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TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3

Leonardo Favaretto Vargas Portugiesisch

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TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3

  1. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art.447-452 do CPP)

    • Será composto por 1 juiz togado , o seu presidente e 25 jurados, dentre os quais serão esolhidos 7 para compor o conselho de sentença
    • São Impedidos: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.
    • Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior - II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
  2. DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 453-472 do CPP)

    • O juiz presidente decidirá acerca dos casos de isenção e dispensa dos jurados e pedido de adiamento de julgamento;
    • Se o MP não comparecer o julgamento será adiado
      • Se faltar o advogado e não for constituido outro, será designada novada data para a sessão
      • Acusado Preso que não for conduzido o julgamento é adiado/ Quanto ao acusado solto o julgamento não será adiado
    • As testemunhas serão recolhidas a um lugar onde umas não possam ouvir o depoimento das outras
    • O juiz poderá mandar conduzir testemunha que faltou
    • Juiz verifica o quórum minimo de 15 jurados/ Não havendo é designada nova data
    • Os jurados serão cientificados acerca da incomunicabildiade
    • Acusação e Defesa podem dispensar 3 jurados sem motivar a recusa
    • Mais de 02 acusados e não for obtido 7 jurados é determinada a sepração do julgamento
      • Julgado 1° o autor do fato;
    • Com as cédulas retiradas e as arguições feitas é formado o conselho de sentença
      • Por fim- O juiz presidente fará aos jurados uma exortação e assim os jurados prestarão compromissos cada um deles receberá cópias da pronúncia ou decisões posteriores que admitiram a acusação
  3. DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (Art. 473-475 CPP)

    • Juiz, MP, Assistente, Querelante e Defensor tomarão as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
    • Para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente
    • Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido, testemunhas e acusado
    • Após, será interrogado o acusado, se possível.
      • Não sendo permitido o uso de algemas no acusado, salvo se necessário para manter a ordem dos trabalhos e a segurança física
  4. DOS DEBATES (ART. 476 E 481)

    • Ordem dos Debates
      • 1° MP 2°Assistente 3° Defesa Réplica para a acusação Tréplica para a defesa
      • 1h30min para Acusação e Defesa e 1hora p/ réplica e tréplica
    • Sendo Ação penal de Iniciativa privada- 1° Querelante e depois o MP
    • as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: à decisão de pronúncia e ao silêncio do acusado
    • Exibição de objetos somente se for apresentado aos autos e a outra parte com 3 dias úteis de antecedência
    • Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos
  5. DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (ARTS. 482-491 CPP)

    • Quesitos na seguinte ordem: Materialidade do Fato; A autoria ou participação; Se o acusado deve ser absolvido; Causa de dminuição; Qualiicadoras e causa de aumento
      • Resposta negativa de mais de 3 jurados o acusado é absolvido
      • Resposta afirmativa por mais de três jurados- será formulado o quesito O jurado absolve o acusado?
      • Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento
  6. DA SENTENÇA (ARTS. 492-493 CPP)

    • Condenatória
      • a) fixará a pena-base b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra [...]
    • Absolutória
      • a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
    • Em caso de desclassificação o presidente do tribunal do júri proferirá a sentença e irá aplicar a nova tipificação.
      • Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri
    • A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
  7. DA ATOS TRABALHOS (ARTS. 494-496 CPP) Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (ARTS. 497 CPP)

    • A ata descreverá fielmente todas as ocorrências detalhadamente e partes que participaram da sessão
    • São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri: Dirigir a sessão do Júri; Requisitar força policial [...]

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Mindmap am TRIBUNAL DO JÚRI- PART.3, erstellt von Leonardo Favaretto Vargas am 30/03/2020.
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