Flussdiagramm
Ohne Titel
Inhalt des Flussdiagramms
Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública é falta ético-parlamentar punida com cassação do mandato, conforme art. 102, II, do Regimento Interno.
A abertura do Processo de Cassação depende do aval de maioria dos vereadores desimpedidos presentes na sessão de leitura da denúncia. Na mesma Sessão será constituída Comissão Processante com 05 (cinco) vereadores sorteados entre os desimpedidos.
O Vereador acusado será notificado para apresentação de Defesa Prévia em 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de dez. A Comissão Processante elegerá Presidente e Relator. O Presidente dará início aos trabalhos em 05 (cinco) dias.
Após o escoamento do prazo da Defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Em caso de arquivamento deverá ser submetido ao Plenário para referendo. Em caso de prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução.
Durante a instrução serão realizados atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Concluída a instrução, o Vereador denunciado terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, e após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará à Presidência da Câmara convocação de sessão para o julgamento.
Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01 (um) hora para sua defesa oral.
Concluída a Defesa, proceder-se-á a votação SECRETA das infrações articuladas na denúncia. Em caso de condenação, o Presidente da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
Concluído o Julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne o resultado da votação. Considera-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado culpado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. O processo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetuar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Evelyn Fagundes am 14/02/2020.
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- Evelyn Fagundes
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