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NBC TP 01

Stefani Valesca Portugiesisch

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NBC TP 01

  1. OBJETIVO

    • Estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicas a serem observadas pelo perito no âmbito judicial e extrajudicial
  2. OBJETIVO

    • Estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científico a serem observados pelo perito no âmbito judicial e extrajudicial
  3. CONCEITO

    • É o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil.
      • PERÍCIA CONTABIL: Competência exclusiva de contador em situação regular em CRC. PERICIA JUDICIAL: Exercida sob a tutela do Poder Judiciário. PERICIA EXTRAJUDICIAL: Exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. PERICIA ARBITRAL: Exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. PERÍCIAS OFICIAL E ESTATAL: Executadas sob o controle de órgãos de Estado. PERÍCIA VOLUNTÁRIAL: Contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
  4. PLANEJAMENTO

    • O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.
      • OBJETIVOS: A. conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para sua elaboração; B. desenvolver plano de trabalho onde são especificadas as diretrizes e procedimentos a serem adotados na perícia; C. estabelecer condições para que seja cumprido no prazo estabelecido; D. identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer; E. identificar fatos importantes para a solução da demanda, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária; F. identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; G. estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas, sempre que o perito necessitar de auxiliares.
      • DESENVOLVIMENTO: O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
      • EQUIPE TÉCNICA: Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros, o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.
      • CRONOGRAMA: O perito nomeado deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários, para apresentá-la à autoridade competente ou ao contratante, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial. O plano de trabalho deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia.
  5. TERMOS E ATAS

    • É o instrumento por meio do qual o perito cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
      • ESTRUTURA DO TERMO DE DILIGÊNCIA: A. identificação do diligenciado; B. identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita; C. identificação profissional do perito; D. indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma; E. indicação detalhada dos documento; F. indicação do prazo e do local para a exibição dos elementos indicados na alínea anterior; G. local, data e assinatura.
      • ATAS: Tudo quanto é debatido e deliberado nas reuniões realizadas pelo perito pode ser lavrado em ata, a qual será assinada pelos presentes, que receberão uma via da mesma, e uma das vias deve ser juntada com o laudo.
  6. EXECUÇÃO

    • Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa.
      • PROCEDIMENTO: Visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação e testabilidade.
  7. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER PERICIAL CONTÁBIL

    • Concluídos os trabalhos periciais, o perito nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer pericial contábil. Depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos. O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
      • Terminologia: Síntese do objeto da perícia. Resumo dos autos. Diligência. Criterio. Método. Conclusão. Apêndices. Esclarecimentos.
      • ASSINATURA EM CONJUNTO: Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
      • Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado: Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de trabalhos periciais contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade
      • Esclarecimentos sobre laudo e parecer pericial contábil: Havendo determinação de esclarecimentos sobre o laudo ou parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.

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Mindmap am NBC TP 01, erstellt von Stefani Valesca am 01/04/2021.
Erstellt von
Stefani Valesca
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