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DOS PROJETOS, REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
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DOS PROJETOS, REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.
Destinam-se os projetos
- I - DE LEI a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
- II - DE DECRETO LEGISLATIVO a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
- III - DE RESOLUÇÃO a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
- a) perda de mandato de Deputado; b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; f) matéria de natureza regimental; g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
- Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição Federal e deste Regimento:
- I - de Deputados, individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III - do Senado Federal; IV - do Presidente da República; V - do Supremo Tribunal Federal; VI - dos Tribunais Superiores; VII - do Procurador-Geral da República; VIII - dos cidadãos.
- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MA dos MEMBROS DA CD
- ou, nos casos dos incisos III a VIII do § 1º do artigo anterior (III - do Senado Federal; IV - do Presidente da República; V - do Supremo Tribunal Federal; VI - dos Tribunais Superiores; VII - do Procurador-Geral da República; VIII - dos cidadãos), por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MA dos MEMBROS DA CD
- I - de Deputados, individual ou coletivamente; II - de Comissão ou da Mesa; III - do Senado Federal; IV - do Presidente da República; V - do Supremo Tribunal Federal; VI - dos Tribunais Superiores; VII - do Procurador-Geral da República; VIII - dos cidadãos.
Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137, § 1º, ou no art. 57, III.
- Art. 100, § 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
- Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões. § 1º Além do que estabelece o art. 125,
- a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
- I - não estiver devidamente formalizada e em termos; II - versar sobre matéria: a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental.
- a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
- Art 57, III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
Nenhum projeto poderá conter 2 (duas) ou mais matérias diversas.
Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
INDICAÇÕES
- é a proposição através da qual o deputado:
- I - SUGERE A OUTRO PODER a adoção de PROVIDÊNCIA, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o ENVIO DE PROJETO sobre a matéria de sua INICIATIVA EXCLUSIVA; II - SUGERE a MANISFESTAÇÃO DE 1 OU MAIS COMISSÕES acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
- Na hipótese do INCISO 1, a indicação SERÁ OBJETO DE REQUERIMENTO ESCRITO, despachado pelo PRESIDENTE DA CD e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
- Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:
- I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhadas às Comissões competentes; II - o PARECER referente à indicação será proferido NO PRAZO DE 20 SESSÕES, prorrogável a critério da Presidência da Comissão; III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres; IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa; V - não serão aceitas proposições que objetivem: a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 19
- Os requerimentos previstos neste artigo NÃO SOFRERÃO DISCUSSÃO e poderão ter a sua votação encaminhada por apenas 1 ORADOR FAVORÁVEL e 1 ORADOR CONTRÁRIO, por 3 MIN CADA UM.
- Só se admitem requerimentos de pesar: I - pelo falecimento de Chefe de Estado estrangeiro, congressista de qualquer legislatura, e de quem tenha exercido os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, Ministro de Estado, Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal; II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
- O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação nacional.
- A manifestação de regozijo ou louvor concernente a ato ou acontecimento internacional só poderá ser objeto de requerimento se de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, previamente aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
- PARECER referente à indicação será proferido NO PRAZO DE 20 SESSÕES, prorrogável a critério da Presidência da Comissão
- não serão aceitas proposições que objetivem: a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades.
- I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhadas às Comissões competentes; II - o PARECER referente à indicação será proferido NO PRAZO DE 20 SESSÕES, prorrogável a critério da Presidência da Comissão; III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres; IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa; V - não serão aceitas proposições que objetivem: a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 19
- I - SUGERE A OUTRO PODER a adoção de PROVIDÊNCIA, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o ENVIO DE PROJETO sobre a matéria de sua INICIATIVA EXCLUSIVA; II - SUGERE a MANISFESTAÇÃO DE 1 OU MAIS COMISSÕES acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
- é a proposição através da qual o deputado:
DOS REQUERIMENTOS
- Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
- Serão VERBAIS OU ESCRITOS, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
- I - a palavra, ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado, ou da bancada; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo Autor, de requerimento; VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade;
- VIII - verificação de votação; IX - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia; X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada; XII - requisição de documentos; XIII - preenchimento de lugar em Comissão; XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; XV - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior; XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; XVII - licença a Deputado, nos termos do § 3º do art. 235
- I - a palavra, ou a desistência desta; II - permissão para falar sentado, ou da bancada; III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo Autor, de requerimento; VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade;
- Serão VERBAIS OU ESCRITOS, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:
- Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
- Serão ESCRITOS e despachados no prazo DE 5 SESSÕES, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara dos Deputados, os requerimentos que solicitem:
- I - INFORMAÇÃO A MINISTRO; II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de OUTRO PODER, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
- Os pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão ENCAMINHADAS PELO 1º SECRETÁRIO da Câmara, observadas as seguintes regras:
- I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputados, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;
- III - NÃO CABEM, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige; IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do art. 115.
- Art 115, Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro em cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário da Câmara dos Deputados. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por cinco minutos cada um.
- III - NÃO CABEM, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige; IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do art. 115.
- I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputados, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição; II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão: a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões; c) pertinente às atribuições do Congresso Nacional;
- Os pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão ENCAMINHADAS PELO 1º SECRETÁRIO da Câmara, observadas as seguintes regras:
- I - INFORMAÇÃO A MINISTRO; II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de OUTRO PODER, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.
- Nas hipóteses deste artigo, caberá RECURSO AO PLENÁRIO dentro em 5 SESSÕES, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário da Câmara dos Deputados. O recurso será decidido pelo PROCESSO SIMBÓLICO, SEM DISCUSSÃO, sendo permitido o ENCAMINHAMENTO de votação PELO AUTOR do requerimento e PELOS LÍDERES por 5 MIN cada um.
- Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou Comissões.
- Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões os definidos no art. 60.
- Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões: I - os passíveis de fiscalização COPOF contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal; II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III - os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; IV - os de que trata o art. 253.
- Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor; II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados.
- Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões: I - os passíveis de fiscalização COPOF contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal; II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; III - os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; IV - os de que trata o art. 253.
- Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões os definidos no art. 60.
- Serão ESCRITOS e despachados no prazo DE 5 SESSÕES, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara dos Deputados, os requerimentos que solicitem:
- Sujeitos a Deliberação do Plenário
- Serão ESCRITOS e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos NÃO ESPECIFICADOS neste Regimento e os que solicitem:
- I - representação da Câmara por Comissão Externa; II - CONVOCAÇÃO DE MINISTRO de Estado perante o Plenário; III - sessão extraordinária; IV - sessão secreta; V - NÃO REALIZAÇÃO DE SESSÃO em determinado dia; VI - RETIRADA DE PROPOSIÇÃO CONSTANTE DA ORDEM DO DIA, desde que apresentado ANTES DO ANÚNCIO DA MATÉRIA
- VII - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR PARECER por qualquer Comissão; VIII - audiência de Comissão, quando formulados por Deputado; IX - DESTAQUE, nos termos do art. 161; X - ADIAMENTO DE DISCUSSÃO OU VOTAÇÃO; XI - ENCERRAMENTO DE DISCUSSÃO; XII - VOTAÇÃO POR DETERMINADO PROCESSO; XIV - dispensa de publicação para votação de redação final; XV - urgência; XVI - preferência; XVII - prioridade; XVIII - voto de pesar; XIX - voto de regozijo ou louvor.
- Serão ESCRITOS e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos NÃO ESPECIFICADOS neste Regimento e os que solicitem:
- Sujeitos a Despacho apenas do Presidente
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- Concursos Públicos RICD Mindmap am DOS PROJETOS, REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES, erstellt von Thalita Ary am 20/09/2023.
- Erstellt von
- Thalita Ary
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