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LOGISTICA REVERSA
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LOGISTICA REVERSA
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
- Considerando a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação por meio do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009;
- Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pósconsumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
- Artigo 53 da LEI Nº 12.300 - Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.
- Produtos com responsabilidade pós consumo
- I - Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
- a) Óleo lubrificante usado e contaminado; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes; g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; h) Pneus inservíveis; e i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.
- II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
- a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
- III - As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
- a) Agrotóxicos; e b) Óleo lubrificante automotivo.
- O DD 076/2018/C inclui tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;
- § 2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados dos resíduos de tintas presentes nas embalagens. (Redação dada pela Resolução nº 469/2015).
- I - Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
- CETESB exigirá o cumprimento desta Resolução como condicionante para a emissão ou renovação da licença de operação.
- DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018 Estabelece Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providência
- Decisão de Diretoria entrará em vigor em 02/06/2018
- DECRETO Nº 57.817, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 Institui, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos e dá providências correlatas
- RESOLUÇÃO SMA Nº 38, DE 05 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre ações a serem desenvolvidas no Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos, previsto no Decreto n. 57.817, de 28 de fevereiro de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos.
- Coordenado por
- Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA)
- Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
- Coordenadoria de Educação Ambiental (CEA)
- Assessoria do Município Verde Azul, vinculada ao Gabinete do Secretário.
- Ações do Projeto
- Qualificação dos gestores e técnicos municipais para elaboração, implementação, revisão e acompanhamento dos PMRS (art. 18 e 19 da Lei Federal n° 12.305)
- Disponibilização de recursos do FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, para melhoria das práticas de gestão de resíduos sólidos, em especial para implementação e expansão dos programas municipais de coleta seletiva.
- Municípios Prioritários
- I - Possuam população total de até 20.000 (vinte mil) habitantes;
- II- Participem do Programa Município Verde Azul;
- I- Estejam localizados em Bacias Hidrográficas com menor Índice de Qualidade de Aterros de Resíduos (IQR);
- Estipulou os Sistemas de Logística Reversa obtidos por meio dos Termos de Compromisso de Responsabilidade Pós-Consumo
- Coordenado por
- RESOLUÇÃO SMA Nº 38, DE 05 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre ações a serem desenvolvidas no Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos, previsto no Decreto n. 57.817, de 28 de fevereiro de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Implementação de Projetos de Resíduos Sólidos.
- Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pósconsumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
- DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
- Considerando a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação por meio do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009;
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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- Mindmap am LOGISTICA REVERSA, erstellt von CARLOS MELLO am 07/03/2019.
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- CARLOS MELLO
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