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Ata Notarial

matheus pereira Portugiesisch

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Ata Notarial

  1. Ata notarial nas palavras de FERREIRA Paulo Roberto Gaiger é o "instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado"

    • A ata notarial além de garantir segurança jurídica as ações judiciais em geral, contribui para a economia e celeridade delas. O instrumento, apesar de unilateral, é dotado de fé pública
      • Sendo considerada à princípio, erga omnes (que tem efeito ou vale para todos), poderá obter a tutela jurisdicional antecipadamente, desde que cumprida as demais formalidades.
      • Também há como norteador o princípio da fé pública, que decorre de cognição direta ou indireta, o notário atribui valoração a determinado documento e cria uma presunção de veracidade que somente pode ser questionada judicialmente.
        • Em decorrência da fé pública, surge o princípio da autenticidade quanto a lavratura da Ata Notarial, sua finalidade é afirmar que o documento possui presunção relativa de regularidade e veracidade, esta presunção só extingue se caso for provado que houve falsidade, adulteração ou vício, através de intervenção judicial. (CENEVIVA, 2020)
  2. Ata notarial tem alguns princípios a serem observados que "são mandamentos nucleares de um sistema, seu alicerce ; são determinações integrativas do ordenamento jurídico que direcionam a atuação dos legisladores e dos operadores do direito de forma geral. Nesse contexto, a atividade notarial, assim como qualquer atividade jurídica sistematizada, possui princípios, bem como adota outros princípios provenientes do ordenamento jurídico geral " (Mello 2010)

    • Outro princípio pertinente a ata notarial, é o da segurança jurídica, “o notário deve operar resguardando as duas faces, a particular e a pública. A segurança jurídica atribuída à função notarial é a principal forma de atuação do tabelião de nota em prol da estabilidade e paz social” (FERREIRA; RODRIGUES, 2010)
    • Com relação à princípios doutrinadores da Ata notarial, observa-se essencial a preservação da imparcialidade, assim o notório deve atender com igualdade todas as partes envolvidas no negócio jurídico. Em reflexo ao princípio da imparcialidade, destaca-se o princípio da impessoalidade e significa que: “O administrador público deve apenas praticar o ato para seu fim legal, a impessoalidade determina que a Administração tem que tratar todos administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas” (Mello, 2010)
  3. Conforme explana William Santos Ferreira apud Junior Rodrigues, 2018: “(…) a adoção da chamada ata notarial em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.”

    • A ata notarial pode ser utilizada para fazer prova em juízo de discussões e situações ocorridas em assembleias de condomínio, documentar o fato de o genitor (pai e mãe) não comparecer para visitar o filho nos dias de visita regulamentada , ou fazer prova de que, apesar do comparecimento, o outro genitor não permitiu a visita, comprovar através da ata notarial o barulho excessivo feito por um vizinho, em caso de ações por perturbação de sossego, documentar o uso indevido de uma marca, a entrega das chaves de um imóvel locado, entre vários outros exemplo.( ALVIM, 2015).
  4. Tem de haver legitimidade para solicitar ata notarial, sendo: a) pessoas capazes; b) incapazes (maiores de dezesseis anos); c) procuradores e d) pessoas jurídicas. Quando solicitado por incapazes, menção expressa à idade e por seu assistido; se solicitado por procurador, menção expressa à representação por procurador, contendo data, livro e folha do cartório em que fora lavrada a procuração; e se for solicitada por pessoa jurídica, os documentos comprobatórios da sua representação.

  5. Com a informatização, as redes sociais se tornaram “um lugar sem Lei”, visto que as pessoas as usam para expressarem suas emoções e opiniões, uma vez postado os comentários nas redes sociais, poderá ser retirado ou editado, entretanto, os danos causados as pessoas permanecerão. Destarte, a ata notarial é uma excelente opção de meio de prova, pois tem força de provar a integridade, veracidade dos fatos e atribui autenticidade.

  6. Vejamos alguns tipos de atas notariais: • Ata notarial de presença e declaração; • Ata notarial de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores ou internet; • Ata notarial de verificação de fatos em diligência; • Ata notarial de comparecimento e ausência de outrem; • Ata notarial de notoriedade.

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Mindmap am Ata Notarial, erstellt von matheus pereira am 27/05/2021.
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matheus pereira
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