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PROPRIEDADE INTELECTUAL
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUI GENERIS
- -> Sistema de proteção utilizado por diversos países, como a melhor alternativa, face às dificuldades e inadequações do sistema atual de propriedade industrial para garantir proteção a ativos como: cultivares, topografia de circuitos integrados e conhecimento tradicional.
- CULTIVARES (Lei n. 9.456/97)
- -> Variedades de qualquer gênero ou espécie vegetal superior com características específicas (é uma variedade dentro de uma espécie já conhecida), com denominação própria, homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal
- TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO
- -> Série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
- CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
- -> Todas as formas de expressões, práticas, costumes, crenças e conhecimentos produzidos ao longo dos anos, passados de geração em geração, por determinada comunidade. São formas de desenho, celebrações, rituais e métodos para produção de alimentos, pratos e medicamentos a partir de recursos naturais.
- MANIFESTAÇÕES FOLCÓRICAS
- -> Dão-se basicamente por meio de mitos, contos, música, dança, crendices, jogos, brincadeiras, festas populares, entre outros. Esses elementos são conhecidos, dentro das áreas que os estudam, como fatos folclóricos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei n. 9.279/96)
- PATENTES
- -> A patente é o título legal que documenta e legitima com exclusividade, temporariamente, o direito do titular de uma invenção ou de um modelo de utilidade em determinado país.
- MODELOS DE UTILIDADE
- -> É um direito de propriedade intelectual semelhante a uma patente para proteger invenções. Este tipo de direito só está disponível em alguns países, dentre eles Angola, Brasil e Portugal.
- INVENÇÃO
- -> Novidade absoluta (superar o “estado da técnica”) - art. 11 -> Atividade inventiva - art. 13 -> Aplicação industrial - art. 15
- MARCAS
- -> Todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.
- DESENHO INDUSTRIAL
- -> Conceito: art. 95 LPI Requisitos: -> Ornamentalidade: arte aplicada à indústria - art. 95 -> Novidade: Não compreendido no estado da técnica - art. 95 e 96 -> Originalidade: diferencia de outros, caráter próprio- art. 95 e 96 -> Configuração externa: visibilidade da forma plástica - art. 95 -> Fabricação industrial: passíveis de reprodução em escala industrial com uniformidade - art. 95 e 98
- INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
- -> São sinais distintivos do comércio que identificam a origem geográfica de determinados produtos ou serviços e são capazes de informar atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico delimitado (OMPI/INPI, 2021).
- DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
- -> Nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
- INDICAÇÀO DE PROCEDENCIA
- -> Nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
- CONCORRÊNCIA DESLEAL
- -> Concorrência desleal é todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço, contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo a um não concorrente, independentemente de dolo ou culpa, utilizando-se de meios ilícitos com vistas a manter ou incrementar sua clientela, podendo ou não desviar, em proveito próprio ou de terceiro, direta ou indiretamente, clientela de outrem. Esses atos são contrários às práticas e usos honestos perpetrados na indústria, comércio e serviços
- PATENTES
DIREITOS AUTORAIS (Lei n. 9.610/98) regula as relações jurídicas decorrentes da utilização e criação econômica sobre obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências
- ●São bens móveis - art. 3º (LDA) ●Tutelam direitos de natureza patrimonial e pessoal - art. 22 (LDA) ●Interpretação restritiva (finalidade de maior proteção ao autor) – art. 4º (LDA) Requisitos ●Exteriorização ●Originalidade, criatividade e inconfundibilidade ●Registro - art. 18 LDA
- PROGRAMAS DE COMPUTADOR (Lei n. 9.609/98
- -> É a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
- Garantia aos usuários
- Obra técnica -> Dever de indicação do prazo de validade técnica do programa -> Dever de garantir a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, além das garantias do CDC em relações de consumo -> Não há prazo mínimo de validade pela Lei 9.609/98
- Contratos
- -> De acordo com a Lei 9609/98, são previstas quatro modalidades de licença para os programas de computador (Art 9° a Art. 11°). -> Contrato de licença de uso. -> Contrato de comercialização. -> Contrato de transferência de tecnologia: É obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia. -> Contrato de Prestação de Serviços. -> Registrar junto ao INPI para produzir efeitos perante terceiros - art. 11
- Limitações ao direito de tributar
- -> Restrições aos direitos autorais Art. 46 da LDA, no que couber -> Restrições específicas da 9.609/98 - art. 6º I - a reprodução de uma cópia para salvaguarda ou armazenamento II - a citação parcial do programa, para fins didáticos III - a ocorrência de semelhança de programa a outro em decorrência de características funcionais IV - a integração de um programa a um sistema aplicativo ou operacional para uso exclusivo do promovente e sem alterações
- Patenteabilidade
- -> Lei 9.279/96 -> Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si; -> Requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
- Infrações e penalidades
- -> Art. 12 e ss. ->Violação de direitos de autor de programa de computador - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. ->Com finalidade de comércio (quem reproduz ou pratica qualquer ato relacionado) - Reclusão de 1 a 4 anos e multa. ->Indenização por perdas e danos Informações confidenciais: deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça
- Titularidade
- -> Pertence ao empregador ou contratante a criação de empregado, prestador de serviços contratado, servidor de órgão público, bolsistas, estagiários e assemelhados. -> Pertence ao empregado apenas a criação independente.
- DIREITOS CONEXOS AO DE AUTOR
- -> São os trabalhos auxiliares à produção, criação ou difusão da propriedade intelectual, ou seja, estão associados a comunicação de obras autorais ao público.
- Artista intérprete ou executante
- -> Direito exclusivo de autorizar ou proibir (gratuita ou onerosamente) qualquer modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções, inclusive I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
- -> Vários artistas - os direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto -> Proteção da voz e imagem associadas às atuações -> A reutilização subsequente da fixação no país ou no exterior -> Direitos morais de integridade e paternidade dos intérpretes -> Falecimento de participante de obra audiovisual
- Produtores fonográficos e de gravações sonoras
- -> Direito exclusivo de (gratuita ou onerosamente) autorizar ou proibir quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas, incluindo: I - reprodução direta ou indireta, total ou parcial II - distribuição por venda ou locação de exemplares da reprodução III - comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
- Empresas de radiofusão
- -> Direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva
- DIREITOS DE AUTOR (Lei n. 9.610/98 )
- Direito Moral (Art. 24, LDA)
- -> Nasce com a obra e se vincula à personalidade do autor. É indisponível e dura eternamente.
- ●Direito à paternidade (reivindicação e indicação do seu nome) ●Direito à integridade da obra ●Direito de conservar a obra inédita ●Direito de modificar a obra antes ou depois de utilizada ●Direito de retirar a obra de circulação ou suspender a utilização ●Direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra
- Direito Patrimonial (Art. 29,LDA)
- -> Resulta da comunicação ou divulgação da obra. Pode ser transferido e tem prazo de vigência determinado
- -> Para cada modalidade de exploração econômica será necessária uma autorização específica: • Reprodução parcial ou integral • Edição • Distribuição • Tradução • Adaptação, arranjo musical e quaisquer transformações • Inclusão em fonograma ou produção audiovisual
- Direito Moral (Art. 24, LDA)
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am PROPRIEDADE INTELECTUAL, erstellt von Lucas Haas am 12/07/2022.
- Erstellt von
- Lucas Haas
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