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ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF
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ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF
PODER LEGISLATIVO
- É unicameral
- Câmara Legislativa
- Deputados Distritais
- INVIOLÁVEIS, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
- DESDE a EXPEDIÇÃO do DIPLOMA
- julgamento perante o TJDFT
- NÃO poderão ser presos, Salvo em flagrante de Crime Inafiançável
- 24 HORAS – prazo para remeter os autos à Câmara Legislativa; Voto da MAIORIA – quorum para decidir sobre a prisão.
- RECEBIDA a DENÚNCIA contra o Deputado Distrital por Crime ocorrido Após a Diplomação, o TJDFT dará ciência à Câmara Legislativa, que, POR iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA de seus membros, poderá, até a Decisão Final, sustar o Andamento da Ação.
- Prazo improrrogável de 45 DIAS
- Podem reunir-se temporariamente em qualquer lugar do DF, por deliberação da maioria ABSOLUTA
- Motivo relevante e de conveniência pública ou em virtude de acontecimento que impossibilite seu funcionamento na sede.
- DELIBERAÇÕES = maioria absoluta, presente a maioria de seus membros em votação ostensiva
- Imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto
- E aprovada, em votação ostensiva, pela MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados Distritais.
- Requerida por partido político COM representação na Câmara
- REPRESENTADO
- Pelo Presidente e judicialmente pela PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA
- Autoriza, nos Limites Estabelecidos Pelo Senado Federal
- Operações de crédito
- Operações externas de natureza financeira
- Concessão de qualquer garantia pelo DF ou por suas autarquias.
- Deputados Distritais
- PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA
- Representar a Câmara Legislativa judicialmente
- Promover a defesa da Câmara
- requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;
- Promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara
- Prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa.
- Compete ao TRIBUNAL ESPECIAL processar e julgar o Governador em razão de crime de responsabilidade. Em caso de crime comum, a competência é do STJ.
- A sessão legislativa:
- NÃO será interrompida
- Aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
- NEM encerrada
- Aprovação do Projeto de Lei do Orçamento
- CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- PELO PRESIDENTE
- Estado de sítio ou estado de defesa
- Intervenção no Distrito Federal
- Prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável
- Posse do Governador e Vice-Governador
- Mesa Diretora OU A Requerimento de 1/3 dos Deputados
- Apreciação de ato do Governador do DF que importe crime de responsabilidade
- Governador do DF, pelo Presidente da Câmara Legislativa OU A Requerimento da MAIORIA dos seus membros
- caso de urgência OU interesse público relevante;
- Pela Comissão Representativa, nas hipóteses legais
- PELO PRESIDENTE
- NÃO será interrompida
- PROCESSO LEGISLATIVO
- ❖ Emendas à Lei Orgânica; ❖ Leis Complementares; ❖ Leis Ordinárias; ❖ Decretos Legislativos; ❖ Resoluções
São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o EXECUTIVO e o LEGISLATIVO.
O DF NÃO tem Poder Judiciário próprio
Informationen
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- LEI ORGÂNICA Mindmap am ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DO DF, erstellt von Giuliana Araújo am 19/09/2017.
- Erstellt von
- Giuliana Araújo
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