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Flussdiagramm

1. LEP

Gabriel Antonio Englisch

Fluxograma sobre a Lei de Execução Penal: assistência, trabalho, direitos e deveres

Fluxograma: Lei de Execução Penal

Inhalt des Flussdiagramms

  1. ASSISTÊNCIA

  2. TRABALHO

  3. DIREITOS

  4. DEVERES

  5. DISCIPLINA

    *

  6. FALTAS DISCIPLINARES

    *

  7. RDD *

  8. SANÇÕES E

    RECOMPENSAS *

  9. ESTABELECIMENTOS

    PENAIS​​​​​​ *

  10. PROGRESSÃO E REGRESSÃO *

  11. PERMISSÃO DE SAÍDA E SAÍDA TEMPORÁRIA

  12. REMIÇÃO DA PENA

  13. USO DE ALGEMAS

  14. INGRESSO, SAÍDA E TRANSFERÊNCIA

  15. MONITORAMENTO ELETRÔNICO *

  16. art. 10, LEP: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade

  17. ASS.MATERIAL: alimentação + vestuário + instalações higiênicas.

  18. art. 13, LEP: “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados a venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração

  19. ASS. SAÚDE: caráter preventivo e curativo. compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (e +)

  20. E, ainda, como prevê a LC 529/2011, acompanhamento psicológico e psiquiátrico

  21. Os atendimentos mencionados poderão ser prestados em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

  22. Política Nacional de

    Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP

    2014

  23. Mulher presa, principalmente no período pré-natal e no pósparto, que terá assegurado acompanhamento médico e se estenderá ao recém-nascido enquanto estiver junto com a mãe dentro do estabelecimento penal

  24. ASS. JURÍDICA: serviços são prestados pela Defensoria Pública do Estado. (em todos os estabelecimentos penais deverá haver local apropriado)

  25. Assegura aos presos e internados, que não tenham recursos financeiros para constituir advogado, o contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, imparcialidade do juiz, devido processo legal, direito à produção de provas no curso do procedimento, direito de petição e autodefesa, ou seja, a garantia de todos os seus direitos penais

  26. LC 529/11, art 43: a assistência jurídica consiste em manter o preso informado de sua situação jurídica penal, permitindo-lhe requerer e acompanhar todos os benefícios penais incidentes na execução, manter contatos com o Juízo da Execução, tribunais, Conselho Penitenciário, coordenação das organizações penais e direção do estabelecimento penal, no sentido de zelar pela situação do preso e garantir que os prazos prisionais não sejam descumpridos, requerendo o que for de direito.

  27. ASS. EDUCACIONAL: acesso à instrução escolar e formação profissional.

  28. art. 18 da LEP eart. 35 da LC 529/2011, fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino fundamental a todos os presos. O ensino ministrado aos presos integrar-se-á ao sistema de ensino estadual e municipal.

  29. LC 529/2011, de acordo com o grau de escolaridade do sentenciado, será permitida matrícula em cursos por correspondência

  30. Cada estabelecimento penal deverá ser dotado de uma sala de leitura

  31. ASS. SOCIAL: amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade no seio comunitário. Essa assistência deve consistir no elo entre o ambiente carcerário e a comunidade.

  32. ASS. RELIGIOSA: é aquela que assegura ao preso a liberdade da profissão de fé, permitindo-lhe a participação em cultos e a posse de livros de instrução religiosa.

  33. ninguém será obrigado a participar de atividade religiosa

  34. LC 529/2011: nenhum religioso ou leigo, ou grupo religioso ou grupo leigo, poderá iniciar seus trabalhos sem antes ser advertido e instruído para os problemas prisionais (...)

  35. ASS. AO EGRESSO: durante o prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua saída da prisão.

  36. A assistência ao egresso consiste em orientá-lo e apoiá-lo para a sua reintegração à vida em liberdade, bem como, se necessário, na concessão de alojamento e alimentação, pelo prazo de 2 (dois) meses, em estabelecimento adequado. Essa última hipótese pode ser prorrogada por mais 2 (dois) meses, desde que comprovado o empenho na obtenção de emprego, mediante declaração da assistente social.

  37. Finalidade educativa e produtiva: direito e dever

  38. Obrigatório aos presos condenados/Facultativo aos presos provisórios

  39. +60 anos e deficientes: também obrigados, dentro de suas capacidades

  40. Não sujeito à CLT; mas com direito à previdência social

  41. Vedado o controle de um preso sobre outro (lei estadual - LC529/2011)

  42. Remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo

  43. Jornada de no mínimo 6 e no máximo 8, descanso aos domingos e feriados, horário especial para presos que trabalham na na manutenção da unidade

  44. Remuneração destina-se a

    1) Indenização do dano, se determinado judicialmente e não reparado por outros meios;

    2) Assistência familiar;

    3) Despesas pessoais

    4) Ressarcimento ao Estado, sem prejuízo das demais finalidades

    -o restante é depositado em pecúlio, para resgate após soltura

  45. Convênios com empresas privadas

    -> fazenda pública pode adquirir diretamente os produtos, desde que não seja mais recomendável a licitação.

  46. TRABALHO EXTERNO

    *Geralmente presos em regime semiaberto,

    *Presos em regime fechado em obras pública, não excedendo 10% dos trabalhadores da obra

    *Com autorização da direção, de acordo com critérios subjetivos e cumprimento de 1/6 da pena

    *Juiz pode conceder ou revogar permissão

    *Em regime aberto, trabalho como homem livre (CLT etc.)

  47. DIREITOS QUE VISAM GARANTIR A HONRA, A DIGNIDADE E A IMAGEM DOS PRESOS:

    *alimentação e vestimenta; *assistência material+saúde+jurídica+educacional+social+religiosa *proteção do sensacionalismo; *chamamento nominal; *igualdade de tratamento salvo individualização da pena

  48. DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE: *direito a médico de confiança contratado pela família

  49. DIREITOS QUE PROTEGEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS MEIOS DE DEFESA

    *entrevista pessoal e reservada com advogado; *audiência especial com o diretor *representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; *atestado de pena a cumprir emitido anualmente

  50. DIREITO PARA REINSERÇÃO NO CONVÍVIO FAMILIAR

    *visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados; *correspondência escrita; *leitura que não ofenda à moral e os bons costumes; *atividades intelectuais, artísticas e desportivas;

  51. INSTRUÇÃO DO DEAP: visita de amigo apenas em parlatório e quando não houver visita de nenhum parente.

  52. PODEM SER SUSPENSOS OU RESTRINGIDOS: direito de visita; de contato com o exterior; e de proporcionalidade entre trabalho, lazer e estudo. VIA ATO MOTIVADO DO DIRETOR.

  53. Direitos previdenciários, dos quais, o auxílio reclusão: não é garantido a todos os presos, mas somente àqueles que trabalhavam e contribuíam para a previdência antes do seu encarceramento (dentre outros requisitos). O dinheiro desse benefício se destina aos dependentes do preso, visando o sustento familiar

  54. Descumprido qualquer dever, mesmo que não constitua uma falta, tal circunstância acarreta em demérito a ser avaliado no momento de qualificar o comportamento do preso. O bom comportamento carcerário é critério para vários benefícios.

  55. I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo

  56. Disciplina obriga os presos condenados e provisórios (e não os internados, pois inimputáveis)

  57. Poder disciplinar: diretor (salvo RDD)

  58. Disciplina: apenas com previsão legal/regulamentar, sem colocar em risco integridade física e moral, sem cela escura e sem penas coletivas

  59. Faltas graves (LEP): I – Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – Fugir;

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – Provocar acidente de trabalho;

    V – Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da LEP;

    VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;

    VIII – Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  60. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A LC 529/2011/SC especificou as leves e médias e suas respectivas sanções. Já as graves estão listadas na LEP.

  61. As faltas tentadas devem ser punidas da mesma forma que as consumadas

  62. Sobre a consideração de V (execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) como falta grave na LEP -> A LC 529/2011/SC trata do assunto de forma diversa, prevendo como sendo uma falta média a recusa do preso, sem motivo justo, ao trabalho que lhe for determinado. Nesse caso, pelo princípio constitucional in dubio pro reo, quando houver dúvida, a legislação deve ser interpretada em favor do réu.

  63. Inciso VIII foi incluído pela Lei no 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”.

  64. A prática de novo crime doloso é sempre falta grave, acarretando sanção disciplinar.

    Importante salientar que a falta ocorre quando da prática do crime e não quando da condenação, não ferindo o princípio da presunção constitucional de inocência

  65. Instituído em 2003, através da Lei no 10.792. Mudança através da recente vigência da Lei no 13.964/2019 (conhecida como “pacote anticrime”), a qual endureceu as regras desse regime

  66. A decisão judicial sobre a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa

  67. Hipóteses para o RDD:

    1) crime doloso, que constitua falta grave e ocasione subversão da ordem e disciplina (*portanto, nem toda falta grave acarreta RDD).

    2) alto risco para a ordem e a segurança da unidade ou da sociedade

    3) suspeito de envolvimento ou participação em org. crim/ass. crim/milícia privada.

  68. Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie. E, nas hipóteses de alto grau de periculosidade ou envolvimento com organizações criminosas, também poderá ser prorrogado esse prazo sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, se existirem indícios de que o preso:

    a) Continua apresentando alto risco (...);

    b) Mantém os vínculos com org., ass. crim. ou milícia , considerados também o perfil criminal e a função por ele desempenhada no grupo, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário

  69. 2 horas de banho de sol

    Visitas quinzenais

    2 pessoas p/ visita sem contato por 2 horas, podendo a visita ser gravada em áudio e vídeo.

    Todo o contato do preso com outras pessoas deve ser monitorado, a fim de que se evite o contato físico e a passagem de objetos, salvo com expressa autorização judicial em contrário, e isso também não se aplica às entrevistas com o seu defensor.

    *Contato com defensor não é monitorado

    *Correspondência pode ser monitorada.

    *Audiência judiciais preferencialmente por vídeoconferência

    *Líder ou atuante em mais de um Estado: RDD em presídio federal

  70. Advertência verbal: conversa com o faltoso sobre o ato cometido.

  71. Repreensão: advertência por escrito, a qual será juntada no prontuário do preso

  72. Suspensão ou restrição de direitos: somente aos direitos listados no art. 41, incisos V, X e XV, ou seja, poderão ser suspensas ou restringidas as visitas, as formas de contato com o mundo exterior e o tempo de recreação.

  73. Isolamento: priva o preso, além do contato com o mundo externo, também do contato com os demais detentos. O isolamento cubicular é regulamento pela LC no 529/2011, o qual estabelece que a cela de isolamento, que

    ficará em local afastado dos pavilhões e será de segurança máxima, terá as mesmas dimensões

    e características das celas comuns, como higiene, aeração e iluminação satisfatórias, e será guarnecida apenas com instalações sanitárias, cama e colchão.

  74. Tanto o isolamento, quanto a restrição ou suspensão de direitos não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias, e, para evitar abusos, deve-se sempre comunicar o juízo da execução sobre o isolamento de algum detento.

  75. RDD é a sanção mais severa. A autorização para incluir um preso no RDD é de competência do juízo da execução, a qual dependerá de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional.

  76. A LEP em seu artigo 59 assegurou ao detento o devido processo legal, mas deixou ao encargo dos estados a sua regulamentação. Desta forma, o procedimento disciplinar é regulamentado pela LC no 529/2011/SC:

    *Ocorrendo a falta disciplinar, o agente plantonista poderá, tendo em vista a gravidade

    da falta, adotar medidas preliminares que o caso requeira, inclusive, se necessário, determinar o isolamento preventivo do preso.

    *Tudo deverá ser documentado por meio de comunicação interna direcionada ao diretor, para que ele mantenha ou revogue as providências inicialmente tomadas.

    *O conselho disciplinar não tem poder decisório, cabendo-lhe apenas a elaboração de um parecer opinando sobre a culpabilidade do interno, bem como propondo qual sanção é cabível ao caso.

    *Para a aplicação de qualquer das sanções administrativas, deverá sempre preceder de registro no prontuário do preso. Em Santa Catarina, fica registrada a falta disciplinar no sistema i-PEN.

    *Apurada a falta disciplinar, a competência para a aplicação das sanções é do administrador da unidade prisional, salvo nos casos de RDD. Deve o diretor da unidade informar o juízo da execução nos casos de isolamento cubicular.

  77. A LEP prevê a possibilidade de recompensas aos sentenciados. As recompensas podem ser por meio de elogio ou concessão de regalias, matéria que também foi regulamentada pela LC no 529/2011/SC.

    O elogio é o reconhecimento em razão da boa conduta, da disciplina, do respeito aos funcionários, bem como aos demais internos.

    A concessão de regalias não pode ser confundida com a concessão de trabalho, as recompensas descritas pelo legislador como regalias são alguns privilégios, como, por exemplo: visitas extraordinárias, frequência na pratica de atividades desportivas, concessão de livros para simples recreação, sessões cinematográficas ou outros espetáculos promovidos no estabelecimento, prêmios, etc.

    Essas regalias concedidas, por não caracterizarem um direito do preso, podem ser suspensas ou restritas a qualquer tempo.

  78. São estabelecimentos penais a penitenciária, a colônia agrícola, industrial ou similar, a

    casa do albergado, o centro de observação, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a cadeia pública.

  79. *Presos provisórios separados dos presos condenados

    *Presos primários separados dos reincidentes

    *Presos funcionários públicos vinculados à justiça criminal em dependências separadas dos demais.

    SC não é capaz de cumprir tal norma devido à falta de estrutura para comportar em separado todos os presos.

    *Presos que tiverem sua integridade física ou moral ameaçada devido à convivência com os demais também devem ser colocados em local próprio, ou seja, separado dos outros.

  80. Estrutura dos estabelecimentos penais: devem conter áreas específicas que possibilitem a educação, o trabalho, a recreação e a prática esportiva, bem como instalações adequadas destinadas a presas gestantes e lactantes, com berçário dando condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período mínimo de 6 meses para aleitamento materno.

  81. Penitenciárias destinam-se ao condenado a pena de reclusão em regime fechado, a principal característica do regime fechado é que sobre os presos recai maior controle e vigilância. Devem ser construídas em locais afastados dos centros urbanos.

    *celas com área mínima de 6m²

    *SC possui 12 penitenciárias

  82. Pena em regime semiaberto, qual seja, a colônia agrícola, industrial ou similar.

    Nesse estabelecimento o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo.

    A característica principal das colônias é a relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, com os muros mais baixos, levando-se em conta a responsabilidade do condenado em face do cumprimento da pena.

    *SC tem apenas 1 (uma) colônia agrícola, a qual fica localizada no município de Palhoça. Diante disso, o Poder Judiciário tem adotado medidas alternativas, baseando-se na súmula vinculante do STF nº 56, que determina que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”.

  83. Casa do albergado é o estabelecimento penal destinado aos presos que cumprem pena privativa de liberdade, em regime aberto, e pena de limitação de fim de semana.

    *O prédio da casa do albergado deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. A

    segurança, nesse caso, resume-se à responsabilidade do condenado, que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e a ela se recolher à noite e nos dias de folga.

    *O problema de falta de estrutura adequada também é existente nesse caso, pois Santa Catarina possui apenas 1 (uma) casa do albergado, deixando assim essa demanda para a análise do juízo da execução. A tendência atual do Judiciário é determinar que o preso em regime aberto compareça a juízo para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado

  84. Centro de observação serve para a realização do exame criminológico. O resultado deste exame é que dará a classificação do condenado para a devida individualização e acompanhamento da pena privativa de liberdade.

    *Em Santa Catarina, o centro de observação fica anexo ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

  85. O hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP) deve ter características

    hospitalares, já que tem por objetivo o tratamento de doentes mentais que cometeram crimes, ou seja, os inimputáveis e semi-imputáveis, sendo estes submetidos à medida de segurança de internamento.

  86. Cadeia pública deve-se entender os presídios, os quais destinam-se ao recolhimento de presos provisórios.

    *Cada comarca deverá ter pelo menos 1 (uma) cadeia pública, a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

    *Os presos provisórios são aqueles recolhidos em estabelecimento prisional, mas que ainda não foram considerados culpados, ou seja, não foram condenados. Esses presos, devido

    ao entendimento do juiz em cada caso isolado, devem esperar o julgamento privado de sua liberdade, geralmente para garantir a segurança da sociedade devido à periculosidade do agente ou quando se tem indícios de fuga.

  87. A progressão de regime só é possível após a condenação, e será sempre do regime mais rigoroso para o mais brando. Para alcançá-la é necessário o preenchimento de requisitos objetivos a respeito do tempo de cumprimento de pena para cada caso concreto. Essa é uma mudança recente, instituída também pelo “pacote anticrime”, que definiu porcentagens que vão de 16% a 70% de cumprimento da pena, dependendo do caso concreto, para que se obtenha a progressão.

    *O apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar bom comportamento carcerário, que será comprovado pelo diretor do estabelecimento penal. Temos aqui um critério subjetivo para o benefício da progressão de regime, o qual está nas mãos do sistema penitenciário.

  88. O cometimento de falta disciplinar, especificamente as graves, interfere também na interrupção do prazo para se obter a progressão de regime. Nesse caso, a pena remanescente será a base para o reinício da contagem do requisito objetivo.

  89. Para as presas gestantes, ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para a progressão de regime serão diferenciados, mais brandos, diante da sua condição (art. 112, § 3º, LEP). Nesses casos, o cometimento de crime doloso ou de falta grave também implicará a revogação do benefício.

  90. As decisões judiciais que determinam as progressões de regime serão sempre motivadas e precedidas da manifestação do Ministério Público e do defensor.

  91. O condenado será transferido para um regime mais rigoroso, ou seja, regredirá, quando praticar crime doloso ou falta grave, ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível aquele regime.

    O juiz estabelecerá condições previstas em lei para a concessão do regime aberto, sem prejuízo de outras que entender necessárias ao caso concreto. São elas: permanecer, durante o repouso e nos dias de folga, no endereço indicado no momento de sua liberação, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial e comparecer a juízo para informar e justificar suas atividades.

  92. Entende-se por permissão de saída aquelas autorizadas pelo diretor do estabelecimento para comparecer ao falecimento de familiar ou para visitá-lo quando acometido de doença grave.

    Essas permissões ficam restritas aos familiares que sejam cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

  93. Saídas temporárias são àquelas autorizadas pelo juiz, desde que cumpridos alguns requisitos, quando o preso já esteja cumprindo sua pena no regime semiaberto. Nesses casos, destina-se à visitação familiar, à frequência em curso supletivo profissionalizante, bem como à instrução do ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução, ou ainda, para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    *A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá do preenchimento dos requisitos de comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Não terão direito à saída temporária os condenados que cumprem pena por crime hediondo com resultado morte.

    *A duração das saídas temporárias poderá ser de até 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalos mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre uma concessão e outra.

    *Durante o benefício de saída temporária, o preso não terá vigilância direta, mas poderá

    ser fiscalizado indiretamente por meio de tornozeleira eletrônica.

    *A prática de crime doloso ou cometimento de falta grave acarretará a revogação do

    benefício.

  94. TRABALHO: A cada 3 dias de trabalhado será diminuído 1 dia de pena

  95. ESTUDO: A cada 12 horas de frequência escolar, as quais devem ser divididas em 3 dias, poderá ser diminuído 1 dia de pena.

  96. "DESPERTAR PELA LEITURA": 4 dias por cada obra lida, tendo como limite 12 obras por ano.

    O projeto possui algumas regras: quanto ao tempo de leitura para cada obra e quanto à

    obrigatoriedade da elaboração de uma resenha por parte do apenado para a validação de sua leitura.

  97. Formas de remição de pena podem ser cumulativas, ou seja, o preso pode trabalhar, estudar e ler livros, e todas essas atividades contribuirão para a sua remição, desde que os horários sejam compatíveis.

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a se beneficiar da remição.

    Embora os presos provisórios ainda não possuam pena por não terem sido julgados e condenados, a legislação permite que acumulem tempo de remição para uma possível condenação futura.

    Se o preso cometer falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução relatório das remições. Deve-se também cientificar o preso acerca de suas remições.

  98. STF editou a súmula vinculante n° 11, sobre a matéria:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

  99. Uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato, o Código de Processo Penal impõe a não utilização.

  100. Código de Processo Penal: não utilização de algemas durante o plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

    Lei nº 11.689 de 2008 (procedimentos próprios do tribunal do júri): o uso das algemas teve de ser disciplinado, pois o fato de o réu estar algemado durante o julgamento gerava um enorme constrangimento e prejuízo para a defesa pela possibilidade da imagem do preso algemado influenciar os jurados em sua decisão.

  101. LC nº 529/2011/SC - Ingresso de presos na unidade prisional poderá ocorrer de duas formas:

    a) mediante apresentação de carta de guia expedida pela autoridade judiciária competente e autorização do DEAP para os casos de presos condenados;

    b) por mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante nos casos de presos provisórios

  102. Serão observadas as condições físicas do preso no momento de sua chegada, e, quando necessário, poderá ser exigido da autoridade que o esteja conduzindo o exame de lesão corporal

  103. Ao ingressar, o preso deverá ser identificado por meio do i-PEN, no qual serão cadastradas todas as informações inerentes à vida carcerária, visitantes, movimentações, características físicas, entre outras.

    *É proibido o uso de qualquer sistema paralelo para o cadastro de informações prisionais.

    *Ademais, no momento do ingresso do preso, este será instruído acerca das normas de procedimento adotadas no estabelecimento penal.

    *O período de adaptação será de 10 dias, e visa à individualização da pena, ou seja, é um período no qual se conhecerá o perfil do preso.

  104. As transferências podem ocorrer dentro do próprio estado ou para outros estados do país. Sendo uma transferência para outra unidade dentro de Santa Catarina, será necessária apenas a autorização do DEAP. Porém, para transferências para outros estados, é imprescindível a autorização judicial.

    *No momento da transferência, serão encaminhados para o estabelecimento de destino o prontuário do preso e todas as informações que lhe dizem respeito, como conceito, elogios e punições.

    *As transferências podem ser definitivas ou temporárias, como é o caso das transferências

    para cumprimento de medida disciplinar de isolamento, a qual terá o prazo máximo de 30 dias conforme já estudado.

    *Se no momento da transferência o preso estiver cumprindo medida disciplinar, permite-se que esta seja terminada no local de destino, para que a falta cometida não fique impune

  105. A saída dos presos das unidades prisionais pode se dar pela permissão de saída ou saída temporária, e ainda pela soltura do preso, que ocorrerá pelo término do cumprimento da pena ou em virtude de algum benefício incidente, sempre por ordem escrita da autoridade judiciária competente

  106. Pode ser utilizado para fiscalizar a prisão domiciliar ou a saída temporária.

  107. Uma vez deferida a medida do monitoramento eletrônico, o acusado será instruído dos cuidados que deverá ter com o equipamento e dos seus deveres. Entre os deveres estão: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações e abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

    *O juiz especificará na sentença que determinar o monitoramento a área em que o monitorado poderá circular, bem como os locais que não deverá frequentar.

    *A violação comprovada dos deveres previstos poderá acarretar, a critério do juiz da execução e ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar ou, ainda, uma advertência por escrito, para os casos em que o juiz da execução decida não aplicar nenhuma das medidas anteriores.

    O juiz da execução poderá revogar a monitoração eletrônica do acusado se verificar que a medida se tornou desnecessária ou inadequada para o fim a que se destinou. Também será revogada quando o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante o período de vigência da medida ou cometer alguma falta grave.

    Como vantagens do monitoramento eletrônico podemos citar o custo mais baixo para o estado em relação à prisão, a ajuda na diminuição da falta de vagas no sistema prisional catarinense, além da prevenção de futuros crimes e da contribuição para a ressocialização do indivíduo. Diante de tais vantagens, o uso de tornozeleiras tem sido uma tendência crescente em Santa Catarina.

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Flussdiagramm am 1. LEP, erstellt von Gabriel Antonio am 20/08/2020.
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Gabriel Antonio
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