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Direito Falimentar
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Direito Falimentar
Objetivos da LRE
- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Teoria geral do direito falimentar e recuperacional - disposições comuns da lei 11.101/2005
- Sub-ramo específico do direito empresarial, só se aplica para os empressários, sejam pessoas físicas ou jurídicas que disciplina a crise dos empresários, tentando solucioná-la por meio dos processos de recuperacão judicial/extrajudicial ou resolvendo-a por meio do processo de falência
Empresa em crise
- econômica: redução significativa dos negócios de uma empresa, que passa a apresentar mais bens/serviços em oferta do que clientes procurando por esses itens. Como resultado, há a diminuição do faturamento da organização. Basicamente, é quando a atividade empresarial tem rendimentos menores que seus custos e trabalha no prejuízo.
- financeira: Significa a inviabilidade da empresa de arcar com suas próprias dívidas, no tocante a sua liquidez. Esse tipo de crise é o mais preocupante, na medida em que a empresa começa a ter dificuldades de manter os acordos e contratos decorrentes de sua própria atividade.corre quando o **fluxo de caixa** da empresa é inferior aos seus compromissos.
- patrimonial: Nada mais é do que o patrimônio insuficiente, ou seja, a insolvência no sentido mais puro da palavra. Caracterizada pela existência de um passivo (obrigações e/ou compromissos) superior ao ativo (bens e direitos).
Princípio da “Par Conditio Creditorum”
- A garantia dos credores é o **patrimonio do devedor** O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores ** determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas**
- Solução: execução concursal- abrange a totalidade dos bens do devedor e a totalidade dos seus credores. O principio é básico do direito falimentar, como uma manifestação do principio constitucional da isonomia, gerando hierarquia e sequencia de pagamento igualitário entre os credores da mesma classe (”pro rata”)
- A garantia dos credores é o **patrimonio do devedor** O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores ** determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas**
Devedores Sujeitos
- Empresário individual
- Sociedade empresária
- Empresário regular: aquele que, nos termos dos artigos 967 do Código Civil, procede com a sua inscrição na Junta Comercial competente, cujo requerimento deverá conter a qualificação do empresário, a firma, o capital, o objeto e a sede a empresa, que tem condição de requerer a a falência de outro empresário
- Empresário irregular: será considerado empresário mesmo sem registro, porém, será um empresário "irregular ", ao qual se aplicam as seguintes restrições: o empresário irregular não possui legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor, consoante prescreve o art. 97, § 1.º, da LF.
- exceção: espécies fixadas em lei, exemplo sociedade de advogados
- Atenção: a empresa privada prestadora de serviços público - regime de concessão (artigo 195) - a decretação da falencia implica extinção da concessão
Devedores excluídos da LRE
- Exclusão Total:
- Empresas Públicas (exemplo:correios) Sociedades de Economia Mista (exemplo: metro, petrobras)
- Exclusão Parcial:
- Instituições financeiras(lei 6.404/1974); Sociedades Administradoras de Consórcios; Sociedades Arrendadoras; Companhias de Seguro, Sociedades de Capitalização; Operadoras de plano privado de assistencia a saúde
- Exclusão Total:
Insolvência
- Real:as dívidas excedem os bens, hipótese descrita no artigo 748;
- Presumida: devedor não tem bens penhoráveis, não tem domicílio para ser cobrado, ou quanto tenta se desfazer do patrimônio para que o mesmo não seja alcançado.
Pressupostos da decretação da falencia
- qualidade de empresário:
- insolvencia presumida
- sentença declaratória
Caracterização da Insolvencia Presumida
- a) impontualidade injustificada (artigo 94, I): qualquer orbigação liquida representada por titulo executivo judicial ou extra - exclusão do artigo 5 I e II
- justificada (artigo 96): prescrição, nulidade, falsidade do título, quitação, pedido de RJ no prazo de contestação
- prova da impontualidade: protesto cambial ou para fins falimentares valor: superior a 40 s.m. - possível litisconsórcio entre mais de um credor
- b) frustração da execução (artigo 94, II) : triplice omissão - não paga, não deposita e não nomeia bens a penhora
- o exquente pede o encerramento da execução e munido da certidão judicial que comprove a tríplice omissão pede a falencia. não precisa de protesto nem ser superior a 40 sm
- atos de falencia (94, III)
- a) impontualidade injustificada (artigo 94, I): qualquer orbigação liquida representada por titulo executivo judicial ou extra - exclusão do artigo 5 I e II
Juizo competente
- Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- a) competencia material: será competente o juizo especializado nas comarcas onde houver, onde não há, vara cível comum
- b) competencia territorial: foro do principal estabelecimento do devedor, o local onde se encontra concentrado o maior volume de negócios em termos patrimoniais, do ponto de vista economico
Prevenção
- Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
- Juizo Universal da Falência: possibilita que um só processo comtemple todo o ativo e passivo do devedor, a fim de que se estabeleçam condições isonomicas entre os credores sujeitos a falencia (vis atractiva)
- Exceção: ação que demandar quantias iliquidas ( artigo 6 paragrafo 1) - creditos trabalhistas até a apuração do crédito - ações fiscais ou tributarias ( artigo 6, paragrafo 7 B, 57 e 68)
- Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Decretação da falencia ou deferimento da recuperação judicial
- Implicará: suspensão do curso da prescrição, execuções e atos de constrição judicial (artigo 6, I, II e III)
- na RJ a suspensão perdurará por 180 dias, prorrogável igual período uma única vez
- Execeções::
- execuções fiscais
- credor fiduciário
- valores entregues ao devedor, em moeda corrente, decorrentes de adiamento de contrato de cambio para exportação
- Implicará: suspensão do curso da prescrição, execuções e atos de constrição judicial (artigo 6, I, II e III)
Informationen
- Beschreibung
- Profissionalizante Direito Falimentar Mindmap am Direito Falimentar, erstellt von giovanna altafini escorse am 03/12/2022.
- Erstellt von
- giovanna altafini escorse
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