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CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes do Sistema Único de Saúde

André Cavallini Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes do Sistema Único de Saúde

  1. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada

    • Eles constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
      • I - Descentralização
        • Com direção única em cada esfera de governo
      • II - Atendimento integral
        • Com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
      • III - Participação da comunidade
      • 1. O sistema único será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social
        • Da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e de outras fontes
      • 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
        • I - União --> Na forma definida nos termos da lei complementar prevista no parágrafo 3
        • II - Estados e DF --> O produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios
        • III. Municípios e DF --> O produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3
      • 3. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
        • I - Os percentuais de que trata o parágrafo 2
        • II - Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, DF e Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais
        • III - As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas Federal, estadual, distrital e municipal
        • IV - As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União
      • 4. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação
      • 5. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional salarial, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao DF e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial
      • 6. Além das hipóteses previstas no parágrafo 1 do artigo 41 e no parágrafo 4 do artigo 169 da CF, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício

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Beschreibung
Mindmap am CF - Saúde - Artigo 198: Diretrizes do Sistema Único de Saúde, erstellt von André Cavallini am 31/03/2015.
Erstellt von
André Cavallini
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