 - Em caso de excepcional urgência, o STF poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 10, § 3o, L. 9.868/99);

    7 - Relator, se julgar indispensável, poderá ouvir AGU e PGR (art. 10, § 1o, L. 9.868/99): 3 dias (art. 10, § 1o, L. 9.868/99);

    8 -Possibilidade de sustentação oral dos representantes judiciais do requerente das das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato ou lei impugnado (art. 10,§ 2o, L. 9.868/99);

    9 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;

    10 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros);

    11 - Resultado da MC: suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado;

    12 - A MC tem eficácia contra todos, efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, § 1o, L. 9.868/99);

    13 - A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2o, L. 9.868/99);

    14 - Concedida a cautelar - publicação no DOU e no DJU, em 10 dias, da parte dispositiva (art. 11 L. 9.868/99). Solicita as informações à autoridade que produziu o ato ou lei. A partir daqui segue o rito de instrução de mérito.

  19. Rito (art. 12. L. 9.868/99)

    1 - ADI com requerimento de MC;]

    2 - Situação de relevância da matéria e de especial significado para a ordem social e a segurança jurídica;

    3 - Instrução para cautelar que enseja em instrução do mérito (julgamento definitivo da ação);

    4 - Informações - 10 dias;

    5 - Manifestação da AGU - 5 dias;

    6 Manifestação do PGR - 5 dias.

  20. Sem Medida Cautelar (rito do art. 6º, L. 9.869/99

  21. 1 - Informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (art. 6o L. 9.868/99 e art. 170 RISTF) - 30 dias;

    2 - Oitiva, sucessiva, do AGU e PGR (art. 8o L. 9.868/99) - 15 dias;

    3 - “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 9o, 1, L. 9.868/99);

    4 - Solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99);

    5 - Informações, perícias e audiências - 30 dias contados da solicitação do relator (art. 9o, § 2o, L. 9.868/99);

    6 - Concluída a instrução, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9o, caput, L. 9.868/99);

    7 -Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros (art. 22 L. 9.868/99);

    8 - Quórum de decisão de mérito maioria absoluta de seus membros: 6 ministros (art. 23 L. 9.868/99);

    9 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pelo ato (RISTF);

    10 - julgada a ADI será feita comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25);

    11 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28);

    12 - Fungibilidade.;

    13 - Não cabe ação rescisória;

    14 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26.

    15 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e

    efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).

  22. Resultados da Ação

  23. Imporcedência

  24. Procedência

  25. Inconstitucionalidade parcial

  26. Interpretação conforme à Constituição

  27. Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

  28. Inconstitucionalidade total

  29. Obs: Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento

  30. Modulação de efeitos (art. 27, L. 9.868/99)

  31. Restringir os efeitos daquela declaração

  32. Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado

  33. Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser

    fixado

  34. Julgada a ação será feita comunicação à autoridade

    ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25 L. 9.868/99)

  35. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  36. Não admite desistência

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Beschreibung
Fluxograma sobre o funcionamento de uma ADI, com suas fases e procedimentos.
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Claudio Junior
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