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LEP - Trabalho do Preso - Aula 1.2 - Alfacon

Aurélio Santos Lei Execução Penal DEAP SC Portugiesisch 5,0Durchschnittliche Bewertung 5,0 von 5 (1 Bewertung)

Inhalt der Mindmap

LEP - Trabalho do Preso - Aula 1.2 - Alfacon

  1. Fundamentos

    • Dever Social
    • Dignidade da Pessoa Humana
  2. Finalidade

    • Educativa
    • Produtiva
    • O trabalho não terá finalidade lucrativa,
  3. Não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  4. Direito à previdência social como contribuinte facultativo

  5. Natureza

    • Mista ou Híbrida
      • Dever
        • Prestação de Serviço à Comunidade
          • Prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas., Trata-se de uma das penas restritivas de direitos
        • Trabalho Interno
          • O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
          • preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
          • obrigatório para o preso condenado
          • obrigatoriedade do trabalho não se confunde com trabalhos forçados previstos na CF/88, Art. 5°, inciso XLVII
          • Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
          • maiores de 60 (sessenta), ocupação adequada à sua idade.
          • Os doentes ou deficientes físicos, atividades apropriadas ao seu estado.
      • Direitos
  6. Direito

    • Remuneração
      • mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
      • Deverá atender:
        • à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
        • à assistência à família;
        • pequenas despesas pessoais;
        • d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores
    • Jornada de Trabalho
      • ¨6 ou 8h com descanso nos domingos e feriado
      • Poderá ser estabelecido horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal
    • Remição
      • 1 dia de pena para cada 3 trabalhados
      • Somente regime fechado ou semiaberto
      • o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
    • Sistema de Organização do Trabalho
      • Gerenciado por fundação, ou empresa pública
      • objetivo a formação profissional do condenado.
      • Sistema Misto - Empresa Pública, Fundação ou convênio com a iniciativa privada
    • Trabalho Externo
      • admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
      • 10% (dez por cento) do total de empregados na obra
      • entidade privada depende do consentimento expresso do preso
      • dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
        • 1/ 6 da pena, não se aplica ao semi aberto ou aberto
      • Revogar-se-á se for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
      • O trabalho externo, admissível no regime semiaberto, não prescinde da vigilância ao condenado.
      • Condenado por crime hediondo tem direito de trabalhar fora da prisão

Informationen

Beschreibung
DEAP SC Lei Execução Penal Mindmap am LEP - Trabalho do Preso - Aula 1.2 - Alfacon, erstellt von Aurélio Santos am 18/10/2019.
Erstellt von
Aurélio Santos
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