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CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO.
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CAPÍTULO XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO.
Conceito de busca: Significa o movimento desencadeado pelos agentes do Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o processo penal, realizando-se em pessoas ou lugares.
- Conceito de apreensão: Medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.
- Momentos para a sua realização: Podem ocorrer, em fase preparatória a um procedimento policial ou judicial, durante a investigação policial, com ou sem inquérito, durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução penal.
- Conceito de apreensão: Medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
- § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- a) prender criminosos;
- b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
- c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
- d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
- e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
- f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
- g) apreender pessoas vítimas de crimes;
- ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
- h) colher qualquer elemento de convicção.
- § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
- Exigência do mandado judicial para a polícia.
- Desnecessidade de mandado em caso de flagrante.
- Ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
- Busca determinada de ofício pelo juiz.
- Requerimento das partes sob o crivo judicial.