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Flussdiagramm

Recurso Extraordinário - RE

Claudio Junior Portugiesisch

Inhalt des Flussdiagramms

  1. Recurso Exraordinário

  2. Fundamento normativo: 102, inc. III, CR; arts. 1.029 a 1042 CPC e arts.

    321 a 326 RISTF.

  3. Recurso de caráter excepcional para o STF contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, em caso de ofensa a norma da CR.

  4. Elementos do RE (art. 1029 CPC)

  5. Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida (Art. 102, inc.III, als. a a d, CR).

  6. Demonstração do cabimento do recurso (Repercussão geral,

    tempestividade, preparo e custas).

  7. Exposição dos fatos e do direito.

  8. Se o fundamento for dissídio jurisprudencial tem que se provar a divergência.

  9. O STF ou o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou

    determinar sua correção, desde que não o repute grave (art. 1.029,§ 1o, CPC).

  10. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando (art. 102, inc. III, als. a a d, CR)

  11. Contrariar dispositivo da Constituição

  12. Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

  13. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição

  14. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  15. Partes: qualquer pessoa.

  16. Tramitação

  17. Para ser admitido o RE, a matéria constitucional deve ser prequestionada - o acórdão recorrido tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que supostamente foi violado. Deve apontar a norma inobservada. REPERCUSSÃO GERAL.

  18. Efeitos do RE

  19. Efeito suspensivo em RE: art. 1.029,§ 5º, CPC.

  20. Inter partes

  21. Para as partes envolvidas nessa decisão a lei é considerada inconstitucional desde o seu surgimento, deixando de ser aplicada no caso especifico

  22. Não anula nem revoga a lei.

    Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado

    Federal (art. 52, inc. X, CR).

  23. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL

  24. Art. 103, § 3o, CR: “§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois

    terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)”.

  25. Plenário virtual: reconhecimento ou não da existência de repercussão geral.

  26. Plenário ‘real’: julgamento de mérito do RE com RG.

  27. Art. 1.035 CPC e seguintes.

  28. Desistência do recurso não impede a análise da RG (art. 998, parágrafo único,

    CPC).

  29. O juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal de origem. Em caso de inadmissibilidade, nos termos da lei, o recorrente poderá interpor novo

    recurso (ARE).

  30. RE 1.036.980/SC: necessidade de demonstração formal da preliminar de RG.

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Procedimento e rito do RE.
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Claudio Junior
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