Flussdiagramm
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Inhalt des Flussdiagramms
CLÁUSULA EXORBITANTE
OBSERVAÇÃO!!
As cláusulas exorbitantes são prerrogativas dadas única e exclusivamente à Administração. Logo, não poderá o particular rescindir, unilateralmente, o contrato. No máximo, ele poderá suspender a execução das atividades quando o Poder Público atrasar em mais de 90 dias os pagamentos devidos. Vejamos o que diz a Lei 8.666/1993.
Apesar de o contratado poder suspender a execução do contrato, não poderá rescindi-lo, pois, para que isso ocorra, deverá o interessado ingressar com uma ação judicial pleiteando o fim do vínculo entre ele e o Estado

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Súmula 331 do TST. [...] V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
FISCALIZAÇÃO É INDELEGÁVEL
Ela não representa apenas uma prerrogativa ofertada ao Poder Público, pois trata-se de verdadeiro poder-dever, ou seja, deverá a Administração realizar a fiscalização da execução contratual, sob pena de ser considerado responsável por omissão
Administração deve indicar um agente público para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados
PENALIDADES
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
ADVERTENCIA: SERVE PARA INFRAÇÕES MAIS LEVES E DEVE SEMPRE SER EFETIVADA POR ESCRITO
MULTA: RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS + PODERÁ O CONTRATADO SER MULTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO
NA MULTA - O VALOR DA PUNIÇÃO DEVE ESTAR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PODE SER DESCONTADO NA GARANTIA
MULTA É A ÚNICA PUNIÇÃO QUE PODE SER CUMULADA COM AS OUTRAS
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: O CONTRATADO FICA IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM OUTRO ENTE FEDERATIVO QUE LHE APLICOU A PUNIÇÃO PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS
DECLARAÇÃO DE INDIONEIDADE: PUNIÇÃO MAIS GRAVE, POR MEIO DA QUAL O CONTRATADO FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM QUALQUER ENTE FEDERATIVO PELO PRAZO DE ATÉ DOIS ANO, E ALÉM DISSO, SÓ EXISTIRÁ A REABILITAÇÃO APÓS A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS
A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SÓ PODERÁ SER APLICADA AS INFRAÇÕES QUE SEJAM CONSIDERADAS CRIMES

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
EM RELAÇÃO AO PREGÃO: FICA IMPEDIDO DURANTE 5 ANOS
OCUPAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
GARANTIA ASSEGURADA AO PODER PÚBLICO A FIM DE QUE O PRINCIPIO DA CONTINUIDADE VENHA A SER RESPEITADO
ADM. PODERÁ USAR DESSSA CLAUSULA PARA OCUPAR PROVISORIAMENTE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS PESSOAL E SERVIÇOS VINCULADOS AO OBJETO DO CONTRATO QUE SEJAM NECESSÁRIO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL
RESCISÃO OU APURAR AS FALTAS CONTRATUAIS
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von gabrielle lucena am 14/04/2020.
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- gabrielle lucena
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