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Comissões - Parte 1

Thalita Ary RICD Concursos Públicos Portugiesisch

Mapa mental sobre Comissões do Congresso: tipos, comissões permanentes, comissões temporárias e competências principais

Mapa mental: Comissões do Congresso

Inhalt der Mindmap

Comissões - Parte 1

  1. Tipos

    • Permanentes
      • de caráter técnico-legislativo ou especializado
      • integrantes da estrutura institucional da Casa
      • co-partícipes e agentes do processo legiferante
      • apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar
      • exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
    • Temporárias
      • criadas para apreciar determinado assunto
      • extinguem ao término da legislatura
        • ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
  2. constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos PP/blocos que participem da Casa

    • incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar
  3. Deputado que se desvincular de sua bancada

    • perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
  4. Competências principais - Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável

    • discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas
    • **TERMINATIVA - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário
      • salvo**
        • disposto no § 2º do art. 132
          • RECURSO - UM DÉCIMO dos membros da Casa/ no prazo de CINCO sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia
            • Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
            • apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
        • **excetuados os projetos
          • de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular;
          • d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação
          • f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
          • g) que tenham recebido pareceres divergentes; h) em regime de urgência;
      • Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara.
    • **convocar Ministro de Estado para prestar, PESSOALMENTE, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
    • **encaminhar, através da MESA, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
    • solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
    • acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a CMO
    • exercer o acompanhamento e a fiscalização COPOF da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a CMO
    • determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza COPOF, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
    • exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    • PROPOR a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
  5. Comissões Permanentes

    • número de membros efetivos
      • fixado por ato da Mesa
        • ouvido o Colégio de Líderes
        • no início dos trabalhos de cada legislatura
      • fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões
        • de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
      • Nenhuma Comissão terá
        • **mais de 13 centésimos nem menos de 3,5 centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração.
          • Da o número de 17 a 66.
      • O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.
    • distribuição das vagas - entre PP e blocos
      • será organizada pela Mesa
        • **após a fixação da respectiva composição numérica e MANTIDA DURANTE TODA A LEGISLATURA
      • cada PP/bloco
        • terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.
      • Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente
        • SALVO
          • COMISSÕES NÃO CUMULATIVAS - Comissões de Legislação Participativa, de SEGURANÇA PÚBLICA e Combate ao Crime Organizado; de Cultura; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de DIREITOS HUMANOS, Minorias e Igualdade Racial; do Esporte; de MAIO AMBIENTE e Desenvolvimento Sustentável; de RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL; de Turismo; de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Comunicação; de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Desenvolvimento Econômico; e de Administração e Serviço Público.
    • Ao Deputado, SALVO SE MEMBRO DE MESA, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão
      • ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
    • alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos PP/ blocos decorrentes de mudanças de filiação partidária
      • não importarão em modificação na composição das Comissões
        • cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições
          • permanecerá inalterado durante toda a legislatura.
    • representação numérica das bancadas em cada Comissão
      • com a divisão do número de membros do PP/bloco
        • número de membros do PP/bloco é aferido na forma do § 4º do art. 8º deste Regimento
          • As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato.
        • pelo quociente resultante divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão
          • o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar PODERÁ CONCORRER na Comissão.
      • As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério acima, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
      • Após aplicado o critério acima - há PP/bloco sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
        • 1- Mesa dará 48 HRS ao PP/bloco nessa condição
          • para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado
        • 2- havendo coincidência de opções
          • preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário
        • 3- a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar
        • 4- só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão
          • quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
        • 5- atendidas as opções do PP/bloco
          • serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária
        • 6- mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão
          • terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
      • Após o cumprimento das regras anteriores, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
      • Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura
        • os Líderes comunicarão à Presidência, no PRAZO DE 5 SESSÕES
          • os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão
          • esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas.
          • O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões
  6. Subcomissões e Turmas

    • Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório
      • Subcomissões Permanentes
        • dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;
      • Subcomissões Especiais
        • mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.
      • **Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.
      • O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais.
    • Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em DUAS TURMAS, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório.
      • Presidirá à Turma um Vice-Presidente da Comissão, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas
      • Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
      • As Turmas poderão discutir os assuntos que lhes forem distribuídos, desde que presente mais da metade dos seus membros.
    • A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão
  7. Comissões Temporárias

    • I - Especiais; II - de Inquérito; III - Externas.
    • compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição
      • designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de 48 HORAS após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
    • Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
    • A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
    • ESPECIAIS
      • serão constituídas para dar parecer sobre
        • I - proposta de emenda à Constituição e projeto de código
        • II - proposições que versarem matéria de competência de mais de 4 (quatro) Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito
          • por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.
      • Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas
    • CPI**
      • a requerimento de um terço de seus membros
        • apuração de fato determinado e por prazo certo
          • Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
      • fato determinado
        • acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
      • Recebido o requerimento, o Presidente o MANDARÁ a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais
        • caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no PRAZO DE 5 SESSÕES, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
      • Prazo
        • 120 dias
          • prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
        • **poderá atuar também durante o recesso parlamentar
      • **Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 na Câmara
        • salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo - 1/3
      • terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
      • incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
        • valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
      • poderá, observada a legislação específica:
        • I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
        • II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
        • II - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
        • IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
        • V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, EXCETO quando da alçada de autoridade judiciária;
        • VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
      • o termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas CONCLUSÕES, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:
        • I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
        • II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
        • III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
        • IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
        • V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.
        • Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 SESSÕES
    • EXTERNAS
      • poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado
        • para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa
      • considera-se missão autorizada
        • implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País
        • e de trinta, se desempenhada no exterior
        • para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

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Concursos Públicos RICD Mindmap am Comissões - Parte 1, erstellt von Thalita Ary am 07/09/2023.
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Thalita Ary
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